A questão trata sobre contratos administrativos.
De forma específica, sua resposta se encontra no art. 67 da Lei
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública):
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Logo, a assertiva está incorreta. A contratação de
terceiros, segundo art. 67 da Lei 8.666/93 tem a função de assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes. Não podem os terceiros atestarem a execução
do objeto de contrato. Além disso, o fiscal
não tem competência para determinar
sigilo de atos administrativos. Em regras, tais documentos são públicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.