SóProvas


ID
2472253
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa XY tinha um contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, porém praticou atos ou condutas em desacordo com a contratante, cometendo infração na execução do contrato.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir com base na aplicação de penalidades e sanções administrativas.

Devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA, pois incompleta. 

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

     

  • Quadrix querendo ser CESPE. E , se fosse o CESPE, seria correta. E de fato está correta a questão. Não restringiu as hipóteses de pena, apenas citou algumas.
  • Rescisão unilateral não faz parte das sanções previstas no artigo 87 da Lei 8666

  • Eu penso que a questão não está correta, nem incorreta por estar incompleta, como disseram os outros colegas. O erro é que a recisão unilateral não é uma sanção prevista na Lei, como já resaltou, e muito bem, o colega Ricardo Ribeiro. Errado

  • RECISÃO CONTRATUAL não está prevista na lei 8666 como uma das sanções 

     

     

  • Questão bosta, banca bosta

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Colegas, complementando (aliás, engrossando o caldo da dúvida! rsrs)

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior (Art. 78, a seguir);

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    A questão defende que o contratado "cometeu infração na execução do contrato", ou seja, descumpriu cláusulas contratuais.

    Sendo assim, cadê o erro da questão ??

    Tia Lidi, socorro! "Me desorientei!" Help, please, meu povo! .

  • Voltando 3 séculos depois nessa questão e li que a rescisão não ta no artigo 87, pura verdade. Mas vamos ler a lei toda, amiguinhos? 

    Seção V
    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administra

     

     

    Falar que a rescisão contratual não está prevista na 8666 só porque não está no artigo que mencionaram doeu meu rim, 5 vezes

  • Rescisão unilateral é uma cláusula exorbitante, e não uma sanção ao contratado!!!

  • Devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral.


    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Comentário:

    ▪ As causas de rescisão dividem-se em quatro grupos:

    1– causas imputáveis ao contratado

    a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (i);

    b) o cumprimento irregular (ii);

    c) lentidão do seu cumprimento (iii);

    d) atraso injustificado (iv);

    e) paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração (v);

    f) subcontratação total ou parcial não admitidas no edital e no contrato (vi);

    g) desatendimento das determinações (vii);

    h) cometimento reiterado de faltas na sua execução (viii);

    i) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil (ix);

    j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (x);

    k) alteração social ou modificação da finalidade / estrutura da empresa, que prejudique a execução (xi);

    l) descumprimento da vedação à exploração de trabalho de menor (XVIII).

    2 – causas imputáveis à administração

    a)supressão, por parte da Administração, além do limite permitido na Lei (XIII)

    b) suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo

    situações excepcionais (XIV)

    c) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em situações

    excepcionais (XV);

    d) não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato (XVI).

    3 – razões de interesse público

    a) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas

    p/ máxima autoridade da esfera administrativa exaradas no processo administrativo (XII);

    4 – caso fortuito ou força maior

    a) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovada, impeditiva da execução (XVII).

    art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo

  • ERRADA - Devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral.

    Nenhum dos casos acima é necessário a defesa prévia conforme discorre a Lei.


    Art. 87 da Lei 8.666/90


    Para Advertência não é necessário defesa prévia

    Para Multa é necessário a previsão no instrumento convocatório ou no contrato

    Para Rescisão Unilateral basta a inexecução total ou arcial do contrato.


    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;


    No caso em tela, trata-se da denominadas "Cláusulas Exorbitantes" utilizada pela Administração Pública, não esquecendo que sua incidência cria um dever de indenizar o particular.


    Para quem quer se aprofundar no assunto:

    https://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/73563/77255/

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

    I - Advertência;

    II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - DEclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.



    Macete: quando uma mulher tá apaixonada, ela escuta o quê? Resposta: Sandy e Jr.


    SAMDE


    --


    Gabarito: errado

  • Advertência não é necessário defesa prévia

  • As sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993 são as seguintes:

    a) multa de mora, por atraso na execução do contrato (art. 86) - não há valor determinado (é o quanto estiver no contrato);

    b) advertência (art. 87, I)

    c) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, por inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, 11);

    d) suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos (art. 87, III);

    e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (art. 87, IV) - não há tempo determinado.

  • questionável, a rescisão unilateral é o fato que pode gerar a sanção, mas não a sanção propriamente dita.

  • Sobre a aplicação de penalidades e sanções administrativas por infração na execução do contrato administrativos, devemos ler os artigos 77 e 87 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública):

    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. (...)
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência; 
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    Logo, realmente, devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral. São penalidades que constam no rol do art. 87 da Lei 8.666/93.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Rescisão unilateral não é sanção!! Questão errada.