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ID
2472256
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa XY tinha um contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, porém praticou atos ou condutas em desacordo com a contratante, cometendo infração na execução do contrato.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir com base na aplicação de penalidades e sanções administrativas.

A inexecução total ou parcial do contrato possibilita que a Administração, garantida a prévia defesa, aplique à contratada a sanção de suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a três anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS;"

     

  • Lembrando que...

     

    STJ: a suspensão temporária produz efeitos perante toda a Administração Pública.

    TCU: a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou a sanção.

     

    FONTE: Material do Estratégia sobre a lei 8666

  • A suspensão temporária NÃO poderá ser superior a 2 ANOS - 8666

     

    No PREGÃO a suspensão temporário não poderá ser superior a 5 ANOS 

  • Gabarito: Errado

    -----

    Macete que eu vi aqui no QC: 

    Suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração:

    Lei 8.666 = 8-6 = 2 anos

    Lei 10.520 (pregão) = 10-5 = 5 anos

  • Errado.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos, e em especial, da possibilidade de aplicação de penalidades e sanções administrativas, diante da inexecução total ou parcial do contrato .


    Inicialmente, importante conceituar contrato administrativo como “ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular. Independentemente de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão observadas nos contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre diretamente da Lei".

    Rafael Oliveira destaca as características básicas dos contratos administrativos: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes (verticalidade); e ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da Lei 8.666/1993).



    Nos termos do art. 58, da Lei 8.666/1993, dentre as cláusulas exorbitantes temos aquela que permite à Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Senão vejamos:

    “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de :

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste ;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    Logicamente, o que se espera das partes contratantes é o cumprimento adequado das obrigações assumidas no ajuste. Todavia, em alguns casos pode haver inexecução total ou parcial do contrato, ocasião em que será cabível a aplicação de sanções, conforme prevê o art. 87.

    “Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá , garantida a prévia defesa , aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos ;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior".


    Sendo assim, equivocada a afirmativa apenas no que tange ao prazo da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração .





    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)