Errado.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
A
presente questão trata de
tema afeto aos contratos administrativos,
e em especial, da
possibilidade de aplicação de penalidades e sanções administrativas,
diante da inexecução total ou parcial do contrato
.
Inicialmente,
importante conceituar contrato administrativo como “ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a
presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração em detrimento do particular. Independentemente de
previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão observadas nos contratos
administrativos, pois a sua aplicação decorre diretamente da Lei".
Rafael
Oliveira destaca as características básicas dos contratos administrativos: i) desequilíbrio
contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas
exorbitantes (verticalidade); e ii) regime predominantemente de direito
público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da
Lei 8.666/1993).
Nos
termos do art. 58, da Lei 8.666/1993, dentre as cláusulas exorbitantes temos aquela
que permite à Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste. Senão vejamos:
“Art.
58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a
execução;
IV - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
;
V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.
Logicamente,
o que se espera das partes contratantes é o cumprimento adequado das obrigações
assumidas no ajuste. Todavia, em alguns casos pode haver inexecução total ou parcial
do contrato, ocasião em que será cabível a aplicação de sanções, conforme prevê
o art. 87.
“Art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá
, garantida
a prévia defesa
, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
;
IV - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior".
Sendo
assim,
equivocada a afirmativa apenas no que tange ao prazo da suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração
.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2018)