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INCORRETA
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."
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GABARITO ERRADO
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Todas as sanções do artigo 87 podem se acumular com multa, mas não entre si.
qualquer sanção diversa da multa + multa = SIM
qualquer sanção diversa da multa + qualquer sanção diversa da multa = NÃO
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Fixem isso: TODAS as sanções podem ser aplicadas JUNTAMENTE COM A MULTA!
Questionamento clássico de diversas bancas.
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Errada.
A lei admite acumulação somente da pena de multa com alguma outra. As demais sanções não podem ser cumuladas entre si. Assim, pode-se aplicar multa + advertência, multa + suspensão temporária de licitar e contratar, multa + declaração de inidoneidade.
Fonte: Alexandre Mazza
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SEM OR, me dibre de questões assim na hora da prova porque aqui não me dibrou e misturei a 8.666 com a 12.527, Lei de Acesso às Informações, que traz um dispositivo muito semelhante:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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Salvo Pela Última Frase. versão brasileira, Herbert Ritchers
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Apenas para complementar: as autoridades que possuem competência EXCLUSIVA para declarar inidoneidade são: Ministros de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. Dessa declaração cabe defesa,a ser oposta no prazo de 10 dias. A rehab (hehe) pode ser requerida após 2 anos da aplicação.
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A
presente questão trata de
tema afeto aos contratos administrativos,
e em especial, da
possibilidade de aplicação de penalidades e sanções administrativas,
diante da inexecução total ou parcial do contrato
.
Inicialmente,
importante conceituar contrato administrativo como “ajustes celebrados entre a
Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito
público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a
presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração em detrimento do particular. Independentemente de
previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão observadas nos contratos
administrativos, pois a sua aplicação decorre diretamente da Lei".
Rafael
Oliveira destaca as características básicas dos contratos administrativos: i) desequilíbrio
contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas
exorbitantes (verticalidade); e ii) regime predominantemente de direito
público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da
Lei 8.666/1993).
Nos
termos do art. 58, da Lei 8.666/1993, dentre as cláusulas exorbitantes temos aquela
que permite à Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste. Senão vejamos:
“Art.
58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a
execução;
IV - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
;
V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao
objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.
Logicamente,
o que se espera das partes contratantes é o cumprimento adequado das obrigações
assumidas no ajuste. Todavia, em alguns casos pode haver inexecução total ou parcial
do contrato, ocasião em que será cabível a aplicação de sanções, conforme prevê
o art. 87.
“Art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá
, garantida
a prévia defesa
, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for
superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II
, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso
IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação".
Sendo
assim,
equivocada a afirmativa, já que a declaração de inidoneidade pode
ser aplicada juntamente com a sanção de multa
, nos termos do § 2º,
acima transcrito.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2018)