GABARITO ALTERNATIVA "E"
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Alternativa "A"
As "condições de crescimento e desenvolvimento dignas" referidas na assertiva apenas se efetivam quando todos os direitos elencados pelo art. 4º do ECA são observados. veja-se: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Nos termos do dispositivo legal colacionado, não cabe apenas a sociedade a efetivação dos direitos ali prescritos, mas também a família, a comunidade e o poder público.
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Alternativa "B"
(ECA) Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: (...)
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
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Alternativa "C"
(CC2002) Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Alternativa "D"
Assertiva incorreta já que o próprio ECA prevê, em seu art. 23, que a "falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar". É sabido que o desenvolvimento sadio da criança não depende apenas da satisfação de necessidades materiais: afeto é condição essencial. No entanto, não se nega a importância de uma razoável situação financeira que assegure ao menos direitos básicos (como alimentação e higiene, por ex.), razão pela qual o legislador incluiu o § 1o no dispositivo ora colacionado: "Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção".
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Alternativa "E"
(ECA) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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