GABARITO: B
ECA
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento institucional;
a) de caráter socioeducativo, que implica em privação de liberdade, por tempo indeterminado, de crianças e adolescentes infratores. Errada, pois é medida protetiva.
b) de transição para reintegração familiar da criança ou adolescente, ou sua colocação em família substituta. Certa.
c) de caráter excepcional, aplicável quando o laudo psicológico emitido pelo Conselho Tutelar atesta incompetência do genitor responsável. Errada, pois é aplicável sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados (art. 98).
d) de proteção à criança e ao adolescente, cuja aplicação depende de determinação judicial pela Vara da Família. Errado, pois em situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar, fora do horário de expediente forense, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida em até 24 horas.
e) de proteção a crianças e adolescentes cujo núcleo familiar não apresenta condições materiais satisfatórias. Errada, mesma justificativa da letra C.
https://jus.com.br/artigos/32306/acolhimento-institucional-no-eca