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ID
2473096
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A atividade na indústria da construção é uma das mais impactantes à saúde do trabalhador, apresentando riscos inclusive de morte. A respeito da segurança individual, julgue o item seguinte.


O cinto de segurança do tipo abdominal somente deverá ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação. 

Alternativas
Comentários
  • A NR 18 em sua seção 23 determina que:

    18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI.

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

     

  • CINTOS DE SEGURANÇA

    ABDOMINAL: Usado somente em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

    PARAQUEDISTA: Usados em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

     

    Ambos devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

  • 18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI 

     

    18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

     

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.

     

    18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

     

    18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

     

    A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 63 de 28 de dezembro de 1998.

    18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo paraquedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

    18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava(Inclusão dada pela Portaria SIT 201/2011).