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Letra E.
O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só
vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão – in
eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa,
como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas
deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o
pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as
subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir
suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade
de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o
sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a
parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante
processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão
relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.
O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.
Vale lembrar também, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).
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Ensina o Professor Renato Saraiva que "O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão."
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A) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – consagrado no artigo 5º. XXXV da Constituição onde diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ERRADA
B) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - Lealdade processual, não agir de má fé durante o processo. ERRADA
? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
trabalho busca compensar a desigualdade
existente na realidade socioeconômica com uma
desigualdade jurídica em sentido oposto.? PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do
trabalho busca compensar a desigualdade
existente na realidade socioeconômica com uma
desigualdade jurídica em sentido oposto. C) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – No processo do trabalho busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto. ERRADA
D) PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU FINALIDADE - informa que os atos processuais somente serão nulos se efetivamente não atingirem a sua finalidade ou houver manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado. ERRADA
E) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – Informaque as partes devem alegar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercício de faculdade processual, todas as matérias de defesa ou de seu interesse. CORRETA
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Item por item com base em Renato Saraiva:
a) inafastabilidade de jurisdição. (Errado. “O princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/88, no art. 5º., XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”)
b) boa-fé. (Errado. “O art. 14, II, do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com probidade.”)
c) proteção. (Errado. “Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica laboral.”)
d) instrumentalidade ou da finalidade. (Errado. “O princío em comento (da instrumentalidade ou da finalidade), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”)
e) eventualidade. (Correto. “O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse,sob pena de operar-se a denominada preclusão.”)
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: Este princípio esta consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Há um diferença entre os princípios da eventualidade e da concentração dos atos que deve ser observada.
Princípio da concentração dos atos processuais.
Assim conceitua o princípio José Cairo Júnior: na medida do possível, os atos processuais devem concentrar-se em um único momento ou ato-complexo, representado pela audiência, de forma que as partes envolvidas no processo devem pugnar pela realização das tradicionais fases do processo (postulatória, instrutória e decisória) numa única oportunidade sem solução de continuidade.
Princípio da eventualidade
Segundo Renato Saraiva, o princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.
Este princípio relaciona-se com o direito de defesa do reclamado, entendido como o dever que tem a parte de defender-se com todos os argumentos possíveis de forma sucessiva, de forma que o juiz, caso não acolha o pretensão principal do reclamado, possa analisar as pretensões alternativas.
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LETRA E – CORRETA – - O professor Renato Manfredini ( in Curso
de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015.
Páginas 79 e 80), discorre:
“Princípio da eventualidade
O princípio da eventualidade determina que
as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa,
objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a
denominada preclusão.
Em
outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça
vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda
a matéria de defesa.
O art.
300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Neste
contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação,
simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC),
como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade
de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).
Em face
da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a
aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769,
CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes
para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).
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LETRA D – ERRADA - - Trata-se
do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da
finalidade
O
princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts.
154 e 244, ambos do CPC, que informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
O princípio em comento,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina
que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a
sua finalidade, desde que a lei não
preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão
somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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LETRA C – ERRADA – - Trata-se
do princípio da proteção, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:
“Princípio da proteção
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista,
tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito
do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade,
objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica
laboral.
Portanto, considerando a
hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação
processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais
fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:
• A gratuidade da justiça (isenção de
pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na
Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos
empregadores;
• A inversão do ônus da prova implementada no
âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador,
mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);
• O impulso oficial nas execuções trabalhistas
(art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a
execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador
exequente);
• A ausência do reclamante à audiência importa
tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT),
evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação
trabalhista;
• A obrigatoriedade do depósito recursal em
caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°,
da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;
• O dispositivo previsto no art. 651 da CLT
determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o
empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus
serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de
provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.
Frise-se que não se trata de o
juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo
tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o
ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista
é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente,
conforme acima exemplificado.”(Grifamos).
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LETRA B– ERRADA – - Trata-se
do princípio da boa-fé, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 79), discorre:
“Princípio da boa-fé e lealdade processual
O art. 14, II,
do CPC expressa que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé, devendo agir com
probidade.
Neste contexto,
o próprio Código de Processo Civil traz em seu bojo dispositivos que objetivam
inibir ou punir a parte que aja com má-fé ou com falta de lealdade processual,
conforme se verifica, exemplificativamente, nos arts. 16 a 18 (litigância de
má-fé), art. 129 (prática de ato simulado pelas partes), art. 538, parágrafo
único (embargos declaratórios meramente protelatórios), art. 593 (fraude à
execução) e art. 600 (ato atentatório à dignidade da justiça).”(Grifamos).
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LETRA A – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso
de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015.
Página 103), discorre:
“O princípio
da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio da
tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/1988,
no art. 5.°, XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(grifamos).
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Gabarito: E.
Além do princípio da impugnação específica, a contestação se submete ainda ao princípio da eventualidade (CPC, art. 303), também chamado de princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão consumativa.
Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses:
a) matérias de defesa relativas a direito superveniente;
b) matérias que compete ao juiz conhecer de ofício;
c) matérias que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
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LETRA E
Macete : EvenTUalidade -> TUdo de defesa deve ser alegado na contestação
Princípio da EvenTUalidade → Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
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EVENTUALIDADE= TUDO.
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Caramba, não tem para onde correr mesmo... Qualquer matéria que se vá estudar tem esses princípios IMBECIS.
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Lembrando que a apresentação do ônus da prova foi modificada pela reforma trabalhista.)(Art. 818) ;D
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O princípio da eventualidade é normalmente aplicável ao direito de defesa, estando previsto no art. 336 do CPC/15, que aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.
Além da defesa de mérito, deve o réu apresentar a defesa processual, prevista no art. 337 do CPC/15.
Contudo, diferentemente do que ocorre com a defesa de mérito, não haverá preclusão em relação à última, por tratar-se em regra de defesa que pode ser conhecido de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Ligada ao tema, destaca-se ainda o princípio da impugnação especificada dos fatos, previsto no art. 341 do CPC/15. Segundo o dispositivo, o réu deverá formular defesa específica em relação aos fatos articulados pelo autor, não podendo, regra geral, formular defesa genérica. Esse último tipo de defesa, se apresentada por quem não possui autorização judicial, é tida como não apresentada, acarretando revelia, com a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.
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- Princípio da eventualidade: a parte deve expor toda a matéria de defesa no momento oportuno na contestação.
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
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Alguém poderia, por favor, citar quais são todos os princípios subsidiários do CPC no processo do trabalho? Obrigada desde já.
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Repassando o macete do colega Leandro Alvim
"Fiquem de olho:
FALOU DE FUNDAMENTO: Dialeticidade.
FALOU DE MOMENTO CERTO: Eventualidade"
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Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar toda a matéria de defesa está mencionando especificamente o Princípio da eventualidade.
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Segundo o princípio da eventualidade, a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Isso significa que pode ser arguida toda a defesa possível na contestação, considerando que “eventualmente” determinada tese pode ser rejeitada pelo Juiz, hipótese em que ele poderá analisar outra tese que respalda a alegação defensiva.
Art. 336, CPC - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Gabarito: E