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ID
247321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista X, é parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC; na reclamação trabalhista W, é parte reclamante o Ministério Público do Trabalho; na Reclamação Trabalhista Y, é parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina - CREMESC; e na Reclamação Trabalhista Z, é parte reclamada o Sindicado dos Empregados na Indústria Alpha. Estão isentos do pagamento de custas as entida-des relacionadas

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Quem não paga?  
    Contemplados pela justiça gratuita
    Ministério Público  
    Administração direta, autarquica e fundacional
    (e respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica)

    Obs.: A isenção não alcança entidades que fiscalizam profissão
    (CREA, OAB, CRM, etc.)

     
  • Importante lembrar que, conforme entendimento sumulado do TST, empresa em liquidação não está isenta do pagamento das custas.  Não confundir com a massa falida que é isenta, conforme já explicitado pela colega. (abaixo/acima?)
  • SUM-86, TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
  • Estava assistindo a uma aula de administrativo e o professor (por questao de etica, nao citarei seu nome) disse a
    seguinte frase - anotada literalmente por mim: "Dos conselhos, o que NAO TEM natureza de AUTARQUIA eh a OAB",
    mas disse que essa natureza ainda estava em fase liminar no STF.

    Sendo assim, fiquei um pouco confusa a respeito do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, pois
    me pautei por essa informacao e achava que, nesse caso, ela tambem estaria isenta de custas, ja que seria uma autarquia estadual.

    Gostaria de saber dos colegas se essa informacao procede:
    O Conselho Regional de Medicina de SC seria uma autarquia exploradora de atividade economica?

    Obrigada e sucesso!

  • Ana, 

    Seu pensamento faz todo sentido. No entanto, apesar dos Conselhos de Classe serem consideradas autarquias que não exploram atividade econômica e desempenham função delegada pelo poder público, eles estão excluídos da insenção de custas por expressa previsão legal (parágrafo único, do 790-A.)

    Para a prova da FCC vale levar essa informação. Para uma prova mais rebuscada vale saber que há discussão doutrinária acerca da constitucionalidade desse parágrafo único. Saad, Sérgio Pinto Martins e Marcelo Moura defendem que se trata de discriminação entre entidades autárquicas, o que o torna inconstitucional. (fonte: MOURA, Marcelo. CLT comentada para concursos. 2ª ed. pág. 953)

    Boa sorte nos estudos.
  • Lembrando que o Sindicato não possue  direito à isenção.
  • Rafael, obrigada pela explicação. Muito esclarecedora.
    Abraços e bons estudos!!!

  • A massa falida está isenta de custas, mas a empresa em liquidação judicial/extrajudicial não está, terá q pagar as devidas custas!
  • Massa falida paga custas processuais, SIM.
    A Súmula 86/TST só diz que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação".
    Deserção não tem nada a ver com isenção.
    Em primeiro lugar, as custas judiciais tem natureza tributária na sua modalidade TAXA. O Art. 176, CTN, em decorrência do princípio da legalidade, prevê que qualquer isenção sobre tributos depende de LEI, e não de Súmula.
    Em segundo lugar, deserção é a consequência da ausência de preparo, sendo este apenas um requisito extrínseco de admissbilidade recursal, ou seja, a massa falida está dispensada de pagar as custas processuais em sede de recurso. Todavia, quando do trânsito em julgado for declarada vencida, a massa falida terá a obrigação de arcar com esse ônus processual.
  • Algumas pessoas afirmam que a OAB é uma autarquia sui generis... é preciso tomar cuidado pra não errar a questão.

  • A banca gosta desse tipo de questão, pode estudar !


  • GABARITO ITEM D

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    -MPT

    -UNIÃO,ESTADO,DF E MUN. SUAS AUTARQUIAS E FUND. NÃO EXPLOREM ATIV.ECON.

    -MASSA FALIDA SÚM 86 TST

     

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.     

  • De acordo com o prof. Élisson Miessasão isentos dos pagamentos das custas:

     

     

    1. beneficiário da justiça gratuita, exceto na hipótese do art. 844, §2º, da clt;

     

    2. União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas não!);

     

    3. MPT

     

    4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Hospital das Clínicas de Porto Alegre;

     

    5. Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares.

  • Pessoal, como diferenciar autarquias de fundações públicas com exemplos?? Pq vi em alguns sites que os exemplos são os mesmos.

  • Sindicato também é isento ?? Eu nao sabia..

    Errei.. =/

  • CLT. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                  

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;    

    II – o Ministério Público do Trabalho. (na reclamação trabalhista W, é parte reclamante o Ministério Público do Trabalho)         

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Na reclamação trabalhista X, é parte reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC; na Reclamação Trabalhista Y, é parte reclamada o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina - CREMESC.)

     

    Importante lembrar que há caso em que o Sindicato tem responsabilidade solidária:

    CLT. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicatoque houver intervindo no processo responderá solidariamentepelo pagamento das custas devidas.

     

    Importante também não confundir custas com emolumentos:

    As despesas processuais correspondem a todos os gastos que as partes têm com o processo. Trata-se de gênero que tem como espécies as custas, os emolumentos, os honorários do perito e assistentes, entre outros gastos com o processo. Os honorários advocatícios, por serem destinados à remuneração do advogado, não integram as despesas processuais propriamente dita.

    As custas processuais têm natureza de taxa, sendo devidas ao Estado em decorrência da realização de sua atividade (exercício da jurisdição).

    Já os emolumentos representam o reembolso dos gastos realizados pelo Estado em atividades não jurisdicionais prestadas, por exemplo, autenticações, fotocópias etc.  (MIESSA, Elisson. Direito Processual do Trabalho para concurso de Analista)

     

  • Mariana:

    “Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.”

    “Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.”

    (ALEXANDRE MAZZA. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”.)