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Letra A.
Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte
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DICA:
É preciso diferenciar o início do prazo da contagem do prazo. O primeiro dá-se no momento em que a parte toma conheciento do ato que deve se realizar (notificação postal, publicação do edital). O segundo, por seu turno, ocorre no dia útil seguinte ao do prazo. Logo, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Se o interessado for notificado no sábado ou feriado, o início do prazo ocorre no próximo dia útil e a contagem no subsequente, nos termos da Súmula 262/TST.
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Em regra, a contagem do prazo não pode nem iniciar nem terminar em dia não útil, seja sábado, domingo ou feriado.
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Essa questão foi pra ninguém zerar em Processo do Trabalho...
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GABARITO ITEM A
EM REGRA, A CONTAGEM NÃO COMEÇA E NEM TERMINA EM SÁBADO,DOMINGO OU FERIADO.
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Ótima questão...
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REFORMA TRABALHISTA:
Os prazo são contados em dias úteis com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.
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HOJE --> DIAS ÚTEIS
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O prazo nem começou a contar, como é que já terminou?