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ID
247327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João e Mario ajuizaram reclamações trabalhistas em face da empresa G. A reclamação trabalhista de João foi ajuizada por advogado particular e a reclamação trabalhista de Mario foi ajuizada pelo Sindicato da categoria. No caso de procedência da reclamação, serão devidos honorários advocatícios

Alternativas
Comentários
  • Súmula 219 - TST
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • ALTERNATIVA B

    Porém...

    A súmula 219 exige dois requisitos, conforme se lê:


    Súmula 219 - TST
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Vejam que no enunciado faltou mencionar o segundo requisito. Portanto, na minha opinião, não seriam devidos honorários também na reclamação de Mario.

    :)
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA: se houver advogado a parte sucumbente da causa é responsável pelo pagamento dos honorários, independente de advogado ser obrigatório ou não. João que moveu reclamação trabalhista com advogado particular terá de pagar honorários e não o Mário que está com o Sindicato. A resposta correta seria somente na reclamação de João, e essa opção não existe, além disso a questão não se refere ao segundo requisito:  "...devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • SILVANA, não entendi porque tu disseste que somente JOÃO terá de pagar os honorários. Os honorários não seriam pago aos beneficiários da justiça gratuita que recebem até 2 salários mínimo? Poderia explicar melhor? Pois a questão não diz em nenhum momento que joão teria essas 2 qualidades mencionadas.

    abraço e bons estudos.
  • ATENÇÃO:

    Eu fiz esta prova e no fim errei por não ter conhecimento da SUM 219. Aprendi nas aulas que me faltaram no curso.

    Acabei de olhar o gabarito da minha prova ( no caso esta) e A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

    A BANCA MANTEVE A RESPOSTA

    Mais cuidado com o que lêem

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    RELAÇÃO DE EMPREGO

    RELAÇÃO DE TRABALHO (QUE NÃO SEJA RELAÇÃO DE EMPREGO)

    SÚMULA 219 DO TST – até 15%

    CPC, art.20 §3º – 10% até 20%

    Quando for ação movida na justiça do trabalho envolvendo lide decorrente da relação de emprego ex: verbas rescisórias, danos morais, despedida indireta, etc, é aplicado o teor da Sumula 219 – até 15%.

     

    Requisitos:

     

    O advogado TEM QUE SER DO SINDICADO DO TRABALHADOR

    +

    o empregado tem que perceber até 2 salários mínimos OU,

    caso receba mais de 2 salários, não poder demandar sem prejuízo do sustendo de família.

     

    Nas demais lides que não sejam decorrente da relação de emprego, ex: impugnação de candidatura de dirigente sindical, Sindicado vs Sindicado, autônomo, eventuais, etc... aplica-se as regras do CPC, ou seja, os honorários serão devido pela simples sucumbência no percentual fixado pelo juiz entre 10% a 20%

    OBS: Quando uma questão quiser saber se cabe ou não honorários sucumbenciais ela deverá dizer se a lide é decorrente ou não da relação de emprego, deverá dizer ainda se os advogados são ou não do sindicado do TRABALHADOR, se o empregado recebe mais ou menos que 2 salários minimo, ou se não está em condições de demandar sem prejuízo do sustento.... Sem essas informações não tem como concluir se cabe ou não os honorários. Na questão em tela, essas informações não são bem detalhadas (omissas). O que dificulta chegar a alguma conclusão.

  • Para a corrente majoritária, defendida pelo TST e expressas nas Súmulas 219 e 329 do TST, entende-se que os honorários advocatícios são devidos nas lides decorrentes de relação de emprego, não quando a parte é sucumbente, mas quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está assistida pelo sindicato profissional, limitado estes honorários em 15%(diferente do processo civil que varia de 10 a 20% Art. 20, §3º CPC).

    Entretanto, após a EC 45/2004 da CF/1988, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho, o TST entende que cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando a lide decorrer da relação de trabalho. Caso contrário, sendo uma relação de emprego, somente é devido nos exatos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 

    Completando o entendimento da Súm. 219 do TST, foi feita a seguinte Orientação Jurisprudencial:

    OJ nº 305 Honorários Advocatícios. Requisitos. Justiça do trabalho
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

    Fonte: Apostila de Processo do Trabalho, professor Cristiano Mion, com base em diversos autores: Carlos Henrique Bezerra, Pedro Lenza, Renato Saraiva, etc.
  • Gabarito:"desatualizada"

    Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    DESATUALIZADA.

  • Com a nova redação da Súmula 219 do TST, a resposta correta seria a LETRA C.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Não cabe mais a Súmula 219, TST!

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualzado da causa.

    par. 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.