SóProvas


ID
247330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na audiência de Instrução e Julgamento, deixou de comparecer porque optou por estar presente a uma entrevista de emprego, comparecendo em seu lugar, seu filho, Márcio, com 25 anos de idade, acompanhado do advogado de sua mãe. Neste caso, em regra, o processo

Alternativas
Comentários

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

    . § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • Foi considerada correta, no gabarito preliminar, a alternativa de letra “e”.
    Analisando-se detalhadamente a alternativa de letra “e”, e comparando-a ao enunciado da questão , é impossível considerar que o processo será arquivado, uma vez que o enunciado do quesito, colacionado acima, trata de “audiência de instrução e julgamento” e não acerca de “audiência preliminar” ou mesmo “audiência de conciliação”.
    A melhor doutrina respalda tal entendimento, senão vejamos excertos doutrinários da lavra de dois dos maiores escritores em matéria de Processo do Trabalho deste país, in verbis:
    “O não-comparecimento do reclamante à audiência de conciliação importa o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem julgamento do mérito).
    Vale destacar que, caso o reclamante não compareça à audiência de instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteriormente à audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula 09 do TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto a matéria fática, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula 74 do TST)”. (in Processo do Trabalho / Renato Saraiva. – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, pg. 198).
    “Caso o autor não compareça à “audiencia em prosseguimento” que, na prática, como já vimos, ocorre após a “audiencia de conciliação”, não há falar em “arquivamento” (extinção do processo), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação. É que, neste caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a litiscontestatio”.(in Curso de Direito Processual do Trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 6. Ed. – São Paulo: LTr, 2008, pg. 495).
    Portanto, nao há como concluir-se pelo arquivamento da reclamação, razão pela qual deve ser anulada a questão. 
  • So pra acrescentar o que foi dito no ultimo comentário, vejamos as seguintes jurisprudencias:


    TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: 00111.2008.402.14.00
    Ementa: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. NAO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE SEM JUSTIFICATIVA. REVELIA E CONFISSAO. Importa em revelia a ausência injustificada do reclamante na audiência de instrução e, em confissão ficta, o não comparecimento no momento do depoimento pessoal (Enunciado 74, I, do Colendo TST)”.
    TRT-12 - RECURSO ORDINÁRIO: 05194-2007-004-12-00-4
     “Ementa: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O arquivamento de ação trabalhista proposta anteriormente, em razão do não comparecimento do reclamante à audiência inicial, interrompe a prescrição bienal em relação aos
    pedidos idênticos (Súmula nº 268 do TST)”.
  • Gente, esse é o problema de estudar demais ou até mesmo trabalhar na área. A LEI é uma coisa, a prática é outra. A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Sessão II do Capítulo III) é UMA SÓ, os juízes é que na prática a fracionam. Então, quando a questão fala em não comparecimento na "audiência de instrução e julgamento", quer dizer que a Reclamante não compareceu na audiência inicial (que na verdade deveria ser uma só), daí o porquê de a questão gabaritar letra E. Espero ter ajudado. Não fiquem paranóicos, estudem mas não tentem achar "chifre em cabeça de cavalo", ok? Abração
  •  Na audiência de Instrução e Julgamento...

    Bem, se é pra colocar a literalidade da lei, que se coloque apenas audiência de julgamento. Como bem disse o colega: tem que ter muita atenção, pois a audi?ncia no Direito do Trabalho é UNA, ainda que haja fracionamento em duas ou mais solenidades. De acordo com o enunciado do TST:

    Nº9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
    A aus?ncia do reclamante , quando adiada a instrução após contestada a ação em audi?ncia, não importa arquivamento do processo.

    Questão com sentido dúbio. Baita sacanagem! 




  • Pessoal, acho que a questão foi anulada:
    Questão 35, prova TIPO I
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt12110/edital_resultado_trt12110_site.pdf
    Estou enganado?
  • Gabarito letra E. (Não foi anulada)

    Quando a FCC não falar EXPRESSAMENTE em fracionamento da audiência, considera-se a regra, ou seja, Audiência UNA.

    Nas questões onde aplicaremos a súmula 9, por exemplo, a banca indica explicitamente o fracionamento com os dizeres "adiada a instrução"..."após contestada a ação em audiência" , etc.


  • O colega Rodrigo tem razão.
    Me enganei, pois esta questão é a 36 da prova tipo 1, não a 35.
  • Parte Audiência de Conciliação Audiência de Instrução Ausência do Reclamante Processo arquivado
    Art. 844 CLT Confissão, se na audiência anterior ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal – Súmulas 9 e 74 do TST Ausência do Reclamado Revelia e confissão quanto a matéria fática.
    Art 844 CLT Confissão, se na audiência anterior ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal – Súmulas 9 e 74 do TST Ausência de ambos
    (Reclamante e reclamado) Processo arquivado O Juiz julgará conforme as provas produzidas nos autos
  • Discordo do gabarito e concordo com a maioria dos comentários explicitados, posto que não visualizei em nenhuma doutrina que a condenação ao pagamento das custas por parte do reclamante, nos casos de arquivamento, é obrigatório, e sim a suspensão por seis meses do direito de reclamar, em rezão da sua dupla ausência nas audiências de conciliação.
  • Em que pese a questão falar em instrução e julgamento, dando a impressão de fracionamento da audiência, devemos nos recordar do contido no art. 849, da CLT, em que "a audiência de julgamento será CONTÍNUA; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação".
  • Caro João,

    Apesar de excelente seu comentário, bem fundamentando seu ponto de vista, observe que a própria CLT fala em obrigatoriedade de as partes estarem presentes à audiência de julgamento (não fala em audiência una quando trata dessa matéria). Veja:

    SEÇÃO II
    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
            Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • Com relação ao pagamento das custas,

    Art. 789
    .  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência 
    da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição 
    trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o 
    mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
     
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, 
    sobre o valor da causa;
     
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da 
    causa;
     
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
     
    § 1 -  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. no caso de recurso, as custas serão 
    pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • Izabela, depois de dar umas 4 lidas, relidas, reeeeelidas... rs... usei o português para interpretar a resposta...
    Ela diz:
    1 - "será arquivada.."  SEM DÚVIDAS
    2 - "joana condenada ao pagamento..." SEM DÚVIDAS
    3 - "integral.." DÚVIDAS
    4 - "das custas processuais." SEM DÚVIDAS 

    Destroçando-as... o "integral" está relacionado diretamente ao valor das custas. Neste caso, o valor é de 2%. Então Joana está condenada a pagar o valor integral (ou 2%) das custas. 
    Se viesse parcial (poderia vir, quando se divide o valor entre o reclamado e o reclamante), a questão estaria errada. 
    E se não viesse nada? Certamente outros também reclamariam, pois existe "parcial" e "integral" na hora de pagar as custas. 

    Em suma, a resposta não é letra da lei, de tst, trt, de cursinho, de blá blá blá... rs... a resposta é objetiva, porém interpretativa! 

    Então, Joaninha vai pagar tudo, tudinho, 2% das cutas, integral.... 

    Há braços!
  • Colegas,

    Se na questão da FCC falar em audiência de intrução e JULGAMENTO, e não falar em contestação apresentada.

    MARQUEM A OPÇÃO QUE FALA EM ARQUIVAMENTO E PRONTO.
  • PREZADO JOSÉ AUGUSTO

    SÓ COM O RACIOCÍNIO POR VOCÊ EXPOSTO NÃO É POSSÍVEL CHEGAR A RESPOSTA, POIS, TANTO NA NA ALTERNATIVA D QUANTO NA E, TEMOS A OPÇÃO DO ARQUIVAMENTO. A DIFERENÇA É: SERÁ 50% OU INTEGRALMENTE PAGA POR JOANA? SIM, SERÁ PAGA INTEGRALMENTE PAGA POR JOANA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXPOSTA PELOS COLEGAS ACIMA EM SEUS POST.

    RESULTADO: E
  • SILVIO,

    VC TEM TODA RAZÃO, NÃO COLOQUEI A INFORMAÇÃO DE QUE AS CUSTAS TOTAIS SERIAM DA RTE.

    OBRIGADO. 

    50% SÓ EM ACORDO, QUANDO OUTRO VALOR NÃO FOR ESTIPULADO.
  • Em outra questão a FCC considerou outra resposta:


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/8d571610-80

  • Alan, você está confundindo as questões. Nessa que você nos apresentou, a banca considerou a resposta correta conforme dispõe o §2º do art. 843. 

    A CLT determina que a ausência do Reclamante enseja o arquivamento da reclamação. Mas há duas hipóteses em o arquivamento não ocorre:

    1 -  em caso de doença do reclamante ou qualquer outro motivo poderoso, caso em que poderá ser substituído por empregado da mesma profissão ou pelo seu Sindicato;

    2 - por motivo relevante, podendo o juiz suspender o julgamento designando nova audiência.


  • Eu não conheço previsão legal de condenação em custas no caso de arquivamento do art. 843, por ausência do reclamante. Mas acredito que a banca aplicou, por analogia (art. 8º) a regra do sumaríssimo (art. 852-B, §1º), porque no procedimento ordinário a CLT é omissa quanto a essa penalidade.

  • Art. 844 CLT - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    **Ainda que tenha pedido de gratuidade, no caso de ausência o reclamante pagará as custas.

    Não arquivará exceto no caso da Súm. nº 9 do TST "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo."



  • Não entendi.

    Acredito que deveria ser anulada.

    Na audiência de instrução e de julgamento não há arquivamento, há confissão.

    Onde há arquivamento é na audiência inaugural

  • A questão fala, em regra. E a regra é o arquivamento e o pagamento das custas, no caso do reclamante. 

    Do reclamado: revelia, confissão e pagamento das custas.

  • Com relação ao pagamento das custas,

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

    E cuidado com a informação sobre Audiência Inaugural e em Proseguimento, pois isso é uma praxe forense, logo só deve ser levada em conta em situações que deixem isso mais evidente, do contrário, considera-se a regra de que a Audiência é UNA.

  • Me confundiu... falou AIJ, pensei que era audiência em prosseguimento e uma pegadinha pra marcar que não tem arquivamento. :/

  • 844 paragrafo 2  reforma

    a ausência do reclamante esse sera condenado ao pagamento das custas  do art 789 clt ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de 15 DIAS  que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

    bons estudos

  • Para conhecimento da Lei nº 13.467 - Reforma Trabalhista

     

    (...)Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  

    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o advogado mediante procuração (se constituido) poderá representá-la e expor comprovações.

     

    + SÚMULA nº 122/TST - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

  • Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 ( MIN 10,64 / MAX 40% do RGPS, base 2% da condenação/causa) desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    CLT 844

  • "Gabarito E"

     

    Atualizações da 13467/2017

     

    Art.844, p.5 -> Ainda que AUSENTE o reclamado, PRESENTE o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

    Se estiver díficil, então busque orientação no Senhor Jesus. Bons Estudos.

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

    . § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Para os não-assinantes:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

    . § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Fiquei com dúvida: A referida alternativa E é com relação a audiência de CONCILIAÇÃO no caso da falta do reclamante. Na de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devidamente especificada, a falta do reclamante importa em CONFISSÃO e o julgamento prossegue. Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

  • SUBSTITUIÇÃO NA AUDIÊNCIA

    Reclamado: gerente ou qualquer preposto

    Reclamante: outro empregado que pertença à mesma profissão ou sindicato

  •  Reclamante: Arquiva

     Reclamado: Revelia e Confissão

     Reclamante e reclamado: Arquiva