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Letra C.
I- Correta. Art.487 CLT. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
II- Correta. Art.487 CLT. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
III- Correta. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
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E complementando na assertiva II :
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. (Sérgio Ferreira Pantaleão)
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Gabriel,
Alguem poderia dar uma explicação o motivo da letra IV está errada.
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E alguém me explicque a III??
rs
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III
o empregado pede demissão e dá o aviso para o empregador...
durante os 30 dias de aviso ele desiste e pede o emprego de volta...
o empregador não é obrigado a aceitá-lo de volta...
mesma regra se o empregador que tivesse dispensado o empregado
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Gabriel,
a alternativa IV está errada pois constou ao final, "com prejuízo da indenização que for devida" e o correto é "sem prejuízo...".
Veja abaixo:
IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
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tanto o empregador como o emprregado podem sofrer sanções.
o empregado se praticar falta considerada como justa para demissão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
o empregador que praticar ato que justifique e rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento do respectivo prazo SEM prejuizo das indenizações que forem devidas.
a alternativa IV é a unica errada.
Reconsiderar é um faculdade que ambas as partes tem, ninguém é OBRIGADO a aceitar.
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Reconsideração do ato:
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Se o patrão decide recontratar ou o empregado se arrepende e quer o emprego novamente,fica facultado a ambos ......
Espero ter ajudado...Bons estudos.....
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GABARITO: C
Alternativa I:
Certo, de acordo com o §2º do art. 487 da CLT.
Alternativa II:
Certo, de acordo com o §4º do art. 487 da CLT.
Alternativa III:
Certo, de acordo com o art. 489 da CLT.
Portanto, se a banca perguntar se é cabível a reconsideração do aviso prévio, você deve responder que sim, desde que a outra parte concorde. Isso vale para a reconsideração durante o prazo do aviso, frise-se. Expirado este prazo, a extinção contratual já terá se aperfeiçoado, não havendo se falar mais em reconsideração. Fique de olho nisso!
Alternativa IV:
Errado. O cometimento de justa causa pelo empregador durante o cumprimento do aviso prévio dá ao trabalhador o direito à indenização do restante do aviso prévio, sem prejuízo da indenização (verbas indenizatórias) devida.
Veja o ue diz o art.490 da CLT:
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
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Despedida indireta = falta grave cometida pelo EMPREGADOR
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IV- Incorreta. Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Na verdade, a redação desse artigo é horrível. Mas o que ele quer dizer é o seguinte:
No caso de falta grave cometida pelo empregado, durante o aviso-prévio, ocasionará a perda do restante do aviso. Esse período perdido vai refletir, lógicamente, nas verbas recisórias. Ou seja, o empregado receberá apenas as parcelas devidas na dispensa por justa causa, até o momento da referida dispensa.
Atentemos para o fato de que o abandono de emprego, no curso do aviso-prévio, não é considerado justa causa (Súmula 73 - TST)
Fonte: Henrique Correa. Direito do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e MPU. 9a Ed.
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Vou ajudar e aprofundar em relaçã ao item II:
CABIMENTO DO AVISO PREVIO
- rescisão sem justa causa do contrato trabalho por tempo indeterminado
- rescisão contrato por prazo determinado com clausula assecuratória do direito resciproco de rescisão antecipada ( CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - sumula 163 TST)
- rescisão indireta
- rescisão por culpa recíproca
- cessação da empresa ( sumula 44 TST).
GABARITO ''C''
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IV. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, com prejuízo da indenização que for devida.
FALSO
Além de pagar o restante do aviso prévio, será passível de pagar indenizações devidas. ou seja, SEM prejuízo da indenização que for devida.