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ID
247339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos contratos individuais de trabalho, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,

Alternativas
Comentários
  • Esta alteração justifica-se pelo princípio do jus variandi decorrente do Poder Diretivo do empregador no qual este tem o poder de dirigir a prestação de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.
  • Letra A.

     Art. 468 CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Fundamentação artigo 468 da CLT, vejamos:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

  • Art 468 §único CLT  - não é considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  •        Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho  é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


    A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige o Princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. 

    É possível a alteração das condições do contrato de trabalho:

    a) por mútuo consentimento
    b) desde que não haja prejuízos ao empregado.

    Este artigo veda as alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi que decorre do poder de direção do empregador. Pequenas modificações no contrato de trabalho, especialmente, as decorentes de introdução de nova tecnologia são possíveis.
    Abusando o empregador do exercício do ius variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato. 
    Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será NULA de pleno direito. 

    SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES 
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    Diz SERGIO PINTO MARTINS que a súmula pretendeu prestigiar a irredutibilidade salarial, a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, a não alteração do contrato de trabalho lesiva ao empregado e o princípio do não retrocesso. 
  • pow galera...por favor nao me entendam mal.........mas eu penso q se for apenas pra repetir exatamente oq o colega ja postou, é melhor nao postar...

    bons estudos pessoal!
  • Alguém poderia enumerar todos os casos de Jus Variandi? Ainda to em dúvida.
    Tenho somente esses:
    Transferir o empregado do turno noturno para o diurno - perdendo este o adicional.
    Reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado: Deixando Função Confiança: ( Não é unilateral )
    Transferência Temporária : Para Localidade diversa. Pagamento + 25% do salário + despesas de transferência. 
    Obrigado
  • Bom dia!

    Quanto á pergunta do Gui-TRT.

    Pelo o que tenho aqui no livro do professor Renato Saraiva como exemplos do "jus variandi" podemos citar alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, transferência do turno noturno para o diurno (pois mais benéfico ao trabalhador), etc. Lembrando que ainda abusando do "jus variandi" poderá o empregado opor-se mediante o "jus resistentiae". Espero ter ajudado.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

    Exemplos:

    - a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .

    - a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

    O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.

    Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.

  • Letra A, correta.

    Art. 468. Parágrafo único, da CLT:"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança"
  • BIZU BAGULHO DOIDO;

    CLT --- REVERSAO --- Volta do cara que tava no CARGO DE CONFIANCA e volta pro trabalho anterior (DO VINHO PRA AGUA)

    8112 ---- REVERSAO --- Volta do VELHO pra ap.... reVVVVVVersao ---- VVVVVVelho 


    BONS ESTUDOS

  • ^_^

    concordo com Adams: "mas eu penso q se for apenas pra repetir exatamente oq o colega ja postou, é melhor nao postar...

    bons estudos pessoal!"
  • Art. 468, Parágrafo Único CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) -

    I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • Gabarito: Letra A

     

    Questão bastante comum na FCC. Cabe, ressaltar que a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, incluiu um parágrafo (destacado na cor azul) no Art. 468:

     

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Repita:

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

    Reversão NÃO É ALTERAÇÃO

  • § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)