Gabarito (B), pois e sta verba (13º ) tem como base de cálculo a remuneração:
Lei 4.090/62, art. 1º , § 1º - A gratificação corre sponderá a 1 /12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente.
Deste modo, entrarão na base de cálculo, de acordo com a questão, salário in natura mencionado na CTPS, gorjeta e
adicional noturno.
O adicional de hora s extras não e ntrará no cômpu to porque, sendo eventual (como informado na questão), não tem
natureza salarial.
Se o adicional de horas extraordinárias fosse habitual, aí sim, comporia a base de cálculo do décimo terceiro.
Prof. Mário Pinheiro
Gabarito letra b).
Lei 4.090, Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
* Logo, pode-se escrever da seguinte forma: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
** "Os valores relativos às horas extras integram a remuneração do obreiro, desde que sejam habitualmente pagas."
*** Nesta linha, o Ministro Godinho defende que os adicionais, muito embora não incluídos expressamente no rol do art. 457, §1º, têm natureza salarial: "é óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial."
**** Portanto, o salário in natura mencionado na CTPS, a gorjeta e o adicional noturno integram a remuneração do empregado e, devido ao fato de integragrem a remuneração, integram o cálculo do 13° salário (gratificação natalina). O adicional eventual de horas extras não integra a remuneração do empregado e nem seu 13° salário (gratificação natalina).
***** O comentário foi elaborado com base na CLT após a reforma trabalhista e após a perda da vigência da MP 808/2017.
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