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ID
247348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Salário in natura mencionado na CTPS.

II. Gorjeta.

III. Adicional eventual de horas extras.

IV. Adicional noturno.

O calculo do 13° salário levará em conta APENAS as verbas mencionadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Colaborando com a resposta fornecida pela Ana, gostaria de corrigir o que acredito ser um equivoco.

    As horas extras não integram o calculo do décimo terceiro salário no caso em tela pois são EVENTUAIS.
  • Acredito que a IV também esteja incorreta uma vez que fala apenas em Adicional noturno e não em Adicional noturno pago com habitualidade, conforme entendimento do TST.
  • Gabarito letra B. Acho que o pessoal ta "viajando" com essa de habitualidade ou não.

    Vejam que nas quatro afirmativas:

    I, II e IV não fala em habitualidade ou não

    III fala especificamente em EVENTUAL (não habitual).

    OU SEJA, a Banca considerou as outras, onde não se especifica, como habituais.

    A FCC comete várias atecnias, MAS NÃO NESSA QUESTÃO! Essa está PERFEITAMENTE CORRETA.

    Interpretar faz parte de resolver a questão.
  • Vai aí uma dica que inventei para decorar onde a gorjeta não repercute:

    APAN  HE   E REPOUSE.

    AP - aviso prévio
    AN - adicional noturno
    HE - hora extra
    REPOUSE - repouso semanal remunerado
    ;

    Espero que a dica ajude! Bons estudos
  • Eu acho mais fácil decorar ONDE a gorjeta repercute:

    13
    Férias
    FGTS

    Vira FF13, pra quem for nerd fica ainda mais fácil...
  • Olá!

    O art 7º, VIII da CRFB/88 resolve a questão, não sendo necessário interpretações ou dúvidas no que concerne a habitualidade do adicional noturno, vejamos: "décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor da aposentadoria".
  • Vários macetes para as Gorjetas, ótimo.

    Mas alguém tem algum para o 13º salário?

    obrigado
  • OJ nº 394 da SDI-I REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
  • ITEM I. Sim. O 13º salário, chamado também de gratificação natalina,  é calculado sobre a remuneração  do empregado, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/1962):

    "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”

    Nos termos do art. 458, caput, da CLT, as gorjetas também compreendem remuneração:

            Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Logo, as gorjetas repercutem no cálculo do 13º salário.

    ITEM II. Sim. O salário  in natura  (salário-utilidade) anotado na CTPS integra o salário para todos os fins  nos termos do art. 458,  caput, da CLT, pelo que também comporá a base de cálculo do décimo terceiro.
            “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. “

    ITEM III. Não. As horas extras integram o salário se habituais. Nos termos da Súmula 45 do TST, “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina”. O adicional eventual de horas extras integra apenas a base de cálculo do FGTS (Súmula 63 do TST), e não das demais parcelas salariais.

    Súmula 63 – A contribuição para o Fundo e Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    Logo, horas extras eventuais NÃO repercutem no 13º salário.

    ITEM IV. Sim.O adicional noturno integra o salário para todos os fins enquanto for devido, razão pela qual também integrará o cálculo do 13º salário. Neste sentido, o item I da Súmula 60 do TST, segundo o qual “o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”.

    Letra B.
  • Como pediram, segue o macete para repercussão no 13º.

    Quando chegar o natal SAC GANHE ou GANHE o SAC no natal (como preferir para memorizar).

    SAlário in natura na Ctps
    Gorjeta
    Adicional Noturno
    Hora Extra habitual

    Agora observe as principais letras destacadas.

  • eu fiz esse aqui pra 13o:

     

    GANHE PERIN GRATIS (Apesar de ser em dezembro, não é peru. É perin mesmo)

     

    Gorjetas

    Adicional Noturno

    Horas-Extras

    PERiculosidade

    INsalubridade

    GRATIficações

  • Gabarito (B), pois e sta verba (13º ) tem como base de cálculo a remuneração:

     

    Lei 4.090/62, art. 1º , § 1º - A gratificação corre sponderá a 1 /12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês

    de serviço, do ano correspondente.

    Deste modo, entrarão na base de cálculo, de acordo com a questão, salário in natura mencionado na CTPS, gorjeta e

    adicional noturno.

    O adicional de hora s extras não e ntrará no cômpu to porque, sendo eventual (como informado na questão), não tem

    natureza salarial.

    Se o adicional de horas extraordinárias fosse habitual, aí sim, comporia a base de cálculo do décimo terceiro.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • EVENTUAALLLLLLLL!!!!!! NOTE O PODER DESSA PALAVRA.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, APENAS NO NATAL.

    FFF

    FORÇA FÉ FOCO

  • COm a reforma gorjeta nao integra o salário. Ficando certas a I e a IV

  • Cuidado com essas informações. A reforma não alterou gorjeta.

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber(Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

     

    E mais:

     

    É salário                                          Não é salário

     

    Gratificações                                     Abonos

    Comissões                                        Diárias viagens

                                                          Porcemtagem

                                                          Prêmios

                                                         Ajuda de custo

                                                         Auxílio alimentação

  • CORRIGINDO A COLEGUINHA COM A MP808/2017!!!

    ART. 457

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    DICA QUE APRENDI NO QC:

    G.AN.HE.S O 13º SALÁRIO

    G- GORJETA

    AN - ADICIONAL NOTURNO

    HE - HORA EXTRA

    S - SALÁRIO

  • Gabarito letra b).

     

     

    Lei 4.090, Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

     

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

     

    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    * Logo, pode-se escrever da seguinte forma: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.

     

    § 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    ** "Os valores relativos às horas extras integram a remuneração do obreiro, desde que sejam habitualmente pagas."

     

    *** Nesta linha, o Ministro Godinho defende que os adicionais, muito embora não incluídos expressamente no rol do art. 457, §1º, têm natureza salarial: "é óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial."

     

    **** Portanto, o salário in natura mencionado na CTPS, a gorjeta e o adicional noturno integram a remuneração do empregado e, devido ao fato de integragrem a remuneração, integram o cálculo do 13° salário (gratificação natalina). O adicional eventual de horas extras não integra a remuneração do empregado e nem seu 13° salário (gratificação natalina).

     

    ***** O comentário foi elaborado com base na CLT após a reforma trabalhista e após a perda da vigência da MP 808/2017.

     

     

     

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