GABARITO:A
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. [GABARITO]
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) As despesas públicas, corrente ou de capital, que ultrapassem o exercício financeiro subsequente, serão consideradas como obrigatórias de caráter continuado.
GABARITO:E
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17, caput, da LRF).
(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) A Despesa obrigatória de caráter continuado corresponde a despesa de capital cuja execução extrapola o exercício.
GABARITO:E
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17, da LRF).
(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Se determinado órgão público assinar contrato que crie obrigação legal para o ente público por período superior a dois exercícios financeiros, os efeitos financeiros da medida poderão ser compensados pela redução permanente da despesa orçamentária.
GABARITO:C
Se determinado órgão público assinar contrato que crie obrigação legal para o ente público por período superior a dois exercícios financeiros, estaremos diante de uma despesa obrigatória de caráter continuado. Os efeitos financeiros da medida poderão ser compensados nos períodos seguintes pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, caput e § 2º, da LRF).
(CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/RO – 2013) Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente estatal a obrigação legal de executá-la por um período superior a dois exercícios.
GABARITO:C
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).