GABARITO C.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Eu vou começar apontando logo um erro no enunciado da questão. Posso?
No que se refere aos Municípios, o percentual dos limites globais de receita é de 60%, conforme artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
O percentual de 54% é para o Poder Executivo municipal, nos termos do artigo 20:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo."
Mas tudo bem. A questão é sobre as vedações decorrentes da ultrapassagem do limite prudencial, de 95%, previsto no art. 22, parágrafo único.
Vamos verificar se os seguintes itens correspondem a essas vedações:
(C) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
“Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"
Atenção para as exceções: educação, saúde e segurança (seguridade social não é exceção).
(C) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Essa é uma das vedações que o Poder ou órgão que houver incorrido no excesso poderá sofrer, conforme inciso III, do parágrafo único, do artigo 22.
(C) Criação de cargo, emprego ou função.
Essa vedação está prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso II.
Portanto, a sequência correta é: C – C – C.
Gabarito do Professor: Letra C.