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Resposta Letra C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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a)Errada. Art.110:O direito de requerer prescreve:
I- em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultante das relações de trabalho.
b)Errada. Art.106: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
c) CORRETA
d) Errada. Art.111: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
e)Errada.Art.106 Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
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LETRA D - ERRADA.
Lei 8.112/90
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Interromper é diferente de suspender.
Interromper= se o prazo voltar a contar, começa do zero
suspender= se o prazo voltar a contar, continua de onde parou
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Letra A - Errada
Art. 110 Inciso I
O direito de requerer prescreve: " em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Letra B - Errada
Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Letra C - correta
Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Letra D - Errada
Art. 111 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Letra E - Errada
Art. 106 Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Algumas considerações sobre o direito de petição
* É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de dreito ou interesse legítimo. Ou seja, o direito de petição pode ser utilizado pelo servidor tanto para a defesa de seus interesses pessoais como de interesses coletivos, difusos.
* São 3 os instrumentos administrativos pelos quais o servidor poderá exercitar esse direito: REQUERIMENTO/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/ RECURSO
Requerimento= deverá ser dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Pedido de reconsideração= será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão do requerimento, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados [ enviados á autoridade competente para a decisão ] no prazo de 5 dias. O prazo para a decisão propriamente dita é de 30 dias.
Recurso= É dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e , sucessivamente em escala ascendente, ás demais autoridades, sendo sempre encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o recorrente. O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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* O direito de requerer prescreve
a) em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposenatdoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
b) em 120 dias, nos demais casos
* O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a precsrição
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Muito bom o comentario do Daniel pois a 'pegadinha' estava na diferença entre interromper e suspender o prazo.
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c) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Concordo com Ronaldo, obrigada Daniel, todos comentários anteriores não fizeram a ressalva, nem o destaque da palavra que fez toda diferença!!!
Gente evita de repetir texto de lei que já estava em outro comentário, a não ser que o anterior realmente não esteja claro o entendimento.
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Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Comentando aqui só para buscar mais rápido em uma situação futura. Abraços
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CORREÇÃO:
A) O prazo prescricional de cinco anos, para o exercício do direito de requerer, só se aplica para atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Erro: o erro da questão é afirmar que SÓ SE APLICA para atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.De acordo com o Art. 110 - Inciso I - O direito de requerer prescreve: em 05 anos, quantos AOS atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, OU que afetem interesse patrimonial E créditos resultantes das relações de trabalho.
B) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, podendo ser renovado por uma única vez.
Erro: O erro da questão está em afirmar que PODE ser renovado.
De acordo com o art. 106 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO PODENDO SER RENOVADO.
C) - CORRETA.
D) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o prazo prescricional.
Erro: Mais uma pegadinha da FCC, o erro da questão é trocar INTERROMPE A PRESCRIÇÃO por suspendem o prazo prescricional.
Art. 111 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
E) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, o qual deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de vinte dias.
O erro da questão é o prazo de decisão, não é de 20 dias, E SIM de 30 DIAS.
Parágrafo Único do Art. 106 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anterior deverão de despachados no prazo de 05 dias e DECIDIDOS dentro PRAZO DE 30 DIAS.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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rt. 110 da Lei nº 8.112/90: O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão [1] e de cassação de aposentadoria [2] ou disponibilidade [3], ou que afetem interesse patrimonial [3] e créditos resultantes das relações de trabalho [4];
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 106 da Lei nº 8.112/90: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 105 da Lei nº 8.112/90: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 111 da Lei nº 8.112/90: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 106 da Lei nº 8.112/90: Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Perceba a importância de responder muitas questões -> Q15537
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Por causa de uma palavrinha a opção D é errada. "suspende.. interrompe" toda atenção é pouco.
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a) Errado. Aplica-se também aos atos que afetem o interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho (art. 110, inciso I);
b) Errado. O pedido de reconsideração não pode ser renovado (art. 106);
c) GABARITO.
d) Errado. INTERROMPEM a prescrição (art. 111);
e) Errado. Despachado no prazo de 5 e decidido no prazo de 30 dias (art. 106).