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ID
2473897
Banca
FAPEMS
Órgão
UEMS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 10.973/04, que dispõe sobre incentivas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, autoriza, dentre outros, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3-B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.           

    § 2 Para os fins previstos no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:          

    I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;          

    I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;           

    II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;           

    III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.           

    A - a participação majoritária da União no capital de empresa privada que vise desenvolvimento de projeto tecnológico para obtenção de produto inovador.

    Art. 5 São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.            

    Fonte:

  • Gabarito Letra A

    A UNIÃO PARTICIPA DE FORMA MINORITÁRIA NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA

  • Alternativa incorreta:

    A) A participação majoritária (minoritária) da União no capital de empresa privada que vise desenvolvimento de projeto tecnológico para obtenção de produto inovador.

  • CUIDADO!

    QUESTÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÂO, EM VIGOR DESDE 2016!