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ID
247393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:  os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado 

    Segundo o art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. 

  • Complementando...

    Princípio Da Impessoalidade

    O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

    E ainda Celso Antônio Bandeira de MELLO:

    "No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"

  • Resposta letra D

    A impessoalidade está associada a imputação, visto que a imputação justifica a atribuição do ato à pessoa jurídica, ou seja, à entidade pública e não à pessoa física do agente, pois ele é um mero instrumento

  • Complementando o que os colegas já falaram, o Principio da Impessoalidade possui 05 significados (divididos em duas espécies):
    (1ª)
    quandoa impessoalização recai ao administrado:
     
    I) Impessoalidadecomo significado de FinalidadeA atuação do administrador deve mirar sempre a satisfação do interesse público, atendendo à vontade da lei. Significa, assim, que não haveria impessoalidade se o ato administrativo for praticado para satisfazer interesses do agente ou de terceiros; o administrador não pode tratar melhor determinado administrado, em detrimento de outros, somente porque possui estreita relação. Agindo assim, retiraria a finalidade do ato.  Impede-se favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.
    II) Impessoalidadecomo significado de IsonomiaPor esta concepção, em regra, todosos administrados devem ser tratadosde forma igual, salvo quando se tratarem de pessoas diferentes, que se exterioriza, por exemplo, na exigência de igualdade de condições a todos os participantes de licitações públicas, ou o concurso público para o preenchimento de cargos públicos. É a posição deCelso Antônio Bandeira de Mello.
    III) Impessoalidadecomo significado de Imparcialidade:Significa não tratar melhor quem o administrador quiser.
     
    (2ª)quandoa impessoalização recai ao administrador:
    I) Impessoalidadecomo decorrência do Art. 37, §1º, Constituição Federal (vedação de promoção pessoal): A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    II) Impessoalidadecomo significado de Vínculode ImputaçãoSignifica que o administrador, na verdade, não representa o Estado, mas, sim, o presenta. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa.
  • Impessoalidade = finalidade = isonomia, impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo  do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
  • Princípio da IMPESSOALIDADE:
    Associado ao princípio da imputação volitiva:

    O princípio da imputação volitiva preceitua que os atos praticados pelos
    agentes públicos são imputados à pessoa jurídica em nome da q
    ual atua.

    Dessa mesma forma, responde o órgão quando o agente público pratica
    ato que causa lesão a terceiros.

     

  • Trata-se da teoria do órgão, ou da imputação volitiva.

    Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

    Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
  • Di Pietro, consagra o princípio da imputação que é a Impessoalidade sob a ótica do agente, quando dá atuação deste não se dá em nome próprio.

  • COMENTA:O princípio da impessoalidade é abordado, segundo os autores, sob duas perspectivas:

    1º como balizador de toda atuação administrativa que impõe ao administrador público a agir conforme o interesse público, ou seja, a lei. Qualquer ato praticado com objetivo diverso ao interesse público será nulo por desvio de finalidade. É princípio constitucionalmente implícito da finalidade explicito no princípio explicito da impessoalidade.

    2º como vedação à pessoalidade das realizações da Administração Pública. É aquele por de fato, explicita no Art.37 §1º da FC88. Que diz que a publicidade dos atos, programas, obras etc., não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam produção pessoal. Logo, o objetivo e proibir a vinculação da atividade da administração à pessoa dos administradores.

    É por tudo isso que disseram (MA&VP, p.198-200; HLP,p.93) que percebemos na segunda acepção o entendimento de que a assertiva correta é “da impessoalidade” letra “d”. 
  • O agir da Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente, até porque este age com base na lei, ou seja, o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado. Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que atinge o bem da coletividade.
  • Tema recorrente em concursos, segue um mapa mental para revisar os conceitos inerentes a questão. Clique no mapa para ampliar

     
  • Do princípio da impessoalidade decorrem duas facetas:

    a. O administrador deve atingir a finalidade público ( o interesse público),sob pena de responder por desvio de finalidade;

    b. A imputação do ato do agente público é imputada ao Estado e não ao próprio agente.

    Ademais, diga-se que Dirley da Cunha Junior diz:

    ''Outra aplicaáo para este princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos ato praticados por agente irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que os atos são do órgão e nao do agente público.
    ''
  • Segundo Bandeira de  Melo, a IMPESSOALIDADE, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia( ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o artigo 37, inciso II,  que impõe o concurso público como  condição para ingresso em cago efetivo ou emprego público( oportunidades iguais para todos),  e o  artigo 37, inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.

    MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
  • Nação Concurseira,

    Decorre do princício da Impessoalidade:
    - Imputação do Estado da responsabilidade pela conduta de seus agentes.

    Bons estudos.
  • O princípio da imputação volitiva merece destaque à validade dos atos praticados por “funcionários de fato” (“agentes de fato”), que são aqueles irregularmente investidos na função pública (ex: servidor que ingressou sem o obrigatório concurso público), mas cuja situação tem aparência de legalidade.
    Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram praticados pela pessoa jurídica e com o propósito de proteger a boa-fé dos administrados.
    GABARITO: D
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Ponto dos Concursos
    Bons estudos





  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:  os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado



    Segundo o art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:


    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”



    Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    PORTANTO.. LETRA D

  • Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, 26. ed., página 68 diz que:

    3.3.3 Impessoalidade
    "Outa aplicação desse principio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público"


    A literalidade do livro foi a questão

    hahaha
  • Impessoalidade:

    - finalidade, visando o interesse público

    - vedação à promoção pessoal

    - imputação dos atos ao Estado, e não ao agente.

  • Impessoalidade:

    - finalidade, visando o interesse público

    - vedação à promoção pessoal   (para o agente público)

    - imputação dos atos ao Estado, e não ao agente. (ainda que irregular  o funcionário no cargo, se o ato é válido,  será mantido)

    - Não pode haver favorecimento em qualquer de suas formas  ( para o particular )

  • Teoria da Aparência c/c Teoria do órgão 

  • d)

    da impessoalidade.