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Gabarito: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
* 1° Observação: Maria é parente de terceiro grau de João {Sobrinho(a)/Tio(a) = 3° grau}. Portanto, tendo em vista isso, já era possível acertar a questão, pois não há inelegibilidade reflexa nesse caso, na medida em que esta atinge os parentes até o 2° grau de Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
Segue um site com o grau de parentesco entre os parentes para complementar:
https://quintans1.jusbrasil.com.br/artigos/390320357/parentesco-e-grau-de-parentesco
** 2° Observação: Mesmo que Maria fosse um parente de 2° grau de João, esta ainda poderia concorrer, pois ela já é titular de mandato eletivo e estaria concorrendo à reeleição (parte final da CF, Art. 14, § 7º).
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Correta.
Então vamos lá:
1º Inelegibilidade Relativa - só atinge os chefes do poder executivo, quais sejam: Presidente, Governadores e Prefeitos.
o que é? os chefes do executivo não poderão eleger-se para um terceiro mandato eletivo subsequente no mesmo cargo. Somente é permitida uma unica reeleição (4 anos, depois reeleito para mais 4). Ok, na questão, aonde João é governador, está tudo certo.
observação1 > vedação ao terceiro mandato consecutivo alcança APENAS os cargos de Chefes do Poder Executivo.
observação2 > há a possibilidade de o titular do cargo de Chefe do Poder executivo desincompatibilizar-se 6 meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.
2º Inelegibilidade Reflexa - atinge os parentes consaguineos E afins até o segundo grau dos chefes do poder executivo:
quem sãos os parentes de até segundo grau? segue a lista:
- Parentes, até o segundo grau, consanguíneos ou por adoção:
Parentes de 1 grau: pai; mãe e filhos;
Parentes de 2 grau: irmãos; avós e netos.
- Parentes, até o segundo grau, por afinidade:
Parentes afim de 1 grau: sogro;sogra, genro e nora;
Parentes afim de 1 grau: padrasto; madrasta e enteados;
Parentes afim de 2 grau: cunhados.
Até aqui, tudo bem, visto que, na questão aqui exposta, a candidata a DEPUTADA é sobrinha, parente de 3grau, portanto, não é atingida pela inelegibilidade reflexa. Além disso, ela ja éra deputada, e estava concorrendo a reeleição, portanto, continua tudo bem, sem mais impedimentos.
Quem são alcançados por essa tal de inelegibilidade reflexa ?
Parentes até o 2 grau consanguíneos e afim por adoção, de ocupante de mandato eletivo no Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos), serão inelegíveis no território de jurisdição do titular, SALVO se já titular de mandato eletivo E candidato a reeleição.
3º - Súmula Vinculante 18 do STF:
“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. ENTRETANTO, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges".
Qualquer equívoco, me avisem. Grande abraço !!!
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Bom dia,
Os casos de inelegibilidade atingem somente os chefes do poder executivo, tendo esse conceito em mente mataría a questão
Bons estudos
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- Cônjuge e parentes do Presidente : Inelegiveis ( salvo reeleição)
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- SEM COMPLICAÇÃO
DEPUTADO = Legislativo, ou seja, não se aplica a inelegibilidade reflexa.
GAB: CERTO
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Como regra, então, de acordo com o art. 14, § 7.0 , são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:
• Presidente da República;
• Governador de Estado, Território ou Distrito Federal;
• Prefeito;
• ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Nesse sentido, a S. 6/TSE, atualizada: "são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7.0 do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito" (DJE de 24.06.2016)
Resuminho básico para inelegibilidade relativa em artigos da CF (arts 14, §§ 5º ao 9º)
por motivos funcionais (§§ 5º e 6º);
por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º);
dos militares (§ 8º);
previsões de ordem legal (§ 9º).
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SIMPLES
A inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim até o 2º grau já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.
1º MARIA JÁ ERA DEPUTADA - ENTÃO MESMO QUE FOSSE PARENTE DE 2º GRAU A REGRA NÃO SE APLICARIA.
2º ELA NÃO É PARENTE DE 2º GRAU DO GOVERNADOR.
ASSIM, MARIA PODE CONTINUAR MAMANDO NAS TETAS DO GOVERNO ;)
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Vale ressaltar que a inelegibilidade reflexa só ocorre dentro da mesma circunscrição. Então mesmo que eles fossem parentes de 2° grau e Maria não fosse candidata a reeleição, ela ainda poderia concorrer. Ela só não poderia concorrer pra vereadora, prefeita, deputada estadual e governadora. Governador é um cargo estadual, já deputado federal, obviamente, é um cargo federal.
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Sim
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"para o cônjuge e parentes de Governador, a inelegibilidade os atinge para cargos municipais, estaduais e federais do mesmo Estado."
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-reflexa-do-conjuge-a-luz-do-entendimento-do-tse,42399.html
Assim, neste caso, o fato de João ser governador impede que seu cônjuge e parentes até o 2o grau sejam eleitos para o cargo de Deputado Federal do mesmo Estado. Contudo, Maria não é afetada pela inelegibilidade pois: 1) é candidata à reeleição e 2) é parente de 3o grau de João.
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Pessoal, li comentários dizendo que a questão seria facilmente resolvida considerando-se que a inelegibilidade reflexa não alcança membros do Legislativo.
De fato, a inelegibilidade não alcança "cônjuge e os parentes consanguíneous ou afins, até o segundo grau ou por adoção" de membros do Poder Legislativo, mas esse NÃO é o ponto da questão. A questão suscita a inelegibilidade reflexa de Maria em função de seu tio ser membro do Poder Executivo, e não de ela ser membro do Legislativo.
Nessa questão, Maria é elegível por dois motivos: 1 - Não é parente até o 2º grau (é de 3º, colateral); 2- ela é candidata a reeleição, portanto, já é titular de mandato eletivo.
Exemplificando melhor:
a) supondo que Maria fosse filha de João (parente em 1º grau na linha reta descendente), deputada federal, poderia tranquilamente candidatar-se à reeleição, haja vista já ser titular de mandato eletivo.
b) supondo que Maria fosse filha de João (parente em 1º grau na linha reta descendente), NÃO É DEPUTADA FEDERAL mas pretende candidatar-se a esse cargo. Nesse caso, Maria sofre inelegibilidade reflexa, mesmo sendo candidata a cargo do Legislativo, pois a inelegibilidade se dá em função do cargo de João, o parente no Executivo e não no cargo a ser pleiteado por Maria, no Legislativo. (Vide próximo exemplo):
c) Supondo que Maria fosse filha de João (parente em 1º grau na linha reta descendente), João fosse Deputado Federal e Maria ainda nao fosse detentora de mandato eletivo. Maria é elegível para qualquer cargo, inclusive de chefe do Executivo, pois NESSE CASO A INELEGIBILIDADE REFLEXA NÃO A ALCANÇA, POIS SEU PARENTE É TITULAR DE MANDATO ELETIVO DO LEGISLATIVO (frisando: se o parente fosse titular de cargo do Executivo, a IR a alcançaria).
Espero ter sido clara. Bons estudos a todos.
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CERTO
É importante lembrar que a inelegibilidade reflexa é "causada" por chefes do Executivo e alcança seus respetivos cônjunges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau. Maria é parente de 3º grau, dessa forma ela pode se candidatar a qualquer cargo, pois não entra nessa regra.
Mas vamos supor que Maria fosse irmã de João, nesse caso ela seria parente de 2º grau e mesmo assim poderia reeleger-se. Porque a Constituição deixa claro que não se aplica a inelegibilidade reflexa a cônjunges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins se esses já possuirem mandato eletivo, mesmo que dentro da mesma circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.
FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 284 e 285.
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Simples: ---->Pai (2)--->Joao(tio1)
Maria (3) Terceiro grau - permitido pela CF Art 15 ( parentesco ate 2 grau)
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O sonho da banca Quadrix é se tornar CESP
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Pai
Irmão/Irmã de joão--------------------joão
Maria
Em relação a joão, maria é sua sobrinha, existindo com isso uma grau de parentesco de 3° grau
eses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Por ser parente de 3° grau, não existe impedimentos em relação a elegibilidade de maria e joão.
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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INELEGIBILIDADE REFLEXA
O art 14, paragrafo 7º, da CF diz que são inelegíveis no território de jurisdição do titular (chefes do executivo): parentes de até 2º grau (Maria é parente de 3º grau) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição (como Maria está se reelegendo, poderia se eleger mesmo se fosse parente de 1º grau).
GAB: CERTO
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Gab: Correto
> A inelegibilidade reflexa não atinge o caso de titular do mandato que pretende concorrer a reeleição.
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A questão demanda o conhecimento sobre a temática eleitoral no texto constitucional,
especificamente acerca dos direitos eleitorais.
O
artigo 14, §7º, da Constituição Federal dispõe que são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Maria e João guardam uma relação de terceiro grau, pois de Maria para seu/sua genitor/genitora (irmão ou irmã de João) há um grau. Em seguida, desse/dessa genitor/genitora de Maria para um/uma genitor/genitora em comum com João sobe-se mais um grau. Após, desse/dessa genitor/genitora em comum há uma descida para João, ou seja, mais um grau. Verifica-se que a vedação constitucional vai até o segundo grau, de forma que não há impedimento para Maria e nem para João.
Outro ponto importante é que Maria pretende a reeleição, ou seja, é albergada pela parte final do artigo 14, §7º, da Constituição Federal: "(...) salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Gabarito:
Certo.