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ID
2474794
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de tributos e seus impactos nas operações das empresas, julgue o item seguinte.

O ISS, por seu caráter cumulativo, onera o custo de produção das empresas em relação aos serviços que utilize na produção de seus bens e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa: Segundo Sérgio Pinto Martins, o ISS pode ser um imposto cumulativo, não sendo abatido em cada operação o imposto já recolhido na anterior, pois a Constituição é expressa em relação aos impostos que não são cumulativos.

    Ementa: ADIN. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISSNÃO-CUMULATIVIDADE. O Prefeito Municipal, assim como as demais autoridades listadas nos §§ 1º e 2º do art. 95 da Constituição Estadual , desfruta de capacidade processual plena para, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, praticar atos privativos de advogado.As leis que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrario sensu do art. 61 , § 1º , II , b , da CF .Não afronta o art. 140 , caput, da CE, e o art. 156 , inciso III e § 3º, da CF/88 , dispositivo de Lei Complementar Municipal que prevê, em caráter geral, a não-cumulatividade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A cumulatividade não se presume. O fato de a Constituição Federal dispor, expressamente, não serem cumulativos o IPI e o ICMS - talvez porque, nestes tributos, a regra é a sucessão de várias operações em cadeia, hipótese que é a exceção no ISSQN - não transforma o Imposto Sobre Serviços, obrigatoriamente, em cumulativo.Ação julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70009076050, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 29/11/2004)

  • Ao meu ver mais um gabarito equivocado da banca. Alem da polêmica sobre a cumulatividade, uma vez que sua obrigatoriedade nao é ponto pacifico na jurisprudência, a afirmação categórica que o custo de produção é onerado pelo ISS esta errada, uma vez que o servico de que a empresa se utiliza para producao de seus bens e servicos pode ocorrer mediante relacao de emprego com seus proprios funcionarios (sendo, inclusive, a maioria dos casos) e nessa relacao nao incide o imposto por expressa disposicao do art. 2º da LC 116: Art. 2o O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

  • CUIDADO COM A EXCEÇÃO:

     

    Nos serviços de obra de construção civil, hidráulica, elétrica, reparação conservação e reforma de edifícios, estes não serão onerados pelo custo de produção porque os materiais fornecidos são dedutíveis da base de cálculo (serviços 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116):

    LC 116:

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

  • Entendimento desatualizado.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre tributos, em especial o ISS e seus impactos nas operações das empresas.



    2) Base legal (Lei Complementar n.º 116/03)

    Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).



    3) Dicas didáticas (classificação dos tributos quanto à cumulatividade)


    3.1) Tributos cumulativos (ou em cascata): são aqueles que precisam ser aplicados sempre que se verificar a ocorrência do fato gerador. Ele incide independentemente da etapa da produção ou da comercialização do bem ou do serviço. Trazem por consequência impactar na composição do custo de produção, já que a empresa não pode abater numa etapa posterior o montante tributário que foi pago na etapa anterior. São exemplos de tributos cumulativos: a) imposto de renda; b) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), salvo as duas exceções previstas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03; e c) taxas.


    3.2) Tributos não-cumulativos: são aqueles que permitem, na etapa de produção ou comercialização subsequente, se abater ou se descontar o que foi tributado ou recolhido na etapa anterior. Exemplos: a) imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS); b) imposto sobre produtos industrializados (IPI); e c) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nas duas exceções previstas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O ISSQN, por seu caráter cumulativo, onera o custo de produção das empresas em relação aos serviços que utilize na produção de seus bens e serviços.

    De fato, embora haja corrente doutrinária minoritária que defende o contrário, o ISSQN é majoritariamente classificado como um tributo cumulativo, salvo nas duas exceções contidas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03, isto é, a empresa somente não deve incluir na sua base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres).

    Destarte, quando o ISSQN é cumulativo (todos os casos, salvo nas duas exceções acima explicitadas), há uma maior oneração do custo das empresas em relação aos serviços que utiliza na produção de seus bens e serviços, já que a tributação dar-se-á de forma cumulativa ou em cascata.




    Resposta: CERTO.