Questão controversa: Segundo Sérgio Pinto Martins, o ISS pode ser um imposto cumulativo, não sendo abatido em cada operação o imposto já recolhido na anterior, pois a Constituição é expressa em relação aos impostos que não são cumulativos.
Ementa: ADIN. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISS. NÃO-CUMULATIVIDADE. O Prefeito Municipal, assim como as demais autoridades listadas nos §§ 1º e 2º do art. 95 da Constituição Estadual , desfruta de capacidade processual plena para, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, praticar atos privativos de advogado.As leis que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrario sensu do art. 61 , § 1º , II , b , da CF .Não afronta o art. 140 , caput, da CE, e o art. 156 , inciso III e § 3º, da CF/88 , dispositivo de Lei Complementar Municipal que prevê, em caráter geral, a não-cumulatividade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. A cumulatividade não se presume. O fato de a Constituição Federal dispor, expressamente, não serem cumulativos o IPI e o ICMS - talvez porque, nestes tributos, a regra é a sucessão de várias operações em cadeia, hipótese que é a exceção no ISSQN - não transforma o Imposto Sobre Serviços, obrigatoriamente, em cumulativo.Ação julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70009076050, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 29/11/2004)
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre tributos, em
especial o ISS e seus impactos nas operações das empresas.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
116/03)
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I) o
valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3)
Dicas didáticas (classificação dos tributos quanto à cumulatividade)
3.1)
Tributos cumulativos (ou em cascata): são aqueles que precisam ser aplicados
sempre que se verificar a ocorrência do fato gerador. Ele incide
independentemente da etapa da produção ou da comercialização do bem ou do
serviço. Trazem por consequência impactar na composição do custo de produção, já
que a empresa não pode abater numa etapa posterior o montante tributário que
foi pago na etapa anterior. São exemplos de tributos cumulativos: a) imposto de
renda; b) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), salvo as duas
exceções previstas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03; e c) taxas.
3.2)
Tributos não-cumulativos: são aqueles que permitem, na etapa de produção ou
comercialização subsequente, se abater ou se descontar o que foi tributado ou
recolhido na etapa anterior. Exemplos: a) imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços (ICMS); b) imposto sobre produtos industrializados
(IPI); e c) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nas duas
exceções previstas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03.
4) Exame
da questão e identificação da resposta
O ISSQN,
por seu caráter cumulativo, onera o custo de produção das empresas em relação
aos serviços que utilize na produção de seus bens e serviços.
De
fato, embora haja corrente doutrinária minoritária que defende o contrário, o
ISSQN é majoritariamente classificado como um tributo cumulativo, salvo nas
duas exceções contidas no art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03, isto é, a
empresa somente não deve incluir na sua base de cálculo o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 (execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres).
Destarte,
quando o ISSQN é cumulativo (todos os casos, salvo nas duas exceções acima
explicitadas), há uma maior oneração do custo das empresas em relação aos
serviços que utiliza na produção de seus bens e serviços, já que a tributação
dar-se-á de forma cumulativa ou em cascata.
Resposta: CERTO.