SóProvas


ID
2474902
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Executivo, julgue o item que se segue.

De acordo com a CF, ao presidente da República compete aplicar a penalidade de demissão dos servidores públicos federais, podendo delegar essa função aos ministros de Estado e aos presidentes das autarquias federais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

    Aos presidentes das autarquias federais NÃO. 

     

  • Apenas o "prover" é delegável, lembrando que prover inclui a demissão também. Como muito bem citado pela Alenice, só é delegável para o PAM

    PGR
    AGU
    Ministros de Estado

  • M inistros de estado

    A GU

    P GR

  • Provimento X desprovimento - segundo a jurisprudência do STF, a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los (isto é, o Presidente da República tem, na verdade, competência para prover e desprover cargos públicos federais); diante disso, é certo que a competência para desprover os cargos públicos federais também é susceptível de delegação a Ministro de Estado, vale dizer, o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal. Nesse sentido:

     

    Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante.

    STF: MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 10-8-2006.

  • Data vênia ao colegas, acredito que o erro não está no artigo mencionado, isto porque a demissão e a extinção de cargos são institutos que não confudem.

    Na verdade, o erro da questão encontra-se em dizer que a CF estabelece que o presidente da República compete aplicar a penalidade de demissão dos servidores públicos federais .

    Na verdade, a CF nada mensura a respeito. Tal previsão encontra-se na Lei 8112, que inclusive atribui a outras autoridade tal atividade, vejamos:

    Lei 8112. Art. 141, inciso I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

  • Errado.

    Visto que estas atribuições não são delegavies aos presidentes das autarquias.

    O que pode, ser delegado pelo Presidente da República, aos Ministros de Estado, Advogado Geral da União e ao Procurador Geral da República:

    CF - ART.84:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:           

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;          

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

    Obs: Criação e Extinção de Órgãos Públicos - somente por LEI;
            Extinção de Funções e Cargos Públicos - desde que vagos - por meio de Decreto (aqui, temos hipótese de decreto autônomo).

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. 

     

  • Pode ser delegada, SOMENTE, para os Ministros de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

  • Ir direto ao comentário do Concurseiro Fiel!

     

    :)

  •  

    Q825834

    É possível que os ministros de Estado, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União recebam delegação de atribuições para exercerem matéria privativa do presidente da República.

     

    Macete estranho que vi no QC :      DEI    -     PRO   -   PAM


     

    O que pode ser delegado?


     

    -    DE -   creto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando NÃO implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS

     

    -     I - dulto e comutar penas

    -    PRO -      ver cargos públicos federais


     

                                        Pra QUEM será delegado?

     

    -          PRO -  curador Geral da República

    -          A - dvogado Geral da União

    -          M - inistros do Estado

     

     

    Q784294

     

     

    RESUMO :

     

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO =          MEDIANTE LEI

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO      =      MEDIANTE DECRETO

    CRIAÇÃO DE CARGO       =       MEDIANTE LEI

    ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI        e   EXTINTAS POR LEI

     

    Q824961

     

    EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS =    SOMENTE POR LEI

     

    (CESPE - CNJ - 2013)

    Com o objetivo de organizar a administração federal, o presidente da República pode, mediante decreto, extinguir cargo público, quando vago, bem como órgão público.

    GABARITO: ERRADO

     

     

    (CESPE - CÂMARA DOS DEPUTADOS - 2014)

    A CF autoriza o presidente da República a criar cargos e extinguir órgãos públicos por meio de decreto.

    GABARITO: ERRADO

     

     

  • A expressão demissão está abrangida pelo verbo "prover", pois o Supremo entende que essa palavra tem sentido mais elastecido, a abarcar também o desprovimento do cargo. Ou seja, a demissão e a exoneração. Além disso, reiterando o que os colegas já frisaram, o Presidente da República só pode delegar tal atribuição ao AGU, PGR e Ministros de Estado. Trata-se de um rol taxativo. 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • ABSTRAIR OS COMENTARIOS E IR DIREITO AO COMENTARIO DO CONCURSEIRO FIEL.

  • A demissão de servidor e extinção de cargo público, de fato, não se confundem. De acordo com a CF/88 são 4 atribuições que o Presidente da República pode delegar, são elas: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos; c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

     

    Cabe obervar (e é importante decorar) que a delegação só pode ser feita a 3 autoridades (PAM)= Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e Ministros de Estado.  Portanto, a questão está ERRADA e não cabe delegação aos presidentes das autarquias federais. 

     

    Mas resta uma dúvida, é possível  delegar a atribuição de demissão de servidor, mesmo não expressamente prevista? SE FEDERAL, SIM!  No caso de Administração Pública FEDERAL (como na questão), a CF afirma que o Presidente da República é responsável para prover e extinguir cargos públicos na forma da lei (no caso, matéria regulada pela lei 8112). Segundo essa lei, cabe ao PR a atribuição de demissão do servidor público federal. Logo, em uma conjunção da CF (prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei) e da lei 8112 (cabe ao PR a demissão),  vale dizer que o Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal.

  • O comentário do Concurseiro Fiel, apesar de ser o segundo mais curtido, está equivocado. Não é a extinção de cargo que é equiparada à demissão, até porque a Constituição é bem clara: apenas a PRIMEIRA PARTE do inciso XXV pode ser delegada. Ou seja: apenas a questão referente ao PROVIMENTO de cargos, e não a extinção (essa é a SEGUNDA parte do artigo!).

    Entende-se que quem pode prover também pode desprover, sendo que o desprovimento, esse sim, é equiparado à demissão. Isso é muito, muito pacífico, e não tem nada a ver com a Lei nº. 8.112!!!!!!! O Decreto nº 3.035/1999 inclusive delega essa competência referente à demissão aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, com base no art. 84

    Não é objeto da questão, mas vale saber: isso é aplicável por simetria entre Governadores e Secretários de Estado. Jurisprudência recente: AREsp 400581 (STJ) e ARE 919278 GO (STF).

     

    Olha só:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover (primeira parte) e extinguir (segunda parte) os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    "Ainda a respeito da primeira parte do inciso XXV do art. 84 (prover car­gos públicos federais), é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a autorização para delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo federal para o provimento contempla, também, a delegação para o desprovimento, isto é, para a aplicação da pena de demissão a servidores públicos federais. Portanto, o Presidente da República pode delegar não só a competência para prover cargos públicos federais, mas também a competência para desprovê-los (isto é, Ministro de Estado pode, por delegação do Presidente da República, demitir servidor público federal)".

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - 14 ed. (p. 654), com base no ARE 680964.

     

    "Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos. Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público? Sim. Conforme anotou o min. Ayres Britto, "aqui se aplica a regra elementar de quem tem competência para nomear também tem para "desnomear", chamemos assim, apliquemos o neologismo" (voto no RMS 24.619, p. 58). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STF".

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - 20 ed.

     

  • Yasmim e Isabela:

    Nessa lógica, o PGR e AGU também podem desprover (demitir) servidor público federal, mesmo que essa demissão não esteja expressa na CF, ou só o Ministro de Estado?

  • Thales, penso que os livros que citei falam em Ministro/Secretário apenas por ser o mais comum, mas se ele pode certamente os outros dois também poderiam. Até porque o fundamento das decisões é sempre o mesmo: art. 84, XXV + parágrafo único, sem ressalvas!! O Decreto nº 3.035/1999 inclusive delega essa competência referente à demissão aos Ministros de Estado E ao AGU.

  • Pois é Yasmim, estou aqui olhando o decreto agora, e achei bem esquisito não estar expressa essa prerrogativa ao PGR no D3035, mas tudo bem. Obrigado!

     

    Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

    III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

    IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.

    IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.468, de 2015)

  • PR PODE PROVER E EXTINGUIR CARGOS PUBLICOS FEDERAIS, DELEGÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO, PGR E AGU

  • ERRADO

     

    Corrigindo.....

     

    De acordo com a CF, ao presidente da República compete aplicar a penalidade de demissão dos servidores públicos federais, podendo delegar essa função aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

  • Bom e velho: DEI PRO PAM! É feio, mas não falha Rs

    DEcreto

    Indulto 

    PROver (cargos públicos federais XXV)

    Proc. Geral da República

    Adv. Geral da União

    Ministro do Estado

  • Quem nuna deu pro pam? kkkkkk NUNCA FALHA.

  • Dando crédito ao colega, Concurseiro Fiel.


    Os demais colegas estão confundindo bala de alcatrão com bucha de canhão, o art 84, XXV, da CF diz respeito a extinção de cargo, que não se confunde com a penalidade disciplinar de demissão que se encontra no art 141 da lei 8112.

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


    Logo, questão erra em dizer que está na CF, e também ao restringir quem pode aplicar as penalidades.


    só para constar deixei em branco.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

  • Alguns comentários generalizando o inciso XXV como delegável aos Ministros de Estado, PGR e AGU.

    Cuidado, pois apenas a primeira parte desse inciso é delegável:

    XXV - prover e extinguir cargos publicos federais, na forma da lei.

    Apenas o provimento é delegável. A extinção não, quando não vago o cargo.

    Lembrando que o desprovimento (demissão) também é delegável.

    Abs

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

  • O núcleo do entendimento para resolver essa questão é o verbo PROVER (Ex. nomear servidor) e DESPROVER (Ex. demitir, exonerar...) ambos podem ser delegados ao PAM. O erro da questão está em "aos presidentes das autarquias federais.".

  • De acordo com a CF, ao presidente da República compete aplicar a penalidade de demissão dos servidores públicos federais, podendo delegar essa função aos ministros de Estado e aos presidentes das autarquias federais.

    O erro da questão esta destacado. NA verdade, a delegação pode ser feita ao: AGU, PGR e ME.

  • ERRADO

  • A questão demanda o conhecimento das competências do Presidente da República, que estão primordialmente elencadas no artigo 84 da Constituição Federal, bem como do entendimento do STF sobre o tema.

    Acerca da competência para aplicar a penalidade de demissão a servidores públicos federais, o artigo 84, XXV, da Constituição Federal menciona que compete ao Presidente prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. Ademais, o parágrafo único desse artigo menciona que essa competência pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Portanto, o provimento dos cargos é atribuição do Presidente da República, que pode delegar aos ministros, mas não a presidentes de autarquias federais. Frise-se que o item em análise indaga acerca da demissão dos servidores, ou seja, o desprovimento do cargo. O texto constitucional nada fala acerca da aplicação da demissão, mas o entendimento do STF é que essa delegação abarcaria também o desprovimento do cargo, ou seja, a aplicação de demissão.

    Eis duas decisões do STF nesse sentido:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO ESTADUAL. ART. 37, XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 84, XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. II – Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 633009 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP-00246 RTJ VOL-00227-01 PP-00671)"
    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. [MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2006, P, DJ de 10-8-2006.]"

    Depreende-se que os presidentes de autarquias não possuem a delegação constitucionalmente prevista no artigo 84, XXV, da Constituição Federal, ou seja, não podem prover e nem desprover, combinando-se o entendimento do texto constitucional e do STF. Portanto, se o ministro pode prover o cargo, também pode desprovê-lo.

    Por fim, importante destacar que a delegação é para prover e desprover os cargos, e não para a extinção dos cargos públicos federais.

    Gabarito: Errado.

  • GAB: ERRADA

    A possibilidade de delegação da competência para prover cargos públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público.

    Delegáveis para:

    Ministros de Estado,

    ao Procurador-Geral da República

    ou ao Advogado-Geral da União

  • Só pode delegar para o PAM.

    • Procurador Geral da Repúblico
    • Advogado Geral de União
    • Ministro de Estado