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ID
2474917
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem social, julgue o item.

Embora seja assegurada a gratuidade do ensino público, o STF autoriza a cobrança, pelas universidades públicas, de taxa de matrícula.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 12

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Pra quem quer ver o artigo. 

     

    [CF/88] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII - garantia de padrão de qualidade.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • STF permite que universidade pública cobre mensalidade em cursos de especialização

    Dos 11 ministros, 9 entenderam que a gratuidade de ensino público garantida na Constituição só se aplica a cursos de graduação, mestrado e doutorado.

     

    Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu nesta quarta-feira (26) a cobrança de mensalidades por universidades públicas em cursos de especialização, modalidade tecnicamente chamada de pós-gradução lato sensu.

    A decisão atendeu recurso da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia proibido a instituição de cobrar pela frequência num curso de direito constitucional. Como tem repercussão geral, a decisão valerá para casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

    Dos 11 ministros da Corte, 9 entenderam que a gratuidade de ensino público garantida pela Constituição só se aplica a cursos de graduação, além do mestrado e doutorado, conhecidas como pós-graduação stricto sensu. Somente o ministro Marco Aurélio Mello votou contra. Celso de Mello não participou do julgamento.

     

  • Deve - se destacar que a decisão faz somente relação aos CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO! não se incluindo assim, o mestrado e doutorado.

    Quem tiver interesse em estudar o tema, trata - se do Recurso Extraordinário (RE) 597854.

  • É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?

    NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?

    SIM.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    FONTE: dizer o direito

  • N-U-N-C-A

  • Até hoje ninguém me cobrou nada =)

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA VINCULANTE 12     

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • CF/88. Art. 206. (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

     

    STF - Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.‖

     

    Em estabelecimentos governamentais de educação o ensino não será cobra, mas acessível a todos, sendo oneroso nas instituições privadas de ensino.

     

    A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

  • Princípio da Gratuidade.

  • ERRADO

     

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da Constituição (STF, SV 12).

     

    CUIDADO !!!

    O STF decidiu que a gratuidade do ensino público não impediria a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em cursos de especialização. Em outras palavras, pode uma universidade pública cobrar mensalidades de alunos que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado, pois esses recursos são imprescindíveis para a manutenção da instituição (STF, RE 597.854).

     

  • Gab Errado. Esse filho do Cespe cobrando jurisprudencia pra técnico kk

  • Por enquanto não pode, mas como tão pra queimar a Constituição nesse ano de 2019, não duvido de mais nada :(

  • Cobrança indevida isso sim!

    Gab: Errado

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que cobra um conhecimento doutrinário, mais especificamente, deveria o candidato saber a Súmula Vinculante nº 12, vejamos:

    "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.".

    Portanto, GABARITO ERRADO, uma vez que o STF não autoriza a cobrança de taxa de matrícula.