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ID
247495
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Federal, analise as proposições abaixo e responda:

I. A contratação não prescinde de processo seletivo, salvo nos casos de combate a surtos endêmicos e de assistência a situações de calamidade pública.

II. Salvo as exceções legais, não se admite a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

III. As contratações para atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, terá duração máxima de três anos.

IV. O servidor temporário não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, salvo no caso de assistência a situações de calamidade pública, desde que haja dotação orçamentária específica e prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Alternativas
Comentários
  • lei 8745
    I falsa- Art. 3º   A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo,  porém , esse artigo tem nova redação: 
     § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
  • Comentando as demais:

    Proposição II:
    Art. 6º, § 1, I e II da Lei n. 8.745/93

    Proposição III:
    Art. 2º, 'h' c/c art. 4º, IV da Lei n. 8.745/93

    Proposição IV:
    Art. 9º, III da Lei n. 8.745/93.

    Abraço
  • S.M.J, o item I está correto.  Prescindível o concurso público, imprescindível o processo seletivo, cfe art. 3º, L 8.745.  O item II tem uma incorreção:  deveria contar "AUTARQUIAS E CONTROLADAS" ao invés de 'SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS".
  • II - Falsa
    Lei 8745


    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


    III - verdadeira
    Lei 8745:

    Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

    IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
    VI - atividades:
    h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

    IV - verdadeira
    Lei 8745:

    Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
  • Alternativa I - Falsa. Á época da prova a legislação somente previa a prescindibilidade do processo seletivo para necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental.

    Atualmente a legislação prevê também a prescindibilidade para necessidades decorrentes de emergências em saúde pública.

    Lei 8.745/93 e alterações posteriores:

    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

            § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

            § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

                   § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

            § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

            § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

           

  • Para mim, os itens I e II estão errados. Logo, o gabarito não está certo.

    I - FALSA - Art. 3º §1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. 

    II - FALSA - Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    III - CERTO - Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei

    IV- CERTO - Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.