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ID
247513
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo à luz do Direito Civil e responda:

I. A legislação civil brasileira, ao classificar os bens levando em conta as suas qualidades físicas ou jurídicas, estabeleceu expressamente a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos, considerando corpóreos os que têm existência física e incorpóreos aqueles com existência abstrata, ambos, no entanto, avaliáveis economicamente.

II. A fungibilidade é uma característica dos bens móveis, sendo o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. Entretanto, admite a doutrina dominante, e reconhecidamente autorizada, que as partes de uma relação contratual podem tornar infungíveis coisas móveis.

III. São bens consumíveis, de acordo com a definição legal, aqueles utilizados para o consumo, de modo contínuo ou instantâneo, sendo ainda considerados como tais os bens móveis destinados à alienação.

IV. Pelo chamado princípio da gravitação jurídica, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade as partes.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. A legislação civil (o Código Civil) não traz essa classificação em corpóreos e incorpóreos.

    II - Certa. A fungibilbilidade é uma cacterística que se aplica aos bens móveis. Há entre os bens fungíveis uma relação de equivalência, um poder "liberatório"( Caio Mário da Silva Pereira). Tal atributo não se aplica, entretanto, a todas as coisas móveis, pois podem existir bens móveis infungíveis como um quadro de pintor famoso.

    III - Errada. A definição legal de bens consumíveis é a seguinte: art. 86 do CC: "São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata de sua própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação."

    IV - Errada. As pertenças não seguem o princípio da gravitação jurídica. Segundo esse princípio, o bem acessório segue o bem principal, mas isso não se aplica, como regra, às pertenças! Vide disposição expressa do CC: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das circunstâncias do caso.
  • I. ERRADA – Muito embora corretos os conceitos formulados na alternativa, não há no Código Civil previsão expressa da classificação de bens corpóreos e incorpóreos. 

    II. CORRETA: A fungibilidade é, de fato, uma característica dos bens móveis, sendo o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. E a doutrina, efetivamente (vide, v. g., Cristiano Chaves, Direito Civil, 7ª Edição , p. 356), admite que as partes de uma relação contratual tornem infungíveis coisas móveis. 

    III. ERRADA: De acordo com a definição legal (art. 86 do Código Civil), são consumíveis “os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância”, e, não, meramente “aqueles utilizados para o consumo”, como constou na alternativa. A Banca se ateve à letra da lei. A segunda parte do texto (“sendo ainda considerados como tais os bens móveis destinados à alienação”) estaria de acordo com a lei. 

    IV. ERRADA. O “princípio da gravitação jurídica” estabelece que o acessório segue o principal. E, como se sabe, pertenças não são acessórios, não podendo ser abrangido pelo princípio. Errada a alternativa, assim, ainda que a Banca tenha reproduzido parte do dispositivo legal (art. 94 do Código Civil).
  • Em relação ao item: III. São bens consumíveis, de acordo com a definição legal, aqueles utilizados para o consumo, de modo contínuo ou instantâneo, sendo ainda considerados como tais os bens móveis destinados à alienação. 

    Cabe expor que os Bens Consumíveis se dividem em:

    - Consumíveis de FATO: art. 86, 1º parte: "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância.."

    - Consumíveis de DIREITO: art. 86, 2º parte: "...sendo também considerados tais os destinados à alienação."