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ID
247537
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.

II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.

III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.

IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • I - São sociedades despersonificadas: Sociedades em Comum e Sociedade em Conta de Participação C.C. Art. 986 e 991 (CERTO)

    II - A sociedade em conta de Participação é uma sociedade que advém de um contrato.  Contrato este que não é levado a registro.  E mesmo que seja levado a registro, este n~~ao conferirá personalidade jurídica à Sociedade. O art. 992 do C.C. fala que a sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.(CERTO)

    III - A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da Sociedade.  Já a falência do Sócio Participante não. (INCORRETA)

    IV - C.C 987 literal (CERTO)




  • Questão de nível mediano que envolve vários assuntos em um mesmo problema.
  • Somente para complementar a explicação do colega abaixo:

    O item III que pode vir a gerar um pouco de dúvid
    a

    Havendo decretação de falência do sócio ostensivo, dissolve-se a sociedade com a partição de haveres (994, 2). De outro turno, em havendo a decretação da falência de um dos sócios ocultos (participantes), incide sobre o contrato o art. 43 da lei de falências, com as resultantes alusivas ao concurso de credores sobre a participação do sócio falido.
  • SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

     

  • Acredito que as sociedades em comum possuem sim autonomia patrimonial, tendo em vista o que diz o art. 988 do CC.
  • Eu também fiquei em dúvida sobre a autonomia patrimonial, mas o art. 988 afirma ao final que a titularidade do patrimônio é dos sócios.
    Até por que, como não existe personalidade jurídica, não existe pessoa (que não os sócios) para titularizar algum patrimônio.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum
  • A sociedade em comum não adquire personalidade jurídica como ente abstrato e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, por não possuir inscrição de seus atos constitutivos. Como consequência, não possui capacidade(autonomia) patrimonial, negocial e processual.


    Espero que tenho ajudado.
  • As sociedades em comum não possuem autonomia patrimonial. Para tal entendimento, cumpre consignar o comentário do professor "Estudo Interativo" na questão Q213714:  "(...) A regra do art. 391 do Código Civil de 2002 é que pelas obrigações do devedor respondem todos os seus bens. Nesse caso, as obrigações seriam contraídas pela sociedade e não pelos sócios. Ocorre que a sociedade em comum trata-se de um ente desprovido de personalidade jurídica, logo não prevalece o princípio da autonomia pessoal e patrimonial (...)".
  • I. Certo,sociedade em comum, segundo o artigo 986 do Código Civil, é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente. Eis o teor na norma em epígrafe: "enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que forem com ele compatíveis, as normas da sociedade simples". Ora, se o Código Civil, em seu artigo 45, estabelece que a personalidade jurídica da pessoa jurídica se inicia apenas com o registro dos atos constitutivos da sociedade no órgão competente, é forçoso concluir que a sociedade em comum é despida de personalidade jurídica. Com efeito, se não há personalidade jurídica, logo, não se pode aplicar o artigo 1.024 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se refere ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

    II. Certo, nos termos do artigo 992 do Código Civil: "a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode prova-se por todos os meios de direito".

    III. Errado, na forma do parágrafo 2º do artigo 994 do Código Civil, "a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário".

    IV. Certo, nos termos do artigo 987, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem provar de qualquer modo".