SóProvas


ID
247588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as seguintes assertivas:

I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
II. A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para a professora Di Pietro a tipicidade constitui atributo dos atos administrativos. Penso que o item III está errado, pois os atos unilaterais caracterizam-se como atos administrativos em sentido estrito como ensina o professor Helly, já os contratos são atos negociais. Foi com esse raciocínio que respondi a questão. Abraços.
  • Atributos  são qualidades ou características dos atos aministrativos. São eles: Presunção de legitimidade, Auto-executoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
    Quanto á TIPICIDADE, ela só existe com relação aos atos unilaterais, NÃO EXISTE nos contratos porque, com relação a eles NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, que dependem sempre da aceitação do particular, nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular.
  • A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819135104590

  • CORRETA: C


    Só para reforçar. Tipicidade é um atributo também. Vejamos:
     

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

    Fonte: SAVI

  • I - ESTÁ CORRETA pois realmente a imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos, somente naqueles que impõe uma obrigação ao administrado, como, por exemplo, os que decorrem do poder de polícia.

    II - A auto-executoriedade consiste na possibilidade que tem a ADMINISTRAÇÃO de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente da ordem judicial. ESTÁ ERRADA pois somente é permitida a auto-executoriedade quando permitida por lei ou para atender situações urgentes, como, por exemplo, a interdição de um prédio que ameaça desabar"

    III - ESTA ERRADA porque a tipicidade é atributo dos atos administrativos unilaterais apenas.

    IV - ESTA CORRETA pois os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, decorrente do principio da legalidade.
  • I - CERTO - por exemplo, uma licença para construção , emitida após o pedido do interessado, não é uma ordem para construir, não possuindo imperatividade.

    II - ERRADO - Só haverá executoriedade nos atos administrativos que só dependam da própria administração, e não naqueles que dependam de ação pelo particular, assim, haverá executoriedade nos atos de interdição de estabelecimento, embargo de uma obra, apreensão de mercadorias etc., vez que a administração executa esses atos diretamente, mas não havera executoriedade nos atos de imposição de uma multa ou na notificação ao morador para que reconstrua parte de seu muro sobre a calçada. Assim sendo, em resumo, nem todo ato administrativo terá a característica da autoexecutoriedade.

    III - ERRADO - Só nos unilaterais, essa característica citada pela Maria Sylvia corresponde ao "atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas preciamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a adminstração pretende alcançar existe um ato definido em lei."

    IV - CERTO - significa dizer que um ato administrativo deve obrigatoriamente acatado pelo administrados por presumir-se que o mesmo é legítimo, ou seja, que foi editado de acordo com a lei, em decorrência do princípio da legalidade. Essa presunção é relativa, ou juris tantum, vez que poderá ser reprovado em juízo, ou mesmo administrativamente, que o mesmo é ilegal, ou inconstitucional.
  • O atributo da tipicidade só existe em atos administrativos unilaterais, não sendo cabível falar na presença desse atributo nos contratos administrativos, uma vez que pode haver melhor adequação entre as partes para satisfação do interesse público, sem que tenha necessidade de previsão legal.
  •                Em relação ao item IV, a professoara Maria Sylvia Di Pietro ensina que " a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e vicente Paulo.

  • III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.  [ ERRADO ]
    A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais;não existe nos contratos pq com relação a eles não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular. A tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique ato unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal e tb pq afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente descricionário, pois a lei ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

    IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
    [ CORRETO ]
    A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos.Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não anulado ou sustados temporariamente os seus efeitos, pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido será plenamente eficaz, como se válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.

    Alternativa C
  • I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos. [ CORRETO ]
    Não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigações para o administrado ou que são a ele impostos e devem ser por eles obedecidos, sem necessidade de seu consentimento.

    II. A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos. [ ERRADO ]
    Não é um atributo presente em todos os atos administrativos. A auto-executoriedade existe em duas situações: qdo a lei expressamente a prevê e em situações de urgência. Exemplos de atos auto-executórios: a demolição de um prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a cassação de licença para dirigir, etc.

  • o contrato é ato bilateral. A tipicidade é para atos unilaterais. 

    O contrato é um acordo entre as partes, não sendo necessariamente previsto em lei todos os seus termos.
    Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade.

    A tipicidade é atributo do ato administrativo constante unicamente nos atos unilaterais,
    razão pela qual não se faz presente nos contratos celebrados pela administração pública.

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=255546
  • São atributos dos Atos Administrativo:

    1. Doutrina Clássica: PAI
                                            Presunção de legitimidade e veracidade
                                            Auto - executoriedade
                                            Imperatividade

    2. Doutrina Moderna: PATI
                                            P
    resunção de legitimidade e veracidade - analisadas de formas separadas (Presunção de legitimidade e Presunção de veracidade)
                                            Auto - executoriedade -> Exigibilidade e Executoriedade
                                            Tipicidade
                                            Imperatividade
  • Conformea Profª Maria Sylvia :  A tipicidade SÓ existe com relação aos ATOS UNILATERAIS, não existindo nos contratos , pois neles não há um imposição de vontade da administração, que pedende sempre da aceitação do particular, nada impede qye as partes convencionem um contrato inominado.....
  • Gabarito letra C

    I) CERTA

    II) ERRADA - A autoexecutoriedade só é possível:

    quando expressamente prevista em lei;

    quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    III) ERRADA - Só existe com relação aos atos unilaterais.

    IV) CERTA 
  • Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.

  • a FCC vem adotando a doutrina em suas questões, pois foge a regra a TIPICIDADE como atributo dos atos administrativos. O que nós, concurseiros, devemos atinar é que a FCC está mudando o paradigma de suas provas, por isso estudar doutrina, jurisprudencia também é bom, haja vista  uma questão fazer a diferença do resto de nossas vidas

    quanto a questão, DI PIETRO aponta como decorrente da TIPICIDADE:

    a) GARANTIA PARA O ADMINISTRADO, POIS IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATIQUE UM ATO UNILATERAL E COERCIVO, SEM PRÉVIA PREVISÃO LEGAL.
    em atos unilaterais é necessário sim a TIPICIDADE, mas nos contratos  NÃO, pois em relação a eles não há imposição da vontade da administração, nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda ao interesse público e ao do particular.
  • Resumidamente, dos atributos, o único presente em todos os atos, é a presunção de legitimidade.

    abçs
  • A QUESTÃO SE REFERE A ATOS ADMINISTRATIVOS. OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO SEMPRE MANIFESTAÇÕES UNILATERAIS.
    CONTRATO NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, É UM ATO JURÍDICO BILATERAL.
    OS ATRIBUTOS CITADOS ACIMA REFEREM-SE A ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO TEM QUE SE FALAR EM ATRIBUTO DE CONTRATO....
  • Deixo uma dica que achei super legal, encontrada no blog : Descomplicando Direito
    Os atributos que começam com Vogal, estão presentes em Alguns dos atos.
    Os atributos que começam com Consoante, estão presentes em Todos os atos.
    Essa regra vale para os Atributos: APIT
    Auto Executoriedade
    Presunção de Legitimidade
    Imperatividade
    Tipicidade
  • Gui, gostei da tua dica mas achei que ela contradiz os comentários acima inclusive a resposta da FCC...tu diz que autoexecutoriedade e imperatividade estão presente em alguns atos, e a tipicidade e presunção de legitimidade em todos. No entanto, segundo os colegas expuseram nos comentários, a TIPICIDADE SÓ ESTÁ PRESENTE NOS ATOS UNILATERAIS E NÃO EM TODOS. Daí não entendi mais nada pois tu tirou a dica de um site de direito não é isso?
  • Concurseira POA,
    ATO ADMINISTRATIVO = ATO UNILATERAL
    atos da administração, ou atos de gestão = atos praticados pela adminstração porém que obedecem as regras do direito privado.

    Todo ato administrativo (ato unilateral) possui legitimidade e tipicidade!
  • Concurseiro POA, o João falou muito bem. A dica vale para ATOS. Contrato é manifestação de vontade de ambas as partes, portanto Bilateral. Atos são unilaterais. 
  • Esqueminha : )

    Ato Adm: Atributos (ou Características) (ou Aspectos)
    Ato Adm: Atributos - 1. Presunção de Legitimidade ou Legalidade - (conformidade com a lei) (presunção relativa) (é o único atributo presente em todos os atos)
     Ato Adm: Atributos - 2. Imperatividade - (impor) (independentemente de sua concordância) 
     Ato Adm: Atributos - 3. Auto-Executoriedade - (executar) (independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário) (Exemplo: aplicação de multa) 
     Ato Adm: Atributos - 3.1 O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato administrativo. 
     Ato Adm: Atributos - 4. Tipicidade - (figuras definidas previamente pela lei) (somente em atos unilaterais
     AtoAdm: Atributos - Presunção de Veracidade (presume-se a verdade dos fatos) 
  • Amigos em relação a Tipicidade, segundo a Ilustre Prof ª Maria Sylvia de Pietro " Tipicidade é o atributo que representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previa previsão legal" Dai percebe-se que a tipicidade só resta presente em atos administrativos, pois estes são unilaterais, e os contratos são bilaterais, por isso não possuem tipicidade.

    Espero ter contribuido


  • Amigos em relação a Tipicidade, segundo a Ilustre Prof ª Maria Sylvia de Pietro " Tipicidade é o atributo que representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previa previsão legal" Dai percebe-se que a tipicidade só resta presente em atos administrativos, pois estes são unilaterais, e os contratos são bilaterais, por isso não possuem tipicidade.

    Espero ter contribuido


  • II - AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS... POSSUEM ATOS QUE HAVERÁ A NECESSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE SE TORNE EFICAZ.



    III - O atributo da tipicidade (derivado do princípio da legalidade) está presente em TODOS os atos administrativos. Agora quanto aos contratos a tipicidade não está presente. 


    Porque?...


     Porque são considerados atos DA administração e a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder as figuras definidas previamente em lei como apta a produzir determinados resultados...

    ISSO CONTRARIA O CONCEITO DE UM ATO BILATERAL (no caso da questão, um contrato) QUE É PRATICADO CONTENDO UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO PODER PÚBLICO COINCIDENTE COM A VONTADE DO PARTICULAR. Visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado...



    GABARITO ''C''

  • não entendi o contrato não é também um ato UNILATERAL?

  • Item I - Correto. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos,mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex. licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (ex. certidão, atestado, parecer) esse atributo inexiste.



    Item II - Errado. A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, ela só é possível quando expressamente prevista em lei, em matéria de polícia administrativa (ex. apreensão de mercadoria) quando se trata de medida urgente.



    Item III. Errado. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais; LEONARDO CALDAS,  não existe nos contratos porque com relação a eles não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.



    Item IV . Correto. É correto dizer que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade. Se assim não fosse, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos.



    Espero que o meu comentário seja útil , bons estudos !! :D

  • O único atributo do ato que está presente em todos os atos administrativos é a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

  • Caro Leonardo Caldas, o contrato é um negócio jurídico de natureza BILATERAL. 

  • João Vicente: seu comentários são firmes e confiáveis...Obg!!!

  • Bom galera, não sei explicar como os colegas (que por sinal estão de parabéns pelos comentários), mas lembrei de que Contratos (atos bilaterais) tratava-se de ATO DA ADMINISTRAÇÃO e não ato administrativo.

    Simples o comentário, mas espero que ajude algém!

    obs: Se eu estiver errada, me corrijam!

  • DI PIETRO DIZ, FCC COBRA!

    Di Pietro (2016, pg 244): A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterias; não existe no contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração (...) nada impede que as partes convencionem um contrato inominado.

  • A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da Administração. Logo, não
    existe nos contratos
    , que dependem sempre da aceitação do particular.
     

  • TIPICIDADE = UNILATERAL

    CONTRATO = BILATERAL

  • • A Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

  • Gabarito C


    Mas nao entendi pq a acertiva 3 tá errada, invalidando a alternativa B.


    Tipicidade nao é que tem que ter lei sobre o assunto do ato? Qualquer acordo vai ser baseado em leis.


    Nao posso criar um acordo inovador, do nada..

  • TIPICIDADE = UNILATERAL

    CONTRATO = BILATEAL

  • Então Diego Santos, é a "lei" Di Pietro que criou o atributo Tipicidade, e no livro ela expressa categoricamente que "a tipicidade só existe correlação aos atos unilaterais"

    Logo, TIPICIDADE= ATO UNILATERAL= ATO ADMINISTRATIVO

    O comentário do João Pedro eliminou minha dúvida

    Sendo assim, todos ATOS ADMINISTRATIVOS têm Tipicidade e Presunção de legitimidade ou veracidade

  • Os contratos pode ser atípicos, ou seja, não necessariamente são são nomeados em lei, como o contrato de compra e venda, locação, entre outros.

  • SABIA A RESPOSTA, ´´FALEI NA MENTE´´E MARQUEI a errada kk

  • A TIPICIDADE só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição da vontade da Administração.

    Ex: Não existem nos contratos, que dependem da vontade dos particulares;

    Gabarito: C