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ID
2476018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo discricionário

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo discricionário 

    a - apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. APENAS NOS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO (MÉRITO ADMINISTRATIVO), SEGUNDO DOUTRINA MAJORITÁRIA.

    b - apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. APENAS NO MOTIVO E OBJETO (MÉRITO ADMINISTRATIVO)

    c - não comporta anulação.  COMPORTA NOS CASOS DE ILEGALIDADE

    d - é passível de revogação. POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (EFEITO EX NUNC)

    e - não está sujeito a controle judicial.  ESTA SUJEITO AO CONTROLE EXTERNO, QUANDO PROVOCADO, MAS QUANTO A LEGALIDADE E NÃO O MÉRITO DO ATO.

  • Lembrando!

    - Competência: Vinculado.

    - Finalidade: Vinculado.

    - Forma: Vinculado.

    - Motivo: Vinculado ou Discricionário (Mérito Administrativo).

    - Objeto: Vinculado ou Discricionário (Mérito Administrativo).

     

    O ato administrativo discricionário:  

    a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. ERRADO! O ato administrativo pode ser discricionário apenas nos elementos: MOTIVO e OBJETO.

    b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. ERRADO! O ato administrativo pode ser discricionário apenas nos elementos: MOTIVO e OBJETO. A finalidade só pode ser vinculado.

    c) não comporta anulação. ERRADO! Os atos administrativos vinculados ou discricionários podem ser anulados pela Administração ou pelo Poder Judiciário caso estejam em desconformidade com a lei. 

    d) é passível de revogação. CERTO! Apenas o ato administrativo discricionário pode ser revogado pela Administração em virtude de critérios de conveniência e oportunidade. Os atos vinculados não são sujeitos à revogação.

    e) não está sujeito a controle judicial. ERRADO! O Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo. Todavia, pode analisar a legalidade/legitimidade do ato.

  • GABARITO: D

     

    Para responder a letra C e E

     

    Ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância na lei, sob o regime do direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Atos discricionários com desvio de finalidade, ou seja, não está agindo conforme a lei, podem ser anulados.  

     

    Para responder a letra A e B

     

    DISCRICIONÁRIO E VINCULADO

     

    Nos atos vinculados, todos os elementos são vinculados :

    ·         Finalidade

    ·         Objeto

    ·         Competência

    ·         Motivo

    ·         Forma

    Nos atos discricionários, todos os elementos são vinculados , menos aqueles terminados com a letra “o”:

    ·         Finalidade

    ·         Competência

    ·         Forma

    Nos atos discricionários, os elementos discricionários são aqueles terminados com a letra "O":

    ·         ObjetO

    ·         MotivO

  • cada dica q deixa a gente mais confuso 

  • Correta, D

    A melhor dica é > estude, leia e releia, não existe fórmula ''secreta''.

    Um pouco mais sobre REVOGAÇÃO:

    - atos válidos, licititos e sem vicios > podem ser revogados.

     – não se revoga atos ilegais;

     – retirada do ato por revogação, por critérios de oportunidade e conveniência;

    – só é possível em atos discricionários (motivo - objeto);

      – efeitos não retroativos EX NUNC, não retroagem, tem seu efeito da revogação para frente.

     – não pode ser efetivado por meio de controle judicial.(pois o ato revogado não é ilegal).
    (obs: o judiciário não alcança o mérito administrativo, entretanto, pode aprecia a legalidade do ato).

     – Atos que não podem ser revogados: (muito importante)

    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

    Fonte: minhas anotações...

  • GABARITO: LETRA ''D''

    O que são atos discricionários? Se formos direto à doutrina majoritária, sobretudo em Hely Lopes Meirelles, encontrar-se-á que os atos discricionários são a classificação dada quanto à ''vontade'' administrativa. Em antítese a ele, tem-se os atos vinculados. Enquanto os discricionários permitem O MÉRITO ADMINISTRATIVO,ou seja, liberdade e conveniência para optar pelo mais vantajoso à coletividade em face da AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL,os atos vinculados devem ser obedecidos à risca pelo administrador, pela lei ter tipificado determinado caso, ou seja, não se permite a oportunidade, a conveniência, o mérito administrativo. No que tange ao controle dos atos administrativos:

    -ATOS VINCULADOS:

    -SOFREM CONTROLE JUDICIAL E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    -NÃO COMPORTAM REVOGAÇÃO

    -QUANDO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL - TAL COMO NO OBJETO, NO MOTIVO, NA FINALIDADE, DIANTE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E RELEGAÇÃO DA FORMA -, DEVE SER ANULADO, RETROAGINDO, OU SEJA, OPERANDO EX-TUNC

    -QUANDO EIVADO DE VÍCIO SANÁVEL, PODE SER CONVALIDADO. OPERANDO TAMBÉM EX-TUNC

    ATOS DISCRICIONÁRIOS

    -SOFREM CONTROLE JUDICIAL TAMBÉM, NÃO OBSTANTE, UM CONTROLE NO QUE TANGE À LEGALIDADE, COMO QUAISQUER OUTROS ATOS;

    -SOFREM CONTROLE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINALÍSTICO, HIERÁRQUICO E DE LEGALIDADE;

    -PODEM SER REVOGADOS DESDE QUE, A DOUTRINA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PONDERA, NÃO TENHA GERADO DIREITO SUBJETIVO OU TENHA EXARADO SEUS EFEITOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO PREJUÍZO A TERCEIROS E A BOA-FÉ DESTES;

    -A REVOGAÇÃO OPERA EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE

    -NO QUE TANGE AO VÍCIO, DE FORMA SIMILAR AOS ATOS VINCULADOS; 

    A QUESTÃO, CITANDO ÚLTIMO TÓPICO, BUSCA CONFUNDIR A DISCRICIONARIDADE DE UM ATO ADMINISTRATIVO COM SEUS ELEMENTOS OU REQUISITOS:

    OS ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO SÃO 'CONDITIO SINE QUA NON' PARA A PERFEIÇÃO DO ATO:

    - COMPETÊNCIA, SEGUNDO BANDEIRA DE MELLO, É O CIRCUNLÓQUIO LEGAL DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDO A CARGO, ATRIBUIÇÃO, FUNÇÃO. A COMPETÊNCIA É ELEMENTO VINCULADO

    -FORMA, DIFERENTEMENTE DO DIREITO PRIVADO ONDE IMPERA A LIBERDADE DAS FORMAS, NO DIREITO PÚBLICO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS RECEBEM ''FORMAS'' DIFERENTES, POR EXEMPLO, UMA AUTORIZAÇÃO É FORMALMENTE DIFERENTE DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO. A FORMA É ELEMENTO VINCULADO 

    - FINALIDADE, É A CNSECUÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS, OU SEJA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS VISAM ATENDER À COLETIVIDADE, TEM FIM PÚBLICO. A FINALIDADE É VINCULADO

    - OBJETO, É O CONTEÚDO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODENDO, SEGUNDO AS PALAVRAS DE HELY LOPES MEIRELLES, SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, OU SEJA, ESTAR TIPIFICADO POR LEI OU À CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR

    - MOTIVO, É A SITUAÇÃO DE FATO ESVENCILHANDO-SE À SITUAÇÃO DE DIREITO. O MOTIVO PODE SER DETERMINADO POR LEI OU DEIXADO À CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR.

    Resumindo, não quer dizer que quando o ato é discricionário, ele têm seus elementos ou requisitos deixados à critério da definição do Administrador! BONS ESTUDOS!

  • Lembrando que os atos discricionários estão sujeitos ao controle judical mas apenas no aspecto da legalidade, e não do mérito administrativo.

  • "D"

    A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se
    aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, u m ato discricionário,
    uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e
    conveniência.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

     

  • a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. 

    COMENTÁRIO: Nos atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.

     

    b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. 

    COMENTÁRIO: como citado na questão anterior os atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.

     

    c) não comporta anulação. 

    COMENTÁRIO: Anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios) e pode acontecer tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados.

     

     d) é passível de revogação.

    COMENTÁRIO: Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

     

     e) não está sujeito a controle judicial. 

    COMENTÁRIO: O entendimento geral é que o Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários. Ou seja, o Judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, avaliando se a decisão foi boa ou má e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei, ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação do ato.

  • Nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados. Nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários. Assim, conclui-se que os elementos motivo e objeto é que permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário, sendo que, para este último, o binômio motivo/objeto é que vai determinar o denominado mérito administrativo.

       

    M A C E T E 

     

                      Motivo

                      E

                      R

                      I

                      T

                      Objeto

  • Depois de responder a questão Q839066 e pegar uma dessa, a gente começa a achar que a FCC tem coração. 

  • lembrando que co fi fo --> sao vinculados.

     

    mo ob -> sao discricionarios.

  • Não vejo lógica comentar: super fácil, essa é pra não zerar, etc. Isso não agrega nada e ainda pode desmotivar as pessoas que erram. 

    Pra quem errou: é super normal errar, vc tem todo tempo do mundo,  continue tentando, vc vai aprender, sim! anote os comentários úteis, revise. Ignore os inúteis. 

  • Fico admirada com esse povo que sabe muito mas ainda está aqui, estudando pra passar num concurso como qualquer outro simples mortal... Isso é um mistério!!!!

    Fico até lisonjeada de compartilhar o mesmo ambiente!

     

    Palmas pro RODRIGO PIMENTEL, ele merece!

     

    GABARITO D

     

    DE DELINQUENTE.

     

  • *ELEMENTOS (obrigatório de todos os) ATOS ADMINISTRATIVOS:

    1) COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA = sempre vinculados, tanto nos atos vinculados (passíveis de anulação somente) como nos discricionários (passíveis de anulação, revogação e convalidação nos vícios sanáveis de forma e competência);

    2) MOTIVO (pressupostos de fato e de direito) e OBJETO (conteúdo material; efeitos jurídicos imediatos) = vinculados nos atos vinculados, e discricionários nos atos discricionários; geram VÍCIOS INSANÁVEIS (atos nulos) caso o motivo seja FALSO/ INEXISTENTE/ ILEGÍTIMO/ JURIDICAMENTE FALHO ou o objeto seja PROIBIDO/ IMPOSSÍVEL/ IMORAL/ INCERTO;  

     

    *OBS importantes:
    -> Teoria dos motivos determinantes: ato administrativo somente é válido se seus motivos forem verdadeiros; se os motivos forem falsos o ato é inválido/ilegal, pode ser anulado (pela própria adm. do exercício da autotutela ou pelo P. Jud. se provocado, produzindo efeitos "ex tunc");
    -> Motivo não se confunde com motivação: motivo é sempre obrigatório (é elemento do ato), e motivação é a exteriorização dos motivos (não é sempre obrigatória, e faz parte do elemento FORMA); a falta de motivação quando obrigatória gera vício de forma insanável, o ato é nulo; em regra os atos administrativos devem ser motivados, com as exceções previstas em lei (sempre vai existir um motivo, mas não necessariamente precisa ser exteriorizado por meio da motivação, a exemplo da exoneração de cargo comissionado; *MAS*, SE EXPOR/MOTIVAR, ainda que não obrigatória, aplica-se a teoria dos motivos determinantes -> e o motivo que gerou o ato deve ser verdadeiro para que este seja válido, caso contrário é passível de anulação); 

  • Controle judicial do ato discricionário é quanto a legalidade, não ao mérito.

  • Jenninha RC, concordo! TMJ! kkkk

  • Copiando o comentário da colega:

     

    a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. 

    COMENTÁRIO: Nos atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.

     

    b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. 

    COMENTÁRIO: como citado na questão anterior os atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.

     

    c) não comporta anulação. 

    COMENTÁRIO: Anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios) e pode acontecer tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados.

     

     d) é passível de revogação.

    COMENTÁRIO: Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

     

     e) não está sujeito a controle judicial. 

    COMENTÁRIO: O entendimento geral é que o Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários. Ou seja, o Judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, avaliando se a decisão foi boa ou má e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e formaQuanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei, ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação do ato.

  • Revogação: extinção do ato discricionário inoportuno ou inconveniente. Há exame do mérito. SÓ OCORRE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS. Não ocorre nos atos vinculados. Efeitos EX NUNC: a partir da sua declaração. Não retroage. Não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé. São proativos. Judiciário não pode fazer, salvo na sua função atípica. 

  • Comentários:

    a) ERRADA. A discricionariedade dos atos diz respeito aos elementos motivo e objeto. Os demais (competência, finalidade e forma) são vinculados, com a peculiaridade de a lei às vezes permitir o uso de múltiplas formas para o ato administrativo.

    b) ERRADA. A finalidade é elemento vinculado, e não discricionário.

    c) ERRADA. Desde que apresentem vícios, os atos discricionários podem sim ser revogados.

    d) CERTA. A revogação é o desfazimento do ato administrativo discricionário por motivo de conveniência e oportunidade.

    e) ERRADA. Tanto os atos discricionários quanto os vinculados estão sujeitos ao controle judicial. Somente é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito do ato administrativo, o que não o impede de analisar os atos discricionários sob os aspectos da legalidade e legitimidade.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: D

    No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.

  • A - A discricionariedade está nos elementos MOTIVO e OBJETO.

    B - Vide "A".

    C - Podem ser anulados por vício de legalidade. ex officio ou provocado -> ADM Provocado -> PJ

    D - Atos discricionários podem ser revogados, a competência discricionária já para sua edição permite reconsideração por meio da revogação, observados os direitos adquiridos bem como os atos insuscetíveis de revogação: exauridos; vinculados; que geraram direito adquirido; que integram um procedimento (preclusão)

    E - Todos os atos da Administração estão sujeitos ao controle judiciário, visto que não existe contencioso administrativo no Brasil.

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:


    a) Errado:


    Dentre os elementos do ato administrativo, existem aqueles que não admitem discricionariedade, em especial a competência e a finalidade. Quanto ao elemento forma, embora haja divergência, a corrente majoritária sustenta a possibilidade de discricionariedade, a depender da lei. Já os elementos motivo e objeto, de modo inquestionável, podem ser discricionários. Seja como for, é incorreto aduzir que todos os elementos seriam passíveis de discricionariedade.


    b) Errado:


    Como dito acima, a finalidade é justamente um dos elementos que não admitem discricionariedade, sendo necessariamente vinculado. Logo, incorreta a assertiva deste item.


    c) Errado:


    Todos os atos administrativos são passíveis de anulação, sejam os discricionários, sejam os vinculados. Basta que apresentem algum vício em seu conteúdo.


    d) Certo:


    De fato, atos discricionário são aqueles que admitem revogação. Isto porque somente os atos discricionários possuem o denominado mérito administrativo, isto é, o espaço para uma análise à base de critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a revogação consiste, exatamente, em um reexame de mérito.


    e) Errado:


    Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial, bastando, para tanto, que apresentem algum vício que os torne ilegais. Nesse caso, o Poder Judiciário poderá reconhecer a invalidade do ato, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).



    Gabarito do professor: D