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O ato administrativo discricionário
a - apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. APENAS NOS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO (MÉRITO ADMINISTRATIVO), SEGUNDO DOUTRINA MAJORITÁRIA.
b - apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. APENAS NO MOTIVO E OBJETO (MÉRITO ADMINISTRATIVO)
c - não comporta anulação. COMPORTA NOS CASOS DE ILEGALIDADE
d - é passível de revogação. POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (EFEITO EX NUNC)
e - não está sujeito a controle judicial. ESTA SUJEITO AO CONTROLE EXTERNO, QUANDO PROVOCADO, MAS QUANTO A LEGALIDADE E NÃO O MÉRITO DO ATO.
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Lembrando!
- Competência: Vinculado.
- Finalidade: Vinculado.
- Forma: Vinculado.
- Motivo: Vinculado ou Discricionário (Mérito Administrativo).
- Objeto: Vinculado ou Discricionário (Mérito Administrativo).
O ato administrativo discricionário:
a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato. ERRADO! O ato administrativo pode ser discricionário apenas nos elementos: MOTIVO e OBJETO.
b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade. ERRADO! O ato administrativo pode ser discricionário apenas nos elementos: MOTIVO e OBJETO. A finalidade só pode ser vinculado.
c) não comporta anulação. ERRADO! Os atos administrativos vinculados ou discricionários podem ser anulados pela Administração ou pelo Poder Judiciário caso estejam em desconformidade com a lei.
d) é passível de revogação. CERTO! Apenas o ato administrativo discricionário pode ser revogado pela Administração em virtude de critérios de conveniência e oportunidade. Os atos vinculados não são sujeitos à revogação.
e) não está sujeito a controle judicial. ERRADO! O Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo. Todavia, pode analisar a legalidade/legitimidade do ato.
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GABARITO: D
Para responder a letra C e E
Ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância na lei, sob o regime do direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Atos discricionários com desvio de finalidade, ou seja, não está agindo conforme a lei, podem ser anulados.
Para responder a letra A e B
DISCRICIONÁRIO E VINCULADO
Nos atos vinculados, todos os elementos são vinculados :
· Finalidade
· Objeto
· Competência
· Motivo
· Forma
Nos atos discricionários, todos os elementos são vinculados , menos aqueles terminados com a letra “o”:
· Finalidade
· Competência
· Forma
Nos atos discricionários, os elementos discricionários são aqueles terminados com a letra "O":
· ObjetO
· MotivO
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cada dica q deixa a gente mais confuso
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Correta, D
A melhor dica é > estude, leia e releia, não existe fórmula ''secreta''.
Um pouco mais sobre REVOGAÇÃO:
- atos válidos, licititos e sem vicios > podem ser revogados.
– não se revoga atos ilegais;
– retirada do ato por revogação, por critérios de oportunidade e conveniência;
– só é possível em atos discricionários (motivo - objeto);
– efeitos não retroativos EX NUNC, não retroagem, tem seu efeito da revogação para frente.
– não pode ser efetivado por meio de controle judicial.(pois o ato revogado não é ilegal).
(obs: o judiciário não alcança o mérito administrativo, entretanto, pode aprecia a legalidade do ato).
– Atos que não podem ser revogados: (muito importante)
V – Vinculados;
C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
Fonte: minhas anotações...
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GABARITO: LETRA ''D''
O que são atos discricionários? Se formos direto à doutrina majoritária, sobretudo em Hely Lopes Meirelles, encontrar-se-á que os atos discricionários são a classificação dada quanto à ''vontade'' administrativa. Em antítese a ele, tem-se os atos vinculados. Enquanto os discricionários permitem O MÉRITO ADMINISTRATIVO,ou seja, liberdade e conveniência para optar pelo mais vantajoso à coletividade em face da AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL,os atos vinculados devem ser obedecidos à risca pelo administrador, pela lei ter tipificado determinado caso, ou seja, não se permite a oportunidade, a conveniência, o mérito administrativo. No que tange ao controle dos atos administrativos:
-ATOS VINCULADOS:
-SOFREM CONTROLE JUDICIAL E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-NÃO COMPORTAM REVOGAÇÃO
-QUANDO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL - TAL COMO NO OBJETO, NO MOTIVO, NA FINALIDADE, DIANTE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E RELEGAÇÃO DA FORMA -, DEVE SER ANULADO, RETROAGINDO, OU SEJA, OPERANDO EX-TUNC
-QUANDO EIVADO DE VÍCIO SANÁVEL, PODE SER CONVALIDADO. OPERANDO TAMBÉM EX-TUNC
ATOS DISCRICIONÁRIOS
-SOFREM CONTROLE JUDICIAL TAMBÉM, NÃO OBSTANTE, UM CONTROLE NO QUE TANGE À LEGALIDADE, COMO QUAISQUER OUTROS ATOS;
-SOFREM CONTROLE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINALÍSTICO, HIERÁRQUICO E DE LEGALIDADE;
-PODEM SER REVOGADOS DESDE QUE, A DOUTRINA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PONDERA, NÃO TENHA GERADO DIREITO SUBJETIVO OU TENHA EXARADO SEUS EFEITOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO PREJUÍZO A TERCEIROS E A BOA-FÉ DESTES;
-A REVOGAÇÃO OPERA EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE
-NO QUE TANGE AO VÍCIO, DE FORMA SIMILAR AOS ATOS VINCULADOS;
A QUESTÃO, CITANDO ÚLTIMO TÓPICO, BUSCA CONFUNDIR A DISCRICIONARIDADE DE UM ATO ADMINISTRATIVO COM SEUS ELEMENTOS OU REQUISITOS:
OS ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO SÃO 'CONDITIO SINE QUA NON' PARA A PERFEIÇÃO DO ATO:
- COMPETÊNCIA, SEGUNDO BANDEIRA DE MELLO, É O CIRCUNLÓQUIO LEGAL DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDO A CARGO, ATRIBUIÇÃO, FUNÇÃO. A COMPETÊNCIA É ELEMENTO VINCULADO
-FORMA, DIFERENTEMENTE DO DIREITO PRIVADO ONDE IMPERA A LIBERDADE DAS FORMAS, NO DIREITO PÚBLICO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS RECEBEM ''FORMAS'' DIFERENTES, POR EXEMPLO, UMA AUTORIZAÇÃO É FORMALMENTE DIFERENTE DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO. A FORMA É ELEMENTO VINCULADO
- FINALIDADE, É A CNSECUÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS, OU SEJA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS VISAM ATENDER À COLETIVIDADE, TEM FIM PÚBLICO. A FINALIDADE É VINCULADO
- OBJETO, É O CONTEÚDO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODENDO, SEGUNDO AS PALAVRAS DE HELY LOPES MEIRELLES, SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, OU SEJA, ESTAR TIPIFICADO POR LEI OU À CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR
- MOTIVO, É A SITUAÇÃO DE FATO ESVENCILHANDO-SE À SITUAÇÃO DE DIREITO. O MOTIVO PODE SER DETERMINADO POR LEI OU DEIXADO À CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR.
Resumindo, não quer dizer que quando o ato é discricionário, ele têm seus elementos ou requisitos deixados à critério da definição do Administrador! BONS ESTUDOS!
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Lembrando que os atos discricionários estão sujeitos ao controle judical mas apenas no aspecto da legalidade, e não do mérito administrativo.
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"D"
A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se
aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, u m ato discricionário,
uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e
conveniência.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato.
COMENTÁRIO: Nos atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.
b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade.
COMENTÁRIO: como citado na questão anterior os atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.
c) não comporta anulação.
COMENTÁRIO: Anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios) e pode acontecer tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados.
d) é passível de revogação.
COMENTÁRIO: Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
e) não está sujeito a controle judicial.
COMENTÁRIO: O entendimento geral é que o Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários. Ou seja, o Judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, avaliando se a decisão foi boa ou má e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei, ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação do ato.
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Nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados. Nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários. Assim, conclui-se que os elementos motivo e objeto é que permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário, sendo que, para este último, o binômio motivo/objeto é que vai determinar o denominado mérito administrativo.
M A C E T E
Motivo
E
R
I
T
Objeto
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Depois de responder a questão Q839066 e pegar uma dessa, a gente começa a achar que a FCC tem coração.
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lembrando que co fi fo --> sao vinculados.
mo ob -> sao discricionarios.
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Não vejo lógica comentar: super fácil, essa é pra não zerar, etc. Isso não agrega nada e ainda pode desmotivar as pessoas que erram.
Pra quem errou: é super normal errar, vc tem todo tempo do mundo, continue tentando, vc vai aprender, sim! anote os comentários úteis, revise. Ignore os inúteis.
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Fico admirada com esse povo que sabe muito mas ainda está aqui, estudando pra passar num concurso como qualquer outro simples mortal... Isso é um mistério!!!!
Fico até lisonjeada de compartilhar o mesmo ambiente!
Palmas pro RODRIGO PIMENTEL, ele merece!
GABARITO D
DE DELINQUENTE.
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*ELEMENTOS (obrigatório de todos os) ATOS ADMINISTRATIVOS:
1) COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA = sempre vinculados, tanto nos atos vinculados (passíveis de anulação somente) como nos discricionários (passíveis de anulação, revogação e convalidação nos vícios sanáveis de forma e competência);
2) MOTIVO (pressupostos de fato e de direito) e OBJETO (conteúdo material; efeitos jurídicos imediatos) = vinculados nos atos vinculados, e discricionários nos atos discricionários; geram VÍCIOS INSANÁVEIS (atos nulos) caso o motivo seja FALSO/ INEXISTENTE/ ILEGÍTIMO/ JURIDICAMENTE FALHO ou o objeto seja PROIBIDO/ IMPOSSÍVEL/ IMORAL/ INCERTO;
*OBS importantes:
-> Teoria dos motivos determinantes: ato administrativo somente é válido se seus motivos forem verdadeiros; se os motivos forem falsos o ato é inválido/ilegal, pode ser anulado (pela própria adm. do exercício da autotutela ou pelo P. Jud. se provocado, produzindo efeitos "ex tunc");
-> Motivo não se confunde com motivação: motivo é sempre obrigatório (é elemento do ato), e motivação é a exteriorização dos motivos (não é sempre obrigatória, e faz parte do elemento FORMA); a falta de motivação quando obrigatória gera vício de forma insanável, o ato é nulo; em regra os atos administrativos devem ser motivados, com as exceções previstas em lei (sempre vai existir um motivo, mas não necessariamente precisa ser exteriorizado por meio da motivação, a exemplo da exoneração de cargo comissionado; *MAS*, SE EXPOR/MOTIVAR, ainda que não obrigatória, aplica-se a teoria dos motivos determinantes -> e o motivo que gerou o ato deve ser verdadeiro para que este seja válido, caso contrário é passível de anulação);
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Controle judicial do ato discricionário é quanto a legalidade, não ao mérito.
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Jenninha RC, concordo! TMJ! kkkk
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Copiando o comentário da colega:
a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato.
COMENTÁRIO: Nos atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.
b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade.
COMENTÁRIO: como citado na questão anterior os atos administrativos discricionários são estritamente vinculados nos elementos competência, finalidade e forma.
c) não comporta anulação.
COMENTÁRIO: Anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios) e pode acontecer tanto em atos discricionários quanto em atos vinculados.
d) é passível de revogação.
COMENTÁRIO: Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
e) não está sujeito a controle judicial.
COMENTÁRIO: O entendimento geral é que o Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários. Ou seja, o Judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, avaliando se a decisão foi boa ou má e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito), afinal, se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei, ela invadiu o campo da legalidade, o que pode levar à anulação do ato.
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Revogação: extinção do ato discricionário inoportuno ou inconveniente. Há exame do mérito. SÓ OCORRE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS. Não ocorre nos atos vinculados. Efeitos EX NUNC: a partir da sua declaração. Não retroage. Não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé. São proativos. Judiciário não pode fazer, salvo na sua função atípica.
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Comentários:
a) ERRADA. A discricionariedade dos atos diz respeito aos elementos motivo e objeto. Os demais (competência, finalidade e forma) são vinculados, com a peculiaridade de a lei às vezes permitir o uso de múltiplas formas para o ato administrativo.
b) ERRADA. A finalidade é elemento vinculado, e não discricionário.
c) ERRADA. Desde que apresentem vícios, os atos discricionários podem sim ser revogados.
d) CERTA. A revogação é o desfazimento do ato administrativo discricionário por motivo de conveniência e oportunidade.
e) ERRADA. Tanto os atos discricionários quanto os vinculados estão sujeitos ao controle judicial. Somente é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito do ato administrativo, o que não o impede de analisar os atos discricionários sob os aspectos da legalidade e legitimidade.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: D
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
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A - A discricionariedade está nos elementos MOTIVO e OBJETO.
B - Vide "A".
C - Podem ser anulados por vício de legalidade. ex officio ou provocado -> ADM Provocado -> PJ
D - Atos discricionários podem ser revogados, a competência discricionária já para sua edição permite reconsideração por meio da revogação, observados os direitos adquiridos bem como os atos insuscetíveis de revogação: exauridos; vinculados; que geraram direito adquirido; que integram um procedimento (preclusão)
E - Todos os atos da Administração estão sujeitos ao controle judiciário, visto que não existe contencioso administrativo no Brasil.
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Dentre os elementos do ato administrativo, existem aqueles que não admitem discricionariedade, em especial a competência e a finalidade. Quanto ao elemento forma, embora haja divergência, a corrente majoritária sustenta a possibilidade de discricionariedade, a depender da lei. Já os elementos motivo e objeto, de modo inquestionável, podem ser discricionários. Seja como for, é incorreto aduzir que todos os elementos seriam passíveis de discricionariedade.
b) Errado:
Como dito acima, a finalidade é justamente um dos elementos que não admitem discricionariedade, sendo necessariamente vinculado. Logo, incorreta a assertiva deste item.
c) Errado:
Todos os atos administrativos são passíveis de anulação, sejam os discricionários, sejam os vinculados. Basta que apresentem algum vício em seu conteúdo.
d) Certo:
De fato, atos discricionário são aqueles que admitem revogação. Isto porque somente os atos discricionários possuem o denominado mérito administrativo, isto é, o espaço para uma análise à base de critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a revogação consiste, exatamente, em um reexame de mérito.
e) Errado:
Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial, bastando, para tanto, que apresentem algum vício que os torne ilegais. Nesse caso, o Poder Judiciário poderá reconhecer a invalidade do ato, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Gabarito do professor: D