SóProvas


ID
2476021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Administração indireta, no que concerne às características das autarquias, considere:

I. As autarquias só por lei podem ser criadas.

II. Apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária.

III. As autarquias não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas.

IV. Os bens e rendas das autarquias, não apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais, mas em toda e qualquer circunstância, possuem imunidade tributária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    IV - Errada - Art. 150, VI, "a", e § 2º. 

  • Gabarito letra d).

     

     

    Item "I") CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     

     

    Item "II") "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto."

     

    * irromper = surgir, aparecer.

     

    "Tendo em vista que as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a que a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos."

     

    Fontes: 

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RESPONSABILIDADE+DO+ESTADO%2C+POR+SUA+AUTARQUIA

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OR%C3%87AMENTO.+AUTARQUIA

     

     

    Item "III") Controle Finalístico / Tutela Administrativa / Supervisão Ministerial: Exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Importa destacar que não há uma subordinação entre a Administração Direta e Indireta, mas sim uma Vinculação/Controle.

     

    * DICA: RESOLVER A Q812747

     

     

    Item "IV") CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA)

     

    Art. 150, § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    * Portanto, a imunidade tributária recíproca não protege os bens e rendas das autarquias em toda e qualquer circunstância, mas, sim, apenas os vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • IV - Imunidade tributária, ou seja, vedação à União, Estados, DF e Municípios de instituir impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculado a finalidades essenciais da autarquias ou das decorrentes(CF, art.150,§ 2º). Significa dizer que se algum bem ou serviço tiver destinação diversa das finalidades da entidade autárquica, incidirão normalmente, sobre o patrimônio e os serviços, os respectivos impostos.

     

    Erick Alves.

  • Analisando a questão, de forma detalhada, esta merece ser anulada!

     

    A alternativa I, assevera que - "As autarquias só por lei podem ser criadas". CONTUDO, deve - se ressaltar qua a autarquia PODE SER CRIADA TAMBÉM POR MEDIDA PROVISÓRIA sendo que esta após deverá ser convertida em lei, tanto é que podemos citar a SUDAN e SUDENE, além do INSTITUTO CHICO MENDES.

  • Sobre a número II (CORRETA):

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 203785 RS 2012/0145803-0 (STJ) - Data de publicação: 03/06/2014 - 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009). II. O fundamento trazido nas razões de Agravo Regimental, referente à impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da ausência da autarquia como parte, na ação, não merece análise, por se tratar de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, questão não abordada no acórdão recorrido e na petição do Recurso Especial. III. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011). IV. Agravo Regimental improvido.

     

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 875604 ES 2006/0158972-3 (STJ)

    Data de publicação: 25/06/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO � RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO � ACIDENTE DE TRÂNSITO � DANO MATERIAL � RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA � RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária. Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.

  • Fabio, também não encontrei dispositivo legal/súmula, mas no livro do Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo - Edição 2017, p. 230), consta isso:

    "Sempre que o dano for causado por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidária, pelo mesmo fato."

  • II- Não apenas quando faltar recursos da autarquia mas também no caso de sua extinção 

  • Eu considero que a correção do item II é decorrência lógica do sistema jurídico, visto que uma autarquia é apenas uma descentralização da atividade estatal.

     

    Contudo, deverá ser observada a responsabilidade subsidiária do Ente Público, porque a autarquia possui autônomia (jurídica, administrativa e patrimonial).

     

    Outra coisa (um pouco fora da questão): eu tenho na minha cabeça que o Estado sempre responde pelo dano causado por ele. O único problema é que, em várias situações, a indenização vem por meio de "valiosos" precatórios Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • ITEM II - Para Celso Antônio Bandeira de Mello “apenas no caso de exaustão de recursos é que a autarquia irromperá a responsabilidade do Estado, esta é a responsabilidade subsidiária”.  CORRETO.

  •  

    Gabarito letra d).

     

     

    Item "I") CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     

  • Até entendo a fundamentação para o item II, mas acho a redação dessa afirmativa horrível.

    A Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, seus bens são considerados bens públicos, etc etc, portanto ela faz parte do conceito mais amplo de Estado, apesar de pertencer à Administração Indireta.


    Pra mim, seria mais correto afirmar que a responsabilidade subsidiária é do "ente público instituidor", mas enfim, segue o jogo moçada.

  • CA CE TA DA!

    Anos de estudos para isso :OOOOOOO

    VAHHHHESTUDAR!!

  • Não entendi  o que se pede no item II, acertei por eliminação. 

    II. Apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária.. 

    Allguém pode explicar. 

  • Flávia Facioni,

    De início, a responsabilidade das autarquias é objetiva pelos danos causados a terceiros. Isto é, não depende, da demonstração de dolo ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.

    No item II, da questão, quis dizer que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias, o ente da Administração Direta responsável pela criação da referida autarquia será subsidiariamente responsável pelos danos causados por essa entidade. Assim, sempre que o dano for causado por agente da entidade autárquica, este ente responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político (Adm. Direta) a responsabilidade objetiva, no entanto, subsidiária, pelo mesmo fato. Ou seja, o subsidiário, no caso a Adm. Direta, só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal (autarquia) não forem suficientes para a satisfação do débito, ou, como diz a própria questão, "após a exaustão dos recursos da autarquia".

     

  • Excelente explicação, Allexandre.

    Só faço uma ressalva para quando você fala " depois que os bens do devedor principal (autarquia) não forem suficientes para a satisfação do débito". Acho que "bens" não seria o termo correto, já que os bens das autarquias são públicos, e portanto, impenhoráveis. Os recursos seriam outros, acredito que a questão quis dizer recursos financeiros mesmo. 

     

  •  

    I. As autarquias só por lei podem ser criadas. Lei específica

    II. Apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária.

    III. As autarquias não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas.controle finalístico

     

     

     

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
    ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
    2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná".
    3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016)
     

  • uma dica que eu tenho usado quando da resolução de provas eh o seguinte...

     

    tentar inverter a alternativa ..

     

    tipo.. a ii da falando:

     

    II. Apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária

     

    se vc nao sabe se eh verdadeiro ou falso.. tenta inverter... ficaria assim

     

    II - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA COM A AUTARQUIA EH SOLIDÁRIA... CERTO OU ERRADO??? ERRADO...

     

    SE ESSE ULTIMO FOR ERRADO, O PRIMEIRO EH CERTO

     

    OUTRA DICA... QUANDO VC COLOCA POR EXEMPLO O INSS NO PAU, VC NAO COLOCA A UNIAO TAMBEM NUM PRIMEIRO MOMENTOO....

     

     

    VC COLOCA 

     

    EU X INSS

     

  • RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA: objetiva e primária

    Responsabilidade do Ente político que criou a autarquia: objetiva e subsidiária

     

  • Onde está o erro do item II??

    Li todos os comentários e para mim, apenas o da Anna Cavalcanti poderia explicar. É isso mesmo???

  • O item II não está errado. A resposta é: estão corretos os itens I, II e III (letra d). 

     

    Apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária.

     

    Ou seja, acabando o dinheiro para pagar a indenização, o Estado e que entra na jogada para complementar o valor. 

  • ....

    IV. Os bens e rendas das autarquias, não apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais, mas em toda e qualquer circunstância, possuem imunidade tributária.

     

     

    ITEM IV – ERRADA – Segundo Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.P. 483):

     

    Imunidade tributária recíproca: não precisam pagar impostos (não é qualquer tributo, cuidado!) sobre o patrimônio, renda e serviços, relativamente às finalidades essenciais ou às que dela decorram. Por exemplo: autarquias não pagam IPTU de seus imóveis (ainda que alugados a terceiros);” (Grifamos)

  • para quem ainda tem duvidas sobre o item III explicação de uma colega do qc, que não lembro o nome:

    Apesar de inexistir hierarquia entre a administração direta e a administração indireta, há a possibilidade de controle administrativo desta (ADM. INDIRETA) por aquela (ADM. DIRETA), e uma dessas formas de controle é a denominada tutela extraordinária. 

    Exato...a Adm. Direta controla a indireta.

  • autarquias: imunidade tributária: impostos.

  • Algumas Características Importantes das Autarquias 

     

    -Personalidade Juridica Própria

    -Pessoa Juridica de Direito Púbico Interno

    -Natureza Administrativa

    -Serviços Descentralizados

    -Atividade Típica do Estado

    -Não tem Subordinação

    -Controle ou Tutela do ente que Criou

    -Vinculada ao 1 Ministério ou a Presidência

    -Respondem pelos Danos

    -Capitall Exclusivo Público

    -Podem Ampilar sua Autonomia gerencial Orçamentária e Financeira

    -Não Sujeita a Falencia

    -Bens  impenhoráveis

    -Lei Especifica=Cria

    -Lei Complementar=Define

    -Titularidade do Serviço

    -Celebra Contrato de Concessão com 1 Particular=Delegação de Serviços

    -Imunidade Tributária

    -Não Pode Contratar Serventuários em Regime Celetista

    -Não é Permitido=Tercerização de Atividade Fim

    -Pode Participar de Empresa Pública,Sociedade de Economia Mista com Capital Privado + deve Haver Permissão Legislativa

     

    Bons Estudos ;)

     

     

  • IV

    A imunidade tributária recíproca alcança o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais ou que sejam decorrentes dessas (CF, art. 150, VI à à § 2º). Portanto, em regra, a imunidade alcança tão somente os bens ligados às finalidades essenciais dessas entidades. O STF até possui uma interpretação um pouco mais ampla, alcançando o patrimônio e a renda não ligados diretamente às finalidades essenciais, mas desde que os recursos oriundos sejam aplicados integralmente na finalidade essencial da entidade. Por exemplo: a renda decorrente da locação de um imóvel pertencente a uma autarquia não será tributada se o recurso for integralmente aplicado na finalidade da autarquia. Contudo, isso não significa que ela será aplicada a qualquer circunstância.

    Errado.

    Hebert almeida

  • A autarquia possui o privilégio da imunidade tributária que incide sobre os impostos em função da renda, patrimônio e serviços, DESDE QUE vinculados a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Por isso que Carvalho Filho denomina tal imunidade como IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA.

    GAB. D

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Indireta.

     I. CERTA, uma vez que a lei CRIA autarquias e a lei AUTORIZA a criação dos demais entes da Administração Indireta (CARVALHO, 2015).                                                                                             II.  CERTA, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias, o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente responsável pelos danos causados por essa entidade".                                                                       
    III. CERTA, conforme disposto por Matheus Carvalho (2015), as autarquias assim como os demais entes da Administração Indireta, "não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação".                                                                                                                                           IV.  ERRADA, com base no art. 150, VI, §2º, da Constituição Federal de 1988, "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                                                                                        VI - instituir impostos sobre:                                                                                                                        a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;                                                                                      b) templos de qualquer culto;                                                                                                                      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;                                                                                                                  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;                                                          e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.                                                                                       
    §2º A vedação do inciso do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". 
    A) ERRADA, uma vez que o item IV está errado, com base no art. 150, VI, §2º, da CF/88.
    B) ERRADA, tendo em vista que os itens I, II e III estão corretos.
    C) ERRADA, já que o item IV está errado.
    D) CERTA, uma vez que os itens I, II e III. 
    E) ERRADA, tendo em vista que o item II também está certo. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: D) I, II e III

  • A imunidade protege somente o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ás finalidades essenciais das autarquias, ou decorrentes dessas finalidades. No entanto, o STF possui um entendimento mais amplo, estendendo a aplicação da imunidade tributária á renda decorrente de atividades estranhas ás finalidades da autarquia, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades essenciais da entidade

  • Acredito que os acertos e erros dos itens encontram os seguintes fundamentos:

    ITEM I:

    Está correto o dizer que "as autarquias só por lei podem ser criadas", por estar de acordo com o art. 37, XIX, da CF/1988, que prevê que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...)";

    ITEM II:

    Está correta ao trazer a assertiva que "apenas no caso de exaustão dos recursos da autarquia é que incidirá a responsabilidade do Estado, que é subsidiária", já que a titularidade do serviço é transferida para a Autarquia, o que a torna responsável direta e objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF/1988. Tal serviço transferido para as Autarquias são sempre de caráter público, que foram transferidos em razão de descentralização administrativa. Contudo, tal descentralização não muda o fato de que o serviço é público e que detém como legítimo titular o Estado e que, portanto, deve assumir os riscos. Nesse sentido é a doutrina majoritária e a jurisprudência.

    ITEM III:

    A afirmativa contida no item está correta ao prever que "as autarquias não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controlada", já que os entes da Administração Pública Autárquica são dotados de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial. Não obstante, sofrem um controle finalístico chamado de Supervisão Ministerial (ou Tutela Ministerial).

    ITEM IV:

    Encontra-se errado o item ao dizer que "os bens e rendas das autarquias, não apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais, mas em toda e qualquer circunstância, possuem imunidade tributária", com base no art. 150, § 2º, da CF/1988, que prevê que "a vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".

  • I. Art. 37, XIX, CF

    II. O Estado responde pela entidade apenas quando não há nenhum recurso financeiro nela. Isso é ser responsável subsidariamente, supletivamente, isto é, em segundo plano.

    III. É o controle finalístico.

    IV. A imunidade tributária não é irrestrita. Se tiver alguma atividade empresarial, comercial, mercantil, lucrativa de autarquia, haverá incidência de tributo nela!

    GABARITO >>> D. I, II E III CORRETAS.

  • O controlada quebrou minhas pernas, mas de fato está certo, é o chamado "controle finalístico"