O Princípio da Impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade que consta no artigo 37, "Caput" da CF/88 na realidade pode ser entendido como o princípio da finalidade, que seria o que determina ao administrador público que só pratique o ato para o seu determinado fim legal, que nada mais é do que aquele que a norma de direito indica expressa ou implicitamente como objetivo do ato de forma impessoal. Note-se que esse princípio deve ser entendido também como meio de exclusão de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos quando da realização de seus atos administrativos, artigo 37 § 1º, CF/88.
“§ 1ª A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Abaixo temos a visão de três doutrinadores em relação ao princípio da impessoalidade:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Pietro. Maria Sylva di, licitação direito administrativo, 15.ed.), além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.
O princípio da impessoalidade apareceu, na licitação, intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
Conforme a douta esse princípio possui duas vertentes: a primeira ligada ao princípio da isonomia afirma que, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, fica vedada a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados. E a segunda, o do julgamento objetivo relaciona-se com os dispositivos da Lei 8.666/93, estabelecendo os critérios de julgamento das propostas com base no tipo de licitação, definindo os critérios para a pontuação dos participantes e para a seleção da proposta mais vantajosa.
Diogenes Gasparini (Gasparini, Diogenes Direito administrativo / Diogenes Gasparini. – 16. ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo: Saraiva, 2011) defende que a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, relacionando esse princípio ao da igualdade.
Para Hely Lopes Meirelles (Meirelles. Hely Lopes, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 18ª Ed.), o princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo: o interesse público.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4913
Olhem essa questão: Q400382
Quando se diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do princípio da
A - especialidade.
B - legalidade ou veracidade.
C - impessoalidade ou finalidade. GABARITO
D - supremacia do interesse público.
E - indisponibilidade.
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Conclusão, estudar é osso....