SóProvas


ID
247657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito às férias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT - CAPÍTULO IV - Das Férias Anuais 

    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  
            § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  
            § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    Deus seja louvado. Bons estudos.

  • De acordo com a artigo 129 da CLT

    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

        

  • LETRA A - ERRADA
    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
    O erro se encontra especificamente em citar que o período aquisitivo é de 10 meses, quando a lei diz ANUALMENTE. O restante da assertiva está correto "o empregado terá direito a férias de trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes", conforme Art. 130, inciso I, CLT.

    LETRA B - CORRETA
    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    LETRA C - ERRADA
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    Portanto, se tiver 7 (sete) faltas terá direito a 24 dias de férias e não 18 como diz a assertiva.

    LETRA D - ERRADA
    CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    LETRA E - ERRADA
    CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;


    Bons estudos a todos e fiquem com Deus.
  • Fiz um esqueminha aqui, PARA o Art. 130:

    I - 6 x 5 = 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 6 x ¹4 = 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 15+ ²3 = 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 x ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

    é só treinar um pouquinho e raciocionar, fiquem com Deus e lembre-se:

    “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”
    (Provérbios 21.31). 
  • No esquemia da STEPHANIE:
    IV - 12 x ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

    deveria ser:


    IV - 24 / ³2 = 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;


    __agora assim o esquema fica certinho! Muito bom pra lembrar!
  • Tudo bem que é letra de lei... mas na prática... se for o primeiro ano do contrato de trabalho... por ser o 1º período aquisitivo... não existe o direito ao gozo, que será exercido apenas no ano seguinte.
  • É so montar duas tabelas:

    -Faltas no Período Aquisitivo:
    Até 5
    (proximo número da contagem)-6 (soma 8)    14
    (proximo numero dacontagem)-15 (soma 8)   23
    (proximo numero da contagem)-24 (soma 8)  32

    -
    Duração período de férias
                       30 d corridos
    (diminui 6)24d corridos
    (diminui 6)18d corridos
    (diminui 6) 12d corridos

    Pronto!
  • Gostaria de maiores esclarecimentos quanto ao  aos dizeres da CLT que É VEDADO O DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS DO PERIODO DE FERIAS, não entendi, pois  existe esta tabela graduando número de faltas X dias de férias a conceder.
    por gentileza se alguém puder me explicar melhor, ficarei muito grato, desculpe-me pela incompreensão.
  • DF, acredito que seja por conta da impossibilidade de o empregador efetuar o desconto 1 por 1 e ser obrigado a seguir a proporção disposta na CLT. Exemplificando, se o empregado tiver 20 faltas injustificadas, o empregador não poderá descontar 20 dias das suas férias, mas tão somente 12 dias, de acordo com o artigo 130, III, CLT (de 15 a 23 faltas, 18 dias de férias).
  • "A concessão de férias é proporcional à frequência do empregado, sendo sua aquisição claramente prejudicada pelas suas ausências injustificadas.
    Os incisos do art.130 da CLT já preveem a redução dos dias de férias conforme o número de faltas do empregado. Dessa forma, nenhuma outra redução será permitida no gozo de férias, sendo, portanto, proibido qualquer outro desconto, conforme o parágrafo primeiro do referido artigo."
    (Marcelo Moura)
  • DF
    Também entendo como vc.
    Mas o que a CLT quer dizer é que é vedado  o empregador  descontar as faltas injustificadas do empregado no período de férias. Apesar de não ter o termo empregador acho que deve estar oculto. Acredito que a Lei quer vedar o patrão a descontar as faltas nos dias de férias.
    Infelizmente tem coisas que agente tem que decorar, por que se for olhar o que a  lei diz mesmo,  vc está correto. 



  • Qto a letra B eu não entendo o seguinte:
    " Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de período de férias, sem prejuízo da remuneração ".
    Na verdade o empregado terá prejuízo da remuneração se faltou injustificadamente daí a diminuição dos dias de férias e  consequentemente a menor remuneração . Ex: se ele tiver somente 18 dias de férias em decorrência das faltas que cometeu durante o Período Aquisitivo, então receberá uma remuneração menor pois um terço será calculado encima do salário dos 18 dias.
    No meu entender, pela questão, parece que independente do número de dias de férias o valor das férias será o mesmo. pois não haverá prejuízo da remuneração .
    Alguém por favor pode me explicar ...
  • Uma forma mais simples pra nunca mais errar:

    De um lado subtrai-se 6 e do outro soma-se 9

    Dias de férias x Faltas injutificadas

            30                          5
            24                          14
            18                          23
            12                          32

    D+
  • Faz a tabela umas 10x que não esquece mais.
  • duração das férias         faltas injustificadas

       30 dias                          05 dias

       24 dias                          06 --- 14 dias

       18 dias                          15 --- 23 dias

       12 dias                          24 --- 32 dias

        zero                              a partir de 33 dias


    • a) Após cada período de DOZE MESES de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

    • b) Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    • c) Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 24 dias corridos quando houver tido sete faltas injustificadas.

    • d) Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

    • e) Após cada período de DOZE MESES de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias úteis, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.

  • fabiana, ate entendo a sua colocação e concordo com ela, mas dentre as alternativas a " menos errada" é a B. E ainda existe o artigo 129 da CLT que fundamenta a alternativa. 

  • alternativa "E" tem dois erros :

    e)Após cada período de dez meses (DOZE MESES) de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de trinta dias úteis (CORRIDOS), quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.


    Confere?


  • até 5 faltas, de 6 a 14 faltas, de 15 a 23 faltas e de 24 a 32 faltas; a cada aumento no número de faltas, respectivamente, diminui-se 6 dias de gozo, até o limite de 12 dias. Passou de 32 faltas no período aquisitivo de férias, o empregado não tem direito de gozá-las.

    Regime de tempo parcial: de 22 até 25 horas semanais, de 20 até 22 horas semanais, de 15 até 20 horas semanais, de 10 até 15 horas semanais, de 5 até 10 horas semanais e até 5 horas semanais; A cada aumento no número de faltas, respectivamente, diminui-se 2 dias de gozo, até o limite de 8 dias. Passou de 7 faltas no período aquisitivo de férias, reduz-se à metade os dias de férias a que teria direito o empregado.

  • Até 5 = 30 dias de férias

    6 a 14= 24 dias de férias

    15 a 23= 18 dias de férias

    24 a 32 = 12 dias de férias

    Acima de 32 = perde o direito. 

    >Gozo de licença remunerada por mais de 1 mês = perde direito de férias;

    >Gozo de benefício previdenciário(auxílio-doença acidentário)superior a 6 meses = perde o direito de férias;

    >Deixar o emprego e não for readimitido dentro de 60 dias = perde o direito de férias; 

     

    #FÉ

     

  • GABARITO: B

     

    Atenção à Reforma Trabalhista:

     

    Art. 134.  ............................................................. 

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

     

    RESUMO:

    Parcelar Férias = até 3 período; 1x +14 / 2x +5

  • CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, em dias corridos:

     

    --- > 30, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja: Até 5 dias de faltas, terá direito a 30 dias de férias.

     

    Obs.: A partir de 6 dias de faltas:

     

    --- > Subtrai – se 6 dias para saber o limite de férias correspondente ao limite de faltas;

    --- > Soma – se mais 8 dias para saber o limite de faltas correspondente ao período de férias.

     

    [30-6=24] 24: entre 6 a 14 faltas (6+8= 14);

     

    [24-6=18] 18: entre 15 a 23 faltas (15+8= 23);

     

    [18-6= 12] 12: entre 24 a 32 faltas (24+8=32).

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, (o valor correspondente) as faltas do empregado ao serviço.

     

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

     

    Faltas Injustificadas: Caso de Suspensão do Contrato de Trabalho (Sustação Parcial). O empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. O tempo de serviço para no momento do inicio da suspensão e volta a contagem quando acontece a normalização do contrato. Muitas vezes, o trabalhador, mesmo que tenha tido seu contrato suspenso, ainda continua recebendo quantia igual ou proporcional a que recebia do empregado, estas sendo pagas por órgãos federais previdenciários. O empregado é de fato excluído do status de pessoa ativa dentro daquela empresa, sendo inclusive não considerado o seu tempo parado como tempo de serviço, trata-se de uma condição de afastamento não apenas do exercício da função, porém sem quebra de vinculo empregatício e com possibilidade de reativação imediata, ao cessar a suspensão.

     

    Faltas Justificadas: Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho (Sustação Integral). A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Percebe-se que a interrupção se refere, principalmente, a atividade laboral em si, considerando o empregado como pessoa ativa do quadro de funcionários, que apenas se encontra afastado do exercício da função por aquele momento.

     

    Ambos os institutos (Suspensão ou Contrato de Trabalho) permitem que o empregado tenha seu emprego garantido e que se preserve a sua dignidade humana, evitando o desgaste de uma extinção de contrato de trabalho, que geraria sem sombras de dúvidas um desinteresse da empresa em recontratá-lo. Por fim, os institutos defendem também o empregador no tocante a não necessidade de ser onerado com todas as contas trabalhistas e a possibilidade de manter em seu quadro, colaboradores essenciais a empresa.

     

    Reforma Trabalhista: Art. 58 - A. § 7o  As férias do Regime De Tempo Parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • NÃO terá DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE no curso do período aquisitivo:

     

     --- > Acidente de Trabalho ou de Auxilio-Doença: por mais de 6 MESES, embora descontínuos.

     

    --- > Não For Readmitido: após 60 DIAS subsequentes à sua saída;

     

    --- > Licença, com percepção de salários: por mais de 30 DIAS;

     

    --- > Paralisação (parcial ou total) com percepção do Salário: por mais de 30 DIAS.

  • a "B" também está errada porque não é todo empregado que tem direito.

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    ....

    Então, "Todo" empregado está errado.