-
correta a assertiva A.
A contestação será sempre apresentada em audiência.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
-
Não existe contestação na Secretaria da Vara. Há prazo de cinco dias entre o recebimento da notificação e a data da audiência. Ou seja, contestação se apresenta na audiência, a secretaria da vara não tem nada a ver com isso.
Audiência inicial ou una:
Princípio da concentração dos atos na audiência - audiência Una, CLT 849:
"A audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."
Há uma tentativa de confundir, na letra C, com a questão do "dobro para recorrer e quádruplo para contestar" já que o prazo da a Adm, Pública para contestar é em quádruplo, ou seja, 20 dias.
-
Prezada Graciela,
Agradecemos a observação quanto como ocorre na prática, porém para os concursos não importa como é feito na prática, e sim como está descrito na lei ou jurisprudência.
Esse tipo de observação não irá ajudar muito os concurseiros de plantão, podendo vir até a confundí-los.
Bons estudos!
-
A alternativa correta está formulada pelo texto do Art. 300 do CPC, aplicado de forma subsidiária a CLT.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação , toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Resumidamente, a CONTESTAÇÃO deve ser apresentada na própia audiência, inexistindo prazo para tal.
-
Se a ação deve ser contestada na audiência inicial ou UNA, e a audiência será na primeira desimpedida, depois de 05 dias, então o prazo para a contestação não seria de 05 dias???
-
Não!! Vc está viajando. Quer dar uma interpretação que lhe fará errar a questão.
O prazo de 5 dias, a contar da notificação do reclamado, é para a audiência Una! (art 841 clt).
Não use de interpretação! Siga a literalidade da CLT, que não prevê prazo de contestação no processo trabalhista.
O Art 847 menciona somente que o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa. PONTO.
Espero ter ajudado! :
-
Para Felipe e Grasiela, acredito que os comentários de como funciona na prática, mesmo que venha a diferir da literalidade da lei, ajuda muito, pois contribui para explorar os conceitos, no caso o comentário dela já da pequenas pinceladas para se entender o que acontece e o que é na prática uma audiencia
-
GABARITO: A
Pegadinha do malandro! RÁ! rs....
O examinador foi muito do espertinho na elaboração desta questão, e quis nos induzir ao erro ao querer que acreditássemos que a Secretaria da Vara de Reclamação Trabalhista pudesse receber a contestação, visto que 4 das 5 alternativas continham essa possibilidade. Acredito que muita gente tenha caído nessa conversa mole, e confesso que eu mesma caí (rs), mas é melhor tropeçar aqui a tropeçar na prova, não é verdade?
Bem, agora vamos ao que interessa: a defesa no processo do trabalho não é protocolada, como ocorre no processo civil, e sim, apresentada em audiência, conforme art. 847 da CLT, e oralmente no prazo de 20 minutos. Além disso, frisa-se que a audiência no processo do trabalho é una, nos moldes do art. 849 da CLT. Veja:
“A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.
Letra “B”: errado, pois é na audiência, conforme já dito (art. 847 da CLT).
Letra “C”: errado, pois também os órgãos públicos apresentarão a contestação em audiência, havendo apenas um prazo maior (em quádruplo) entre o recebimento da notificação e a realização da audiência (20 dias).
Letra “D”: errado, pois como já dito é na própria audiência.
Letra “E”: errado, pois como já dito segue a mesma regra dos entes privados.
-
SE O EXAMINADOR QUISESSE FERRAR MESMO ELE COLOCARIA, EM ALGUMA ASSERTIVA, O PRAZO DE 15 DIAS RELACIONADO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 852-B, III:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas noprocedimento sumaríssimo:
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliaçãoe Julgamento.
-
Lembrando que, com a Reforma Trabalhista:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
-
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Defesa oral = 20 min na audiênca
Defesa escrita = antes da audiência pelo sistema informatizado.