2015!!!
SÚMULA
Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(alterada a Súmula e incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1)
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está
obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença
originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem
acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente
recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá
ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da
condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e
tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas
pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na
hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos
do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Atualização com a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), resposta permanece letra B
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!