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ID
247672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a revelia, considere:

I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia.
II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato.
III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 37
    ...
    Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência

    Resp. letra D, I, II e III corretas.
  • Complementando o comentário abaixo:

    Revel é aquele que não contesta a ação.
    Assim,  só a parté ré poderá ser considerada revel, que tem como efeito a presunção (relativa) de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos.

    Fonte:  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, p. 468-469.
  • ATENÇÃO: A questão acabou sendo fácil, pois não colocou todas as alternativas como correta, mas é preciso estar atento ao seguinte ponto.

    A revelia somente se aplica em relação ao reclamado, todavia a confissão ficta se aplica tanto ao reclamante quanto ao reclamado, isto varia para o reclamente dependendo de qual audiência ele falta.

    Um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, todavia é importante não misturar os dois e ter em mente que a confissão só acontece com o reclamado, pois isso seria um erro...

    Olhe para a seguinte TABELA que explicita os efeitos da falta na audiência

    AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Reclamante Arquivado (art. 844 CLT) Confissão – Súmula 9 e 74 TST Reclamado Revelia e Confissão (art. 844 CLT) Confissão – Súmula 74 TST Ambos Arquivado Julga conforme a prova produzida nos autos
    Ou seja, se a questão trouxesse a afirmativa de que: IV. A confissão pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado. ESTARIA CORRETA.

    Salvo engano fiz uma questão da FCC que afirmava isso, mas como fiz muitas não conseguiria achá-la para relacioná-la...
  • Para lembrar:

    CONFISSÃO FICTA - PARA OS DOIS (RTE E RDO)
    REVELIA                    - SOMENTE RDO
  •  Só complementando o comentario da colega...

    SUM-74 CONFISSÃO: I - Aplica-se a pena de confissão (diga-se: confissão ficta) à parte (tanto Reclamante como Reclamado) que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor.
    Desse modo, cabe a confissão ficta para ambas as partes. Vale deixar claro que caso falte ambas as partes na audiência em proceguimento aplica-se-á, a depender do que for cominado a cada parte, a pena de confissão a ambas as duas partes do processo8.
  • I. A ausência do reclamado em audiência, apesar de regularmente intimado, configura revelia.CORRETA
    Art. 37 parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.


    II. A revelia importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato. CORRETA
    CLT 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    CPC 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    III. Havendo revelia, mas ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. CORRETA
    CLT 844 parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    IV. A revelia pode ser aplicada tanto ao reclamante quanto ao reclamado. INCORRETA
    ausência do reclamado: revelia
    ausência do reclamante: arquivamento


    O efeito primeiro da revelia é o de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. Ocorre então o prosseguimento do processo independentemente da intimação do revel dos atos processuais posteriores, à exceção da sentença. Entretanto é lícito ao reclamado intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o na forma em que se encontra.


    importante sabermos ainda sobre a revelia,que é comum questão em prova sobre o enunciado nº122 TST :

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente o seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • Como a colega acima citou a súmula 74, achei por bem trazer a sua atualização.


    SUM-74     CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    Foi suprimido o vocábulo pena na redação do item I. Isso porque, conforme ensinamento da professora Aryanna Manfrendi, a confissão não é uma pena. Pena decorre do inadimplemento de uma obrigação. A confissão ficta é uma consequência.

    Além disso foi acrescentado o intem III à referida súmula.
  • GABARITO: D

    Estão corretas apenas as assertivas I, II e III, conforme comentários abaixo:

    I. Correta, pois em conformidade com o art. 844 da CLT, que diz que a ausência do reclamado à audiência, para a qual foi regularmente notificado, importa em revelia. Veja:
    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

    II.Correta, conforme art. 844 da CLT, acima transcito, diz que haverá confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros aqueles. Claro que se trata de presunção relativa de veracidade.

    III. Correta, pois essa é a informação que consta no § único do art. 844 da CLT. Veja:
    “Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.

    IV. Errada, pois a revelia é uma conseqüência aplicada apenas ao reclamado, já que o art. 844 da CLT diz que a conseqüência para a ausência do reclamante é o arquivamento do processo, ou seja, a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

    I)CERTO. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    II)CERTO. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.​

     

     

     

    III)CERTO. Art. 844 Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

     

    IV)ERRADO. REVELIA É APLICADA AO RECLAMADO

     

    RECLAMANTE --> ARQUIVAMENTO

    RECLAMADO --> REVELIA 

     

     

     

     

     

    OBS: NO NOVO CPC EXISTEM HIPÓTESES QUE É APLICADA A REVELIA,MAS NÃO SEUS EFEITOS!! SEGUE ABAIXO:

     

    NCPC

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • houveram mudanças nos artigoss, e adição de novos com a reforma!! PRESTAR ATENÇÃO!!!!!

  • Não confundir a Revelia com a COnfissão que pode ser aplicada aos dois em audiencia de prosseguimento 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • E - ERRADA

     

    revelia é uma conseqüência aplicada apenas ao reclamado, já que o art. 844 da CLT diz que a conseqüência para a ausência do reclamante é o arquivamento do processo

  • Ausência do reclamante: arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito).

    Ausência do reclamado: revelia (com presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial).

    Ausência de ambas as partes: arquivamento do processo.