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Art. 988, CPC Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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ALTERNATIVA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
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"A reclamação constitucional nasceu na jurisprudência do STF com fundamento no princípio dos poderes implícitos: os tribunais têm poderes implícitos, a exemplo do poder geral de cautela. Os poderes implícitos dos tribunais são necessários ao exercício de seus poderes explícitos. Tendo os tribunais o poder explícito de julgar, têm o poder implícito de dar efetividade às próprias decisões e o de defender a própria competência. Para exercer esse poder implícito, concebeu-se a reclamação constitucional. Em virtude de tais poderes implícitos, inerentes a qualquer tribunal, deve-se admitir a reclamação constitucional perante os tribunais."
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-120/
"No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Realmente, não se pode cogitar de disciplina em regimento interno, porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no direito constitucional de petição. Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I, f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
[RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]"
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 111-A § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Por que a letra A está errada?
O dispositivo constitucional acima não faz limitação quanto a propositura de reclamação em face de decisão de primeiro grau.
O art. 988 do CPC faz referência aos tribunais, mas o enunciado da questão diz "sobre o regime previsto na Constituição Federal de 1988".
Alguém?
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Creio que o erro da letra a está no fato de dizer que preserva a competência e garantia da autoridade das decisões, uma vez que ela visa garantir a autoridade da súmula, não de decisões. É a única justificativa que vi.
Tammbém errei ela.
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Erro da Letra A - A reclamação não pode ser ajuizada em primeiro grau, a competência para seu ajuizamento é do Tribunal, conforme previsão do §1º do art. 988:
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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O erro da letra A está em falar que a reclamação pode ser usada em primeiro grau quando só poderá ser usada nos tribunais
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A assertiva da questão fala em "regime previsto na Constituição", mas, na verdade, a fundamentação da resposta da alternativa correta está no Código de Processo Civil. A questão podia ter um mínimo de coerência.
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Acertei só porque tinha certeza quanto ao texto da assertiva 'C'. Ao meu ver o comentário da Marcela Seidel é a única justificativa correta para a assertiva 'A'. Peçam comentário do professor!
bons estudos
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A) tem o objetivo de preservação da competência e garantia da autoridade das decisões e pode ser usado em primeiro grau nas varas de fazenda pública.
ERRADA: 998, §1º, CPC: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
B) é substituto impróprio do Recurso Extraordinário quando houver decisão de Tribunal Regional Federal que viole a Constituição.
ERRADA: Reclamação é um direito de ação. Ela não é recurso.
C) pode ser processada originalmente no Tribunal Superior do Trabalho.
CORRETA: 111-A, §3º, CF: Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
D) pode ser processada no Tribunal Superior do Trabalho como matéria recursal de decisão de Tribunal Regional do Trabalho.
ERRADA: i) reclamação é direito de ação, não é recurso; ii) A CF diz que cabe ao TST "processar e julgar, originariamente, a reclamação".
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GABARITO C
ART 111-A § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Bizu: RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA
COMPETENCIA
AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL
SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO
ACORDÃO DE IRDR E IAC
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS