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Gabarito letra d).
A Emenda Constitucional n° 80, de 2014, foi um importante avanço para a estrutura da Defensoria Pública, pois esta sofreu uma notável ampliação. Destaca-se que a Defensoria Pública passou a possuir os seguintes princípios institucionais (mesmos do Ministério Público): unidade, indivisibilidade e independência funcional (DICA: "UII").
COMPLEMENTO
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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DEFENSORIA PUBLICA:
- INSTITUIÇÃO PERMANENTE
- ORIENTAÇÃO JURIDICA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS
- GRATUITA AOS NECESSITADOS
- AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA
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rt. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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A independência funcional está disposta no § 4º do artigo 134 da CF.
Art. 134, § 4º, CF. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (§4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 80 de 04.06.2014).
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Comentários de um colega aqui do QC (não me recordo o autor do comentário) muito bem elaborado.
4 foram as Emendas que modificaram a matéria: a EC 45/04, a EC 19/98, a EC 74/13, e, por fim, mas não menos importante (na verdade a mais importante) a EC 80/14.
De cara, a principal mudança trazida pela EC 80 foi colocar a Defensoria em uma seção própria, a seção IV. Antes, a Defensoria fazia parte da seção III juntamente com a advocacia, o que provocava muita discussão acerca da vinculação de ambas.
Outra mudança implementada pela referida EC foi dar nova redação ao caput do artigo 134, que passou a corresponder aos termos do art. 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).
Finalmente, a EC acrescentou também o §4º ao art. 134: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."
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Gabarito D
A Defensoria Pública passou a ter os mesmos princípios institucionais do Ministério Público, sendo eles:
- UNIDADE;
- INDIVISIBILIDADE;
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL;
- AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. >>> (Acrescido pela EC 45/2004 às Defensorias Públicas Estaduais; pela EC 69/2012 à Defensoria Pública do DF; e pela EC 74/2013 à Defensoria Pública da União).
Portanto, nos dias atuais, todas as Defensorias Públicas - dos estados-membros, do Distrito Federal e da União - possuem autonomia financeira e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(Conceito extraído do livro "Direito Constitucional Descomplicado 16ª Ed. 2017 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino").
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:
- São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
- São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Q834917 IN - DIVISIBILIDADE
Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.
O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.
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São GARANTIAS:
a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I