-
A expressão "necessidade pública" se insere no conceito amplo de "utilidade pública".
Tudo o que é necessário (urgente) é também útil ao interesse público. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.
Fonte: nota de rodapé do livro do Prof. Rafael Carvalho, p. 547. (2013)
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Dec. 3.365/41
-
LETRA A
O Decreto-Lei 3.365/1941 somente utiliza, de forma genérica, a expressão utilidade pública, tanto para as hipóteses em que a desapropriação é motivada por situações de urgência ou emergência, quanto para os casos de simples conveniência do Poder Público. Entretanto, como a própria Constituição utiliza a expressão necessidade pública (art. 5°, XXIV).
* Necessidade pública - transferência urgente de bens de terceiros para o Poder Público, ou para entidades por ele indicadas, a fim de que a situação emergencial seja resolvida satisfatoriamente.
Direito Administrativo Descomplicado
-
No caso da alternativa B ela está errada quando diz que a desapropriação será realizada pelos estadoS, visto que somente o estado onde localizado o município poderá desapropriar.
-
Alternativa A - CORRETA
Bem explicada pelos colegas Nöskcid Atneg e Chiara AFT.
Alternativa B - ERRADA
Art. 2º, § 2o, Del 3365/41 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Colegas, essa alternativa B tentou confundir o candidato com o instituto constitucional da intervenção.
De fato "a intervenção nos Municípios só será realizada pelos Estados ou pela União em Municípios integrantes de Território Federal." (art. 35, CF/88)
Alternativa C - ERRADA
A hipótese elencada na alternativa (desapropriação para instalação de prédio público) é hipótese de desapropriação para UTILIDADE PÚBICA e não interesse social. Nos termos do Decreto-Lei 3365/41:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
Alternativa D - ERRADA
Diversamente do quanto exposto na alternativa, o contrato de concessão É instrumento jurídico apto a garantir às concessionárias de serviços públicos a desapropriação por utilidade pública.
Estabelece a Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões Públicas):
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
Bons estudos.
-
Hipóteses de DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA: art. 5º, Dec=lei 3365/41
a) a segurança nacional
b) a defesa do Estado;
ci) o socorro público em caso de calamidade e
d) a salubridade pública;
Hipóteses de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA: art. 5º, Dec=lei 3365/41
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
-
DL 3365 41
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
-
Vejamos cada alternativa, à procura da correta:
a) Certo:
Realmente, a doutrina sustenta que a distinção entre os casos de necessidade e de utilidade públicas repousa na presença, ou não, da urgência na adoção da providência, que caracteriza a necessidade pública, o que não se verifica nos casos de utilidade pública.
Assim, por exemplo, a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"Ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração. Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem."
Logo, correta esta opção.
b) Errado:
Inexiste a condição defendida neste item, para a desapropriação de bens municipais, na linha de que somente aqueles integrantes de Territórios Federais poderiam ser desapropriados. Trata-se, como dito, de pressuposto inexistente na norma de regência da matéria, como se extrai do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
c) Errado:
A instalação de novos prédios públicos, em rigor, não constitui caso de desapropriação por interesse social, mas sim de utilidade pública, como se extrai do teor do art. 5º, "m", do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;"
Deveras, a desapropriação por interesse social tem em mira, fundamentalmente, a transferência dos bens expropriados a terceiros (particulares), como forma de reduzir desigualdades sociais. Na linha do exposto, a regra do art. 4º da Lei 4.132/62:
"Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
condições de dar-lhes a destinação social prevista."
Exemplo maior da destinação de bens desapropriados a terceiros consiste no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em que, claramente, os bens respectivos são objeto de transferência a terceiros.
Incorreto, pois, este item da questão.
d) Errado:
As concessionárias de serviços públicos ostentam, sim, competência para promoverem desapropriações, desde que assim previsto no edital e no contrato de concessão, como se verifica da leitura dos arts. 18, XII, 29, VIII e 31, VI, todos da Lei 8.987/95:
"Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
(...)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
(...)
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
(...)
Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VI
- promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato;"
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 821.
-
Sempre erro este tipo de questão porque o critério da doutrina não é o mesmo da lei - por exemplo:: o socorro público em caso de calamidade na lei é caso de utilidade pública, já para a doutrina é caso de necessidade pública - pela lei, tanto os casos de utilidade pública como os de necessidade pública têm o requisito urgência em seu interior, para a doutrina; não.
Esta não foi nem tão difícil porqueo examinador pediu a interpretação da lei pela doutrina, mas o examinador pode acabar complicando a questão se não perceber isso.