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                                Gabarito: Letra "C".   Segundo o artigo 339, do Código de Processo Civil: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (assertivas "C" e "D").   Em relação às alternativas A e B, o artigo 336 do Código de Processo Civil preconiza que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.". Já o artigo 343 do mesmo Diploma Processual prevê que "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.".   Ou seja, não são petições distintas (A). Bem assim, é lícito ao réu cumular diversas matérias em sua defesa (B).   
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                                GABARITO C    ERRADA - O réu pode apresentar sua defesa através da reconvenção, contestação e exceção, no entanto não são realizadas em petições distintas. Cabe esclarecer que as impugnaçãoes ao valor da cusa e da assistência judiciária gratuita devem ser alegadas em preliminar de contestação, nos termos do art. 336, III e XIII, respectivamente. - a defesa do réu pode ser feita por reconvenção, contestação, exceção, além das impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita; todas necessariamente realizadas em petições distintas.    ERRADA - A reconvençao passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação o réu pode contestar e reconvir ou apenas contestar ou apenas reconvir. Conforme art. 343: Na contestação, é lítico ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação  - não é possível cumular na defesa do réu matérias de reconvenção, contestação e exceção com as impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita.    CORRETA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu. Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar prejuízos do autor decorrentes da falta de indicação.     ERRADA - vide C - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve apresentar exclusivamente matéria de sua própria defesa, não podendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, mesmo que sobre ele tenha conhecimento.   
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                                Vale lembrar... RESPOSTA DO RÉU DEFESA TÍPICA: São duas as espécies: Contestação e Reconvenção, que são expressamente previstas em lei. É importante destacar que não temos mais as exceções de incompetencia, de impedimento e de suspeição, que no CPC73 eram vistas como espécie de defesa típica. Esse assuntos são alegados no novo CPC em contestação ou por intermedio de petição em separado. DEFESA ATÍPICA: Não é prevista em lei como tal, mas é considerada resposta do réu. São elas: reconhecimento jurídico do pedido (art 487, III, NCPC) e intervenção de terceiros, como denunciação da lide e chamamento ao processo. Fonte: Estratégia 
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                                LETRA C CORRETA  NCPC Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. 
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                                RESPOSTA: C   Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO 
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                                Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:   a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;   b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;   c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,   d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.   Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.   Gabarito: C
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                                C: art. 339 
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                                Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:   6I3C Falta P.A.L. Inexistência ou nulidade de citação; Iinépcia da petição inicial; Iincorreção do valor da causa; Iincompetência absoluta ou relativa* Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Indevida concessão de Justiça Gratuita;   Conexão; Coisa julgada; Convenção de arbitragem; *   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;   Perempção; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Litispendência;   *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.   Espero que os ajudem!   Att, 
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