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ID
2476933
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a resposta do réu no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Segundo o artigo 339, do Código de Processo Civil: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (assertivas "C" e "D").

     

    Em relação às alternativas A e B, o artigo 336 do Código de Processo Civil preconiza que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.". Já o artigo 343 do mesmo Diploma Processual prevê que "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.".

     

    Ou seja, não são petições distintas (A). Bem assim, é lícito ao réu cumular diversas matérias em sua defesa (B).

     

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - O réu pode apresentar sua defesa através da reconvenção, contestação e exceção, no entanto não são realizadas em petições distintas. Cabe esclarecer que as impugnaçãoes ao valor da cusa e da assistência judiciária gratuita devem ser alegadas em preliminar de contestação, nos termos do art. 336, III e XIII, respectivamente. - a defesa do réu pode ser feita por reconvenção, contestação, exceção, além das impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita; todas necessariamente realizadas em petições distintas. 

     

    ERRADA - A reconvençao passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação o réu pode contestar e reconvir ou apenas contestar ou apenas reconvir. Conforme art. 343: Na contestação, é lítico ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação  - não é possível cumular na defesa do réu matérias de reconvenção, contestação e exceção com as impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita. 

     

    CORRETA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu. Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar prejuízos do autor decorrentes da falta de indicação.  

     

    ERRADA - vide C - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve apresentar exclusivamente matéria de sua própria defesa, não podendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, mesmo que sobre ele tenha conhecimento.  

  • Vale lembrar...

    RESPOSTA DO RÉU

    DEFESA TÍPICA: São duas as espécies: Contestação e Reconvenção, que são expressamente previstas em lei.

    É importante destacar que não temos mais as exceções de incompetencia, de impedimento e de suspeição, que no CPC73 eram vistas como espécie de defesa típica. Esse assuntos são alegados no novo CPC em contestação ou por intermedio de petição em separado.

    DEFESA ATÍPICA: Não é prevista em lei como tal, mas é considerada resposta do réu.

    São elas: reconhecimento jurídico do pedido (art 487, III, NCPC) e intervenção de terceiros, como denunciação da lide e chamamento ao processo.

    Fonte: Estratégia

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • RESPOSTA: C

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA

    PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:

     

    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;

     

    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;

     

    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,

     

    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.

     

    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: C
    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooo

  • C: art. 339

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,