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ID
2476939
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a revelia no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

     

    b) INCORRETA

    Nem sempre a revelia acarretará o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 348 do CPC:

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

     

    c) INCORRETA

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    d) INCORRETA

    O réu revel irá receber o processo no estado em que se encontrar, sendo assim não poderá apresentar contestação em virtude de seu direito de defesa estar precluso.

  • A assertiva B está incorreta, pois o julgamento antecipado (2º efeito da revelia) só ocorrerá se houver a "presunção de veracidade das alegações de fato firmadas pelo autor" (1º efeito da revelia) e não houver requerimento de prova, conforme art. 355, II CPC:

    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

  • Apesar do gabarito ter apontado a letra A como a opção correta, pois trata da redação literal da lei, destaco, a título de complementação o entendimento da doutrina sobre o mencionado dispositivo (art. 345, I, CPC): "

    No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.
    Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. sobre o mencionado dispositivo."

  • A. ALTERNATIVA CORRETA. A redação do artigo da lei estabelece expressamente que a revelia não produzirá os efeitos mencionados no art. 344 CPC (presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.

     

    Entretanto, em que pese a redação do artigo de lei, referido dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 117 CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. Deste modo, a aplicação do referido benefício irá depender da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e da análise do conteúdo da contestação.

     

    Tratando-se de litisconsórcio unitário, a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.

     

    Tratando-se de litisconsórcio simples, a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, somente havendo o afastamento quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, a contestação apresentada por um dos réus deve ter como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida pelo litisconsorte revel.

  • Quanto ao item (A), deve-se observar que a revelia não induz efeito material se um dos réus em litisconsórcio unitário contestar a demanda. Em caso de litisconsórcio simples, apenas se houver identidade da matéria defensivas entre os litisconsortes.

  • Para agregar mais conhecimento:

    Em matéria de litisconsórcio vale a regra geral da AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES, conforme art. 117 do cpc.

    No entanto, tal autonomia pode ser mitigada caso as condutas praticadas pelos litisconsortes sejam DETERMINANTES (são condutas prejudiciais como p.ex. confessar, perder o prazo, reconhecer a procedência do pedido),  OU ALTERNATIVAS.

    A alternativa "A" trata de um exemplo de CONDUTA ALTERTANTIVA ou BENÉFICA (dentre outras como apresentar recursos ou produzir provas).

    Para esse tipo de conduta vale a seguinte regra:

     

    --> Litisconsórcio UNITÁRIO: a conduta alternativa sempre se comunicará;

    --> Litisconsórcio SIMPLES: a conduta alternativa APENAS se comunicará caso o fato diga respeito, seja comum a ambos os litisconsortes.

     

    Por fim, em se tratando de condutas DETERMINANTES (prejudiciais), NUNCA haverá comunicação de condutas.

    É isso!

     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    [Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.]

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - não gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação.

     

    ERRADA - Somente a revelia não resulta no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355:  O juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução de mérito quando: (I) não houver necessidade de produção de outras provas (II) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e não houver requerimento de provas, na forma do 349 - abrevia o procedimento com o julgamento antecipado do mérito em caráter imediato. 

     

    ERRADA - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar  - não é permitido ao revel intervir no processo depois de prolatada sentença de mérito. 

     

    ERRADA - Ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção - o revel que integre o processo na fase de instrução probatória poderá apresentar contestação, mesmo que tardia, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.  

  • Correto o item A  em função de expressão disposição do art. 345, I, NCPC:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    Todavia, é mister anotar, para questões mais aprofundadas, que no caso de haver vários réus e apenas um deles contestar, não se caracteriza revelia para os demais somente no caso de litisconsórcio unitário ou no caso de litisconsórcio simples em que a contestação de um dos réus traz fato comum aos demais. Nos demais casos de litisconsórcio simples opera-se a revelia, visto que nesse impera o regime de independência.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • O réu não poderá contestar a destempo se se tratar de direitos indisponíveis, mas as alegações de fato NÃO se presumirão verdadeiras:

     

    Art. 345, II: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 ("presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".

  • Decorrido o prazo legal sem que a contestação tenha sido oferecida, será o réu considerado revel. Revelia, então, é a ausência de contestação (art. 344). A revelia é um fato processual, o qual pode produzir variados efeitos. Pode-se falar de um efeito material e de dois efeitos processuais da revelia.
     

    O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
     

    Além do efeito material, a revelia pode produzir dois efeitos processuais. O primeiro deles é o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II). Este efeito só se produz nos casos em que se tenha também produzido o efeito material da revelia. É que nos casos em que da revelia não resulta a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo demandante não é possível julgar-se desde logo o mérito da causa, uma vez que sobre o autor recairá o ônus da prova.
     

     

    O outro efeito processual da revelia, previsto no art. 346, alcança apenas aqueles casos em que o revel não tenha advogado constituído nos autos. Pois neste caso, os prazos processuais para o revel correrão, sempre, da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial.
     

     

    A revelia, porém, não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras
     

     

    Gabarito: A

    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A questão em tela demanda conhecimento do tema “revelia".

    No CPC, a revelia é vista da seguinte forma:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, não há que se falar em revelia, tudo conforme o art. 345, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não gera julgamento imediato a revelia. Vejamos o que diz o art. 355 do CPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

     

    LETRA C- INCORRETA. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, tudo conforme dita o art. 346, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A mesma lógica do art. 346, parágrafo único do CPC:

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  O réu revel recebe o processo no estado em que ele se encontrar, não podendo realizar atos tardios.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A