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b) INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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a) art. 97, VI, CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Apenas reunindo as respostas já apresentadas pelos colegas.
a) INCORRETA. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
b) INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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2.1 SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).
A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009).
2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.
O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64).
2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do crédito tributário ( TRETTIN, 2007).
Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.
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Lembrete
Em direito tributário (NÃO! MAS EM DIREITO CIVIL SIM!), o pagamento de uma parcela do crédito tributário presume o pagamento das parcelas anteriores, cabendo à Fazenda Pública fazer prova em contrário.
CC, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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Pessoal, a explicação do colega Max Alves está equivocada!
Ele fundamentou sua resposta com o Código Civil, mas temos disposição expressa no CTN a respeito!
Em direito tributário NÃO HÁ está presunção de adimplemento, conforme dispõe expressamente o artigo 158 do CTN:
CTN Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Ou seja, o pagamento, por exemplo, da última quota do IPVA ou o pagamento do IPTU de 2017, não presume que as quotas anteriores ou o IPTU dos anos anteriores estejam quitados!!
Fonte CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre.
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Alternativa Correta: Letra D
Código Tributário Nacional
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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De acordo com o CTN, parágrafo único do artigo 160, A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Sendo assim, haverá autorização decorrente da lei, não sendo o contribuinte favorecido em decorrência apenas do pagamento sem que a lei assim estabeleça.
Letra D, de acordo com o art. 170. (Sendo decorrente da lei):
a compensação do crédito tributário requer que os créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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Lembrando que ..
Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 460 : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (cai demais)