SóProvas


ID
2476945
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção e exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • a) art. 97, VI, CTN:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Apenas reunindo as respostas já apresentadas pelos colegas.

     

    a) INCORRETA. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • 2.1 SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).

     

    A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009).

     

     

    2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.

     

    O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado  e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64).

     

     

     2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

                São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina  a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do  crédito tributário ( TRETTIN, 2007).

               

                 Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

  • Lembrete

     

    Em direito tributário (NÃO! MAS EM DIREITO CIVIL SIM!), o pagamento de uma parcela do crédito tributário presume o pagamento das parcelas anteriores, cabendo à Fazenda Pública fazer prova em contrário. 

     

    CC, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

  •  

     

    Pessoal, a explicação do colega Max Alves está equivocada!

     

    Ele fundamentou sua resposta com o Código Civil, mas temos disposição expressa no CTN a respeito! 

     

     

    Em direito tributário NÃO HÁ está presunção de adimplemento, conforme dispõe expressamente o artigo 158 do CTN:

     

    CTN Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     

    Ou seja, o pagamento, por exemplo, da última quota do IPVA ou o pagamento do IPTU de 2017, não presume que as quotas anteriores ou o IPTU dos anos anteriores estejam quitados!!

     

    Fonte CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre.

     

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • De acordo com o CTN, parágrafo único do artigo 160, A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Sendo assim, haverá autorização decorrente da lei, não sendo o contribuinte favorecido em decorrência apenas do pagamento sem que a lei assim estabeleça.

    Letra D, de acordo com o art. 170. (Sendo decorrente da lei):

    a compensação do crédito tributário requer que os créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  

  • Lembrando que ..

    Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 460 : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (cai demais)