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Lei nº 9784
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Recurso administrativo e julgamento pela mesma autoridade
A 2ª Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em mandado de segurança para, apenas, declarar nula decisão proferida por Ministro de Estado e determinar que seja realizado novo julgamento de recurso administrativo interposto pela recorrente. No caso, a autoridade administrativa que revogara a permissão da impetrante para serviço de retransmissão televisiva rejeitara pedido de reconsideração formulado pela permissionária. Posteriormente, a aludida autoridade teria sido alçada ao cargo de Ministro de Estado e, nessa qualidade, julgara o respectivo recurso administrativo interposto. A Turma concluiu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que o decidira anteriormente, de modo que seria nula a decisão proferida pela mesma pessoa. Mencionou o art. 18 da Lei 9.784/1999, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante, nos casos em que já tivesse atuado.
RMS 26029/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2014. (RMS-26029)
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A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado." (STF - RExtr.N. 631240)
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. (...). O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. " (RE) 631240
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a) A configuração da má-fé do administrado independe de prova no processo administrativo. - [ERRADO] Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) Segundo o STF, não haverá nulidade se a apreciação de recurso administrativo for feita pela mesma autoridade que tiver decidido a questão no processo administrativo. [ERRADO] A Turma concluiu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que o decidira anteriormente, de modo que seria nula a decisão proferida pela mesma pessoa. Mencionou o art. 18 da Lei 9.784/1999, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante, nos casos em que já tivesse atuado.
RMS 26029/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2014. (RMS-26029)
c) Ainda que a pretensão do administrado seja contrária a posição notoriamente conhecida do órgão administrativo, sem o prévio requerimento administrativo, falta-lhe interesse para postular diretamente no Poder Judiciário. [ERRADO] VER COMENTÁRIO DE DANIELE
d) Não ofende a garantia do devido processo legal decisão da administração que indefere a produção de provas consideradas não pertinentes pelo administrador. [CERTO] ART. 38 § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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A) Complementando... Além do texto legal, há a máxima que prevê que "a boa-fé é sempre presumida, mas a má-fé exige comprovação".
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Letra d)
Serão desconsideradas as provas ilícitas, desnecessárias, imertinetnes e protelatórias.
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A resposta encontra-se no endereço: Art.38, § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam Ilícitas, Impertinentes, Desnecessárias ou Protelatórias.
MACETÃO= EU "PIDI" PARA TER PROVAS RECUSADAS, POIS JUNTEI PROVAS: Protelatórias, Impertinentes, Desnecessárias e Ilícitas.
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Eu fiquei com uma dúvida. No parágrafo 1º do art 56 diz que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão....
O que tem de errado na letra b?
Eu vi que em um dos comentários tinha um julgado do STF.... Mas se cair na prova um negócio desse, eu marco o quê?
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Colega Ana Bio, o que pensei na hora de resolver a assertiva foi: A autoridade A julgou o processo. A parte recorre para modificar a decisão. A mesma autoridade A vai julgar o recurso. Não teria sentido, pois nesse caso não haveria o duplo grau de jurisdição, pois a mesma autoridade que profere a decisão julga o recurso. Assim, fui pesquisar algo para embasar meu pensamento e no julgado citado pelos colegas (Recurso Ord. em Mandado de Segurança 26029/DF - STF), há o seguinte adendo:
(...) 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. (...)
Ademais, apesar do art. 56, §1º dizer que o recurso será encaminhado para autoridade que proferiu a decisão, não será ela que julgará o recurso. O recurso será encaminhado para autoridade que proferiu a decisão verificar se reconsidera. Caso esta não reconsidere, encaminhará para a autoridade superior julgar o recurso. Observe que são duas pessoas diferentes.
Logo, o erro da assertiva é que haverá nulidade.
Espero ter ajudado :)
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Confesso que fiquei em dúvida na alternativa D.
d) Não ofende a garantia do devido processo legal decisão da administração que indefere a produção de provas consideradas não pertinentes pelo administrador.
Pensei assim: As provas somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada e não simplesmente aquelas consideradas não pertinetentes pela ADM.
ART. 38 § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Fé em Deus e prossigamos para o alvo!
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colegas excelentes comentários!!!
porém, alguém poderia comentar melhor esse julgado da LETRA C, pois ñ consegui entender muito bem. obrigada.
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Ana Carolina, em relação a letra c), refere-se a inafastabilidade de jurisdição, conforme art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Não é preciso entrar primeiramente ou esgotar a esfera administrativa para que se possa pleitear os direitos perante ao judiciário (há algumas exceções como STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sendo um orgão admint.), pois o Brasil segue o modelo inglês, ou sistema uno, judiciário sendo somente por esse a possibilidade do trânsito em julgado.
Bons estudos.
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Súmula 592
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula 591
É permitida a prova emprestadano processo administrativo disciplinar, desde que devidamente AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Colega Ana Carolina, segue trecho do Dizer o Direito que acho bem elucidativo:
O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Herbet TRT: conforme exposto acima, em regra, é exigido sim prévio requerimento administrativo nos casos de benefícios previdenciários, já tendo o STF decidido que não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Porém, as três exceções acima foram previstas pelo Excelsso Pretório, nas quais poderá ser ajuizada ação sem prévio requerimento administrativo. O caso da alternativa C da questão tem relação com o item 3 das exceções acima expostas.
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Obrigado, Pennywise . !
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Mas rapaz, quando é que eu vou acertar isso?
Em 25/01/2018, às 21:35:20, você respondeu a opção B.Errada!
Em 09/01/2018, às 16:57:08, você respondeu a opção B.Errada!
Em 19/12/2017, às 10:20:28, você respondeu a opção B.Errada!
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LEI 9784/1999
ART. 38, 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Resposta: alternativa D
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Art. 38, §2º, 9784/99:
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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LEI 9784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
GABARITO: LETRA D
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Não ofende o devido processo legal provas consideradas impertinentes, ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
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Então, no caso, a Autoridade que proferiu a decisão não julga o recurso? No final tudo o que ela faz é ver se reconsidera ou não a sua decisão, mas se não reconsiderar, então ela o encaminhará para a autoridade superior julgar, correto? FOi isso que eu consegui entender com o comentário do colega R.A. Amorim (inclusive muito obrigado pela ajuda!).
Me corrijam se eu estiver errado
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Com relação à letra B
A questão mencionou a decisão do STF sobre o assunto. Como o STF julgou improcedente o recurso para a mesma autoridade, a assertiva está errada. Caso a assertiva não mencionasse a decisão do STF, ou seja, fosse simplesmente assim: não haverá nulidade se a apreciação de recurso administrativo for feita pela mesma autoridade que tiver decidido a questão no processo administrativo; pois o recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão; a questão estaria Correta.
Entendi que a questão pode estar Certa ou Errada conforme a proposição que a banca definir.
Dureza, hein?
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A) Depende de prova.
B) Haverá nulidade.
C) Em regra, o Judiciário é de amplo acesso.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Não esquecer que Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada
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A questão versa sobre o processo administrativo federal, regulado pela Lei n.º 9.784/1999. A Lei n. 9.784/1999 alcança todos os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.
a) ERRADA. Art. 54, Lei n. 9.784/1999:. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Assim, é necessária que a configuração da má-fé esteja provada.
B) ERRADA. O STF já se manifestou no sentido de que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que o decidira anteriormente, de modo que seria nula a decisão proferida pela mesma pessoa. Nos termos do art. 18, da Lei n. 9.784/1999, é impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante, nos casos em que já tivesse atuado (RMS 26.029).
c) ERRADA. O STJ já se manifestou no que sentido que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, NÃO fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (RExt 631.240).
No entanto, essa exigência de prévio requerimento administrativo NÃO deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240/MG).
d) CORRETA. Nos termos do Artigo 38, § 2º “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Gabarito da professora: D
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No que diz respeito ao processo administrativo, a suas características e à disciplina legal prevista na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Não ofende a garantia do devido processo legal decisão da administração que indefere a produção de provas consideradas não pertinentes pelo administrador.
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Assertiva A: a boa-fé se presume, a má-fé precisa ser provada.