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ID
2477095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a destinação - Considerando-se o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

    Bens de uso comum do povo – são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público. Exemplos de bens públicos de uso comum do povo: as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis, etc. Em regra são colocados à disposição da população gratuitamente, porém nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação, bem como uma remuneração, por parte da Administração Pública, como por exemplo, ao ser cobrado a tarifa de pedágio nas estradas rodoviárias. Esses bens, apesar de destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia do Estado, consubstanciado na regulamentação, na fiscalização e na aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    Bens de uso especial – são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.

    Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc

    http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html

  • Letra D). Errada!

    As áreas indígenas NÃO são bens pertencentes à comunidade indígena, mas sim, são bens da União (art. 20, XI, CF) que, a CF destinou a POSSE permanente, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes aos ÍNDIOS (art. 231, parágrafos segundo e terceiro da CF).

  • A letra B está errada porque os bens do Município de Belo Horizonte precedidos de concessão mediante contrato de direito público, de forma remunerada ou gratuita ou a título e direito resolúvel NÃO são "bens de domínio público" "afetados" a uma "destinação específica", mas sim bens públicos de uso especial, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município. Veja-se:

     

    Art. 38 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

    I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

  • Letra A - CORRETA - Bens dominicais são os de domínio privado do Estado, não afetados a finalidade pública e passíveis de alienação ou de conversão em bens de uso comum ou especial, mediante observância de procedimento previsto em lei. RESPOSTA: Art. 99, III do Código Civil, apesar da legislação não tratar de forma clara, a doutrina explica que bens dominicais são todos aqueles que não tem uma destinação pública definida e que, por isso, constituem o patrimnio disponvel do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Sendo assim, o beneficiário direto dos bens dominicais o próprio Estado, pois inexiste utilização imediata pelo cidadão. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, os bens cumm do povo e o bens de uso especial possuem como  caraterística comum a destinação pública, o que os dominicais não tem. Sendo dessa forma classificando em duas modalidade: Domínio Público: bens especiais e de uso especial e Domínio Privado do Estado: Bens dominicais.

     

    Letra B - INCORRETA Consideram-se bens de domínio público os bens localizados no município de Belo Horizonte afetados para destinação específica precedida de concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título e direito resolúvel. RESPOSTA: Não existe necessidade de um bem público ser precedido de contrato para que seja caracterizado como tal. A sua natureza jurídica é dada por lei (art. 98 do Código Civil) e não por contrato. A questão induziu o candidato ao erro ao embaralhar as possibilidades da utilização do bem público: concessão de uso, permissão e autorização, com o próprio conceito de bem público.

     

    Letra C - INCORRETA - O uso especial de bem público, por se tratar de ato precário, unilateral e discricionário, será remunerado e dependerá sempre de licitação, qualquer que seja sua finalidade econômica. RESPOSTA: A questão mistura os conceitos. O conceito descrito na questão discorre da possibilidade de uso do bem público por meio do instituto da permissão. Sendo que o bem público de uso especial é conceituado nos termos do artigo 99, II do Código Civil.

     

     

    Letra D - INCORRETA - As áreas indígenas são bens pertencentes à comunidade indígena, à qual cabem o uso, o gozo e a fruição das terras que tradicionalmente ocupa para manter e preservar suas tradições, tornando-se insubsistentes pretensões possessórias ou dominiais de particulares relacionados à sua ocupação. RESPOSTA: Terras indígenas são bens da União, conforme o artigo 20, XI da Constituição Federal.

     

    #jádeucerto!

  • Terra ocupada pelos índios:

     

    a) Bem de propriedade da União.

    b) Possuem destinação pública específica

    c) Bens de uso especial

    d) Posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto.

    e) É possível o aproveitamento hídrico, bem como a exploração de recursos minerais, mas com autorização do congresso nacional. 

    f) As terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre ela imprecritíveis.

  • Gabarito: Letra A.

     

    Nada obstante, eu entraria com recurso para anular esta questão. A letra A está errada no trecho "Bens dominicais são os de domínio privado do Estado, não afetados a finalidade pública e passíveis de alienação ou de conversão em bens de uso comum ou especial, mediante observância de procedimento previsto em lei."

     

    Isto porque, "para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que a simples utilização do bem com finalidade pública já lhe confere a qualidade de bem afetado".

     

    Fonte: Matheus carvalho, manual de direito administrativo, 4ª ed., p. 1094.

  • GABARITO A

    Art. 99 do Código Civil, São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Bens de uso comum do povo - Bens de Domínio Público do Estado

     

    Bens de uso especial - Bens de Domínio Público do Estado

     

    Bens dominicais - Bens de domínio PRIVADO do Estado

  • Não confundir:

    Terra indígena - pertence à União, com posse permanentemente assegurada à comunidade indígena (art. 231, §2º).

    Quilombos - pertencem aos quilombolas remanescentes, cabendo à União entregar-lhes os títulos de propriedade (Art. 68, CF)

  • A conversão do bem dominical em comum ou de uso especial não necessariamente depende de lei ou ato administrativo. Dada a regra ser o interesse público, se um bem dominical estiver nesta ambiência, pode-se considerar, desde já, afetado.

    O inverso não  é  verdadeiro. Bem afetado, para ser desafetado, depende de lei ou ato administrativo.

  • Eu errei essa questão por estar estudando uma doutrina sobre domínio público iminente, segundo a qual, mesmo os bens públicos afetados e com destinação específica são de domínio do poder público, uma vez que se houver necessidade, o Estado poderá desapropriar tal bem. Enfim, eu entraria com recurso porque sou brasileiro e não desisto nunca hahahaha.

     

    Boa sorte galera!

  • a) Bens dominicais são os de domínio privado do Estado, não afetados a finalidade pública e passíveis de alienação ou de conversão em bens de uso comum ou especial, mediante observância de procedimento previsto em lei.

    Errado, a afetação de bens públicos não dependem de qualquer procedimento, basta a mera utilização destes pelo estado.

     b) Consideram-se bens de domínio público os bens localizados no município de Belo Horizonte afetados para destinação específica precedida de concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título e direito resolúvel.

    Correto, são bens de domínio público os afetados por concessão. Eles não perdem essa qualidade com a concessão, não tornam-se privados.

  • a) Bens dominicais são os de domínio privado do Estado, não afetados a finalidade pública e passíveis de alienação ou de conversão em bens de uso comum ou especial, mediante observância de procedimento previsto em lei

    Não é necessário que se observe procedimento previsto em lei para se afetar ou desafetar um bem, fatos materias podem fazer isso.

    Por exemplo, se uma escola abandonada passa a ser utilizada pelo poder público este bem foi afetado, agora se esta escola pegar fogo e ficar inutilizada temos a desafetação natural do bem. 

     

  • GAB:A

    Bens dominicais---> são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida e que, por isso, constituem o patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Sendo assim, o beneficiário direto dos bens dominicais é o próprio Estado, pois inexiste utilização imediata pelo cidadão.



  • Letra B errada. Está errada porque não há a necessidade de o bem estar afetado para destinação específica precedida de concessão para que seja considerado público. Inclusive bem sem destinação pública específica (dominicais) são considerados bens públicos.

  • Necessidade de lei pra afetar bem público???????

  • Analisemos as opções, uma a uma:

    a) Errado:

    Foi considerada correta pela Banca. Todavia, discordamos da parte final, em que se sustentou que a conversão dos bens dominicais em bens de uso comum ou especial dependeria da observância de procedimento previsto em lei. Por outras palavras, a Banca está a asseverar que a afetação depende de lei, o que, entretanto, não condiz com a realidade, com o devido respeito.

    Isto porque, conforme ensina a boa doutrina, a afetação de um bem pode derivar de três fontes, a saber:

    - lei;

    - ato administrativo;

    - fato administrativo: ex: construção de creche em terreno privado, sem procedimento formal, a configurar, inclusive, desapropriação indireta.

    Logo, renovadas as vênias ao entendimento adotado pela Banca, não concordamos com a linha defendida neste item.

    b) Errado:

    Maria Sylvia Di Pietro, citando José Cretella Junior, assim define os bens do domínio público do Estado:

    "o conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direito ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum."

    Como daí se extrai, o conceito abrange os bens afetados a uma destinação pública, de maneira que aí se inserem apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial.

    Não há qualquer necessidade, contudo, de que a destinação seja "precedida de concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título e direito resolúvel", tal como equivocadamente aduzido pela Banca.

    c) Errado:

    Adotando-se aqui a definição de uso especial proposta por José dos Santos Carvalho Filho, esta deve ser assim entendida:

    "Uso especial é a forma de utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso."

    A assertiva em análise mistura conceitos, ao falar em "ato precário, unilateral e discricionário", o que mais se afina com espécies de uso privativo de bem público (e não de uso especial), qual seja, a autorização ou a permissão de uso.

    Ademais, tais espécies de uso privativo nem sempre serão remuneradas, tampouco deverão, sempre, ser precedidas de licitação, podendo apenas ser utilizado procedimento impessoal para escolha do autorizatário/permissionário.

    d) Errado:

    Na verdade, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não pertencem à "comunidade indígena", como sustentado neste item, mas sim à União, a teor do art. 20, XI, da CRFB/88:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."


    Gabarito do professor: sem resposta correta

    Gabarito oficial: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 734.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1165.

  • Carlos, para afetação não precisa de lei específica (diferente do que ocorre com a desafetação).

    Contudo, precisa seguir procedimento previsto em lei, forte no princípio da legalidade.