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LETRA D: Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.
A função desse poder é, dessa forma, preencher “vazios” constitucionais por meio da interpretação, dando assim continuidade à obra do legislador constitucional quando exerceu o poder constituinte originário: a Constituição.
Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide, além das novas visões jurídicas acerca dessas situações. As mudanças interpretativas são necessárias para atender a novas demandas sociais, como, por exemplo, a afirmação de direitos fundamentais.
O poder constituinte difuso é um poder de fato, exercido de forma indireta por representantes do povo reunidos em órgãos constituídos, como os Tribunais. Porém, não é um poder ilimitado, pois lhe é vedado ferir determinados direitos e princípios estruturantes.
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Errei a questão na prova por não saber o que era poder constituinte difuso.
Vivendo e aprendendo...
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Gabarito: D
Pedro Lenza sobre o poder constituinte difuso: Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de
modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata- se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.
(...)
Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não poderão macular os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de se caracterizar inaceitável interpretação inconstitucional e, portanto, combatida mutação inconstitucional. (Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 237)
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A – ERRADA - O STF entende que o direito à educação é norma de eficácia plena.
B- ERRADA – A competência que foi outorgada aos municípios para produção das suas respectivas Leis Orgânicas é condicionada à observância não só da Constituição Federal, mas também da Constituição do respectivo estado-membro (“respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual”, estabelece o artigo 11 do ADCT), logo sua capacidade de auto-organização não deriva direta e exclusivamente do constituinte originário federal.
C- ERRADA – Erradíssima.
D – CORRETA – Poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, e o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto constitucional.
É chamado difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto das Constituições. É um pode de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração do seu texto expresso.
Enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.
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Confundi controle difuso com poder constituinte difuso e achei que a assertiva não fazia sentido.
Controle difuso:
o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].
É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. (http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/)
Poder constituinte difuso:
O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional, (...).
Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.
A função desse poder é, dessa forma, preencher “vazios” constitucionais por meio da interpretação, dando assim continuidade à obra do legislador constitucional quando exerceu o poder constituinte originário: a Constituição. (http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-difuso-e-supranacional/)
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Alternativa correta: Letra D
a) ERRADO – A jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”.
b) ERRADO – Para grande parte da doutrina, por estarem abaixo de dois graus de imposição legislativa constitucional, o poder constituinte decorrente dado aos estados-membros e ao DF não se estende aos municípios, pois este poder, como o poder revisor e o reformador, deve ser de segundo grau, sendo que os municípios, por estarem subordinados ao poder constituinte estadual, representam um terceiro grau. Mesmo o município sendo ente autônomo da federação, o poder de auto-organização de fato deve decorrer diretamente do poder constituinte originário, e o ato local apenas enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade. Como a Lei Orgânica é subordinada à Constituição Estadual, não há poder constituinte decorrente (municipal) decorrente de outro poder constituinte decorrente (estadual).
c) ERRADO – Conforme entendimento do STF: “Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. [AI 732.188 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.]
d) CORRETO – O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.
Bons estudos ; )
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Nunca ouvi falar de "poder constituinte difuso"
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Gente, alguem tem o link do texto do STF que considera educacao uma norma de eficacia plena?
Como pode ser plena se não é imediata? Em outras questoes o cespe considerou a educacao como norma de eficacia limitada...
confusa. Alguem pode ajudar?
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Sobre o poder constituinte difuso (caderno G7 Jurídico, 2017):
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais. Trata-se de mais um mecanismo de modificação da Constituição. Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.
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ATENÇÃO:
A) ERRADO. DIREITO A EDUCAÇÃO É: limitada de princípio programático.
VIDE QUESTÃO: Q589600
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Com relação a letra A olhem essa questão Q768596... o que o Paulo Aquino falou esta correto... cuidado :)
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O STF entende que o direito à educação (artigo 208, inciso IV, CF) é uma norma constitucional de eficácia plena. Cito julgado nesse sentido: "Avanço para averbar que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática (...) Por todo o exposto, e como já afirmado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tenho como de inegável natureza plena e mandamental o inciso IV do art. 208 da Magna Carta de 1988. Dispositivo cujo imediato cumprimento não pode ser objeto de omissão do Poder Público.Por todo o exposto, e como já afirmado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tenho como de inegável natureza plena e mandamental o inciso IV do art. 208 da Magna Carta de 1988. Dispositivo cujo imediato cumprimento não pode ser objeto de omissão do Poder Público." (RE 582825, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2012, publicado em DJe-074 DIVULG 16/04/2012 PUBLIC 17/04/2012).
Já vi algumas questões cobrando entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a educação de trata de um princípio programático. No entnato, a questão em tela cobrou, especificamente, o entendimento do STF sobre o tema.
Bons estudos.
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De forma analítica podemos elencar 5 tipos de Poderes Constituintes:
1- Originário: poder inicial, político, organizador
2- Derivado Reformador: poder de fazer EC
3- Derivado Revisor: havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da CF (já foi feito)
4- Deriado Decorrente: é o poder que os Estados possuem para elaborarem suas Constituições Estaduais.
5- Difuso: é o poder de se promover a mutação constitucional, que é a alteração do significado das normas constitucionais, sem que seja alterado o texto formal. Trata-se de uma alteração informal.
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Banca CESPE - questão Q768596 - 2017
O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.
O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.
Resposta: ERRADO
O direito a educação é NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.
Por um acaso esse entendimento do STF que os colegas citaram abaixo é porterior a essa questão que coloquei aqui?
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GABARITO: LETRA "D".
a) ERRADA: Direito à Educação é NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. Toda norma tem eficácia e aplicabilidade, mas a sua eficácia pode ser plena, contida ou limitada. O direito à educação é de eficácia limitada pois necessita da atuação do legislador infraconstitucional para a produção de eficácia máxima, a sua concretização depende de lei, neste caso de programas voltados para a educação, por isso são de princípio programático.
b) ERRADA: Lei Orgânica de Município não é possibilitada pelo poder constituinte derivado de corrente. Somente o DF edita Lei Orgânica deriva deste poder. O poder constituinte derivado decorrente possibilita edição de Constituições Estaduais (Há corrente minoritária que afirma o poder constituinte derivado decorrente nos Municípios para edição de Lei Orgânica).
c) ERRADA: Esta Corte já firmou a orientação de que É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O PODER PÚBLICO QUANDO ESSE DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO A ELE IMPOSTA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. [AI 732.188 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE de 1º-8-2012.].
d) CORRETA: O poder constituinte difuso nada mais é do que a aplicação da mutatis mutantis (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL), que é o fenômeno que modifica a Constituição de forma lenta, contínua e silenciosa. É a mudança do texto da Constituição NÃO NA SUA ESCRITA, MAS NA INTERPRETAÇÃO, não há modificação no texto expresso.
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Essa aí deu para responder por exclusão!
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Constituinte difuso, expressão de Uadi lammego Bullos para descrever o fenômeno da Mutação Constitucional.
Expressão criticada por Lenio Streck no seguinte artigo: https://www.conjur.com.br/2012-nov-01/senso-incomum-juiz-mineiro-azdakiou-ou-eis-ai-sintoma-crise
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Gabarito: "D"
"Enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer".
(Professor Uadi Lammêgo Bulos)
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GENTE CUIDADO
O DIREITO A EDUCAÇÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DECLARATORIA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO, e não de eficácia plena, pois o estabelecimento da educação como um direito de todos é um dever do Estado e da família que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.
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LETRA "A" É LIMITADA OU PLENA?
VÁRIOS COMENTÁRIOS DIFERENTES.
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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.
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Poder Constituínte Difuso - Mutação Constitucional: Trata-se de um processo informal de alteração da Constituição, porém, sem mudar sua colocação textual, mas apenas a interpretação de acordo com o momento atual em que se passa a norma.
Gab: D
Foco no Objetivo Guerreiro (a)!
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LETRA "A", POR JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO CONSIDERA QUE O ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL, OBRIGATÓRIO E GRATUITO, É DIREITO SUBJETIVO; EQUIVALE RECONHECER QUE É DIREITO PLENAMENTE EFICAZ E DE APLICABILIDADE IMEDIATA."
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Com relação a letra A,é plena porque ja está apta a produzir todos os seus efeitos. Aplicação direta,imediata,integral.Não depende de complementação legislativa e não pode ter os seus efeitos restringidos.
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CESPE = Educação LIMITADA.
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A) Errado - A educação é de eficácia LIMITADA(Programática), sei que todos tem direito a educação segundo C.F., mas para tê-la é necessário de escolas, professores e regras com isso não pode ser PLENA nem CONTIDA.
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Observação em relação a alternativa B:
"É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição."
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Prevalece o entendimento que o direito à educação é uma norma programática, de eficácia limitada, muito embora, em hipóteses excepcionais, possa o poder judiciário obrigar o Município a forncecer vaga em creche de até 5 anos de idade. STF. RE 956475.
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O Poder Constituinte Difuso se dá por meio da mutação constitucional, processo de modificação informal da Constituição. O Supremo Tribunal Federal é o órgão responsável por fazê-lo.
A alteração é informal pois não alterará o texto, mas sim seu sentido, dando-lhe interpretação diversa.
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Poder Constituinte Difuso, essa é nova pra mim. Vivendo e aprendendo.
rumo à posse.
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GABARITO: D
O Poder Constituinte pode ser:
-Originário: elaborar uma Constituição. Obs.: segundo Kelsen, a Constituição busca validade nela mesma. Não há controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.
-Derivado: criado pelo Originário e é passível de controle de constitucionalidade.
# reformador: modificar a Constituição por Emendas Constitucionais (EC)
# revisor: revisão Constitucional prevista no ADCT (exaurido)
# decorrente: elaborar as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (não inclui a Lei Orgânica dos municípios, pois esta não deriva direta e exclusivamente da C.F.)
-Difuso: o poder constituinte atua por meio da mutação constitucional (meio informal de alteração da Constituição). É um poder de fato/informal. Lembrando que não se confunde com o Controle difuso de constitucionalidade.
-Supranacional (ou transnacional/global): elabora constituições que vão além das fronteiras domésticas de um Estado, alcançando nações. Ex.: União Europeia. Tem fonte na cidadania universal e propõe um redimensionamento no conceito clássico de soberania.
*Fonte: material do Focus
"O processo é lento, mas desistir não acelera"
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Cara, eu sempre vou ler esse poder constituinte difuso como controle de constitucionalidade difuso. Posso fazer essa questão 500 vezes
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São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).
Fonte: Bernardo Gonçalves (2015, pag. 108)
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Quando ao direito constitucional:
a) INCORRETA. As normas referentes à educação são de eficácia limitada, necessitando de lei que preveja programas voltados para a efetivação da educação.
b) INCORRETA. O poder constituinte derivado decorrente cria as constituições estaduais.
c) INCORRETA. Conforme decisão no julgamento do AI 732.188 de 2012, o STF firmou entendimento de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
d) CORRETA. O poder constituinte difuso consiste no processo informal de modificação da constituição, que são as mutações constitucionais.
Gabarito do professor: letra D.
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Poder Constituinte Difuso, nunca tinha lido!
Alguém sabe dizer qual autor criou esta nomenclatura? E quem mais trata desta classificação (além do Lenza)?
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Palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos:
Enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.
BULOS, Uadi Lammêgo. Apud PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011, p. 89.
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Nunca nem vi.
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diabé issu
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"Poder Constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, meio informal de alteração da Constiuição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.
É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) nos textos das Constituições. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração em seu texto expresso."
Fonte: Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p. 84.
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Gab LETRA D
Sobre a letra A:
Expresso na CF, o direito à educação, que possui aplicabilidade MEDIATA, é de eficácia LIMITADA (de princípio programático).
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Cabe ainda destacar quanto à assertiva B que, não há manifestação do poder constituinte derivado decorrente nos municípios, pois este possui a sua estrutura jurídica dado por meio de Lei Orgânica e não da constituição.
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(Q768596) O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.
O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino).
Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.
Resposta: a afirmação está ERRADA.
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PORQUE A ASSERTIVA B ESTÁ ERRADA?? “o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios” “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.
AUTOR: PEDRO LENZA
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Poder constituinte derivado decorrente é apenas para Estados e DF.
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Letra D
Conceito: o poder constituinte difuso e o poder constituinte supranacional. O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-difuso-e-supranacional/
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Correta: letra D.
Sobre a letra B:
Município NÃO TEM poder constituinte decorrente. Apernas os estados.
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a) Expresso na CF, o direito à educação, que possui aplicabilidade imediata, é de eficácia contida.
LETRA A - ERRADA - Eficácia limitada.
“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; %1; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
d) O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto.
LETRA D - CORRETO -
O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.
Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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b) De acordo com a doutrina dominante, a possibilidade de o município de Belo Horizonte editar a sua própria lei orgânica provém do poder constituinte derivado decorrente.
LETRA B - ERRADA -
“Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?
Não.
Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.
Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”
FONTE: PEDRO LENZA
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Município não tem Poder Constituinte derivado Decorrente, somente os Estados e o Distrito Federal!!!
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D erei
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Poder DIFUSO É também conhecido como MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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Quanto ao modo de deliberação constituinte, fala-se em Poder Constituinte Concentrado (ou Demarcado) quando o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escrita; ou, em Poder Constituinte Difuso quando a constituição é resultante de um processo informal em que a criação ou modificação de suas normas ocorre a partir da tradição de uma determinada sociedade, como ocorre com as constituições consuetudinárias, ou de mutações constitucionais realizadas por meio da interpretação conferida aos dispositivos pelos tribunais.
FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. 15ª Edição, 2020. Pág. 69.
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Assinale a opção correta, com relação ao direito constitucional. GABARITO LETRA D.
A) Expresso na CF, o direito à educação, que possui aplicabilidade imediata, é de eficácia contida/PLENA.
B) De acordo com a doutrina dominante, a possibilidade de o município de Belo Horizonte editar a sua própria lei orgânica provém do poder constituinte derivado decorrente/ ORIGINÁRIO.
C) Conforme entendimento do STF, é vedada a aplicação de multa ao poder público nas situações em que este se negar a cumprir obrigação imposta por decisão judicial, sob o risco de violação do princípio da separação dos poderes. Obs.: a aplicação de multa nada tem haver com violação da separação dos poderes, uma vez que cada poder exerce funções típicas e atípicas.
GABARITO. D) O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto. Obs.: É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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Poder Constituinte Difuso: dado ao Poder Judiciário quando interpreta e modifica uma norma.
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO= MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
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O poder constituinte difuso é o que fundamenta as MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS, isto é, mudanças no sentido da constituição, sem modificar seu texto legal.
QUANTO À ASSERTUVA B:
O PODER CONST. DERIVADO DECORRENTE ABRANGE SOMENTE OS ESTADOS-MEMBROS E O DF,NÃO SENDO APLICADO AOS MUNICÍPIOS, LOGO, SEM UM ATO LOCAL AFRONTA UMA LEI ORGÂNICA DE UM MUNICÍPIO, ELE SERÁ PASSÍVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ( COMO ACONTECE COMAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E COM A LEI ORGÂNICA DO DF, QUE SEGUNDO O STF, APRESENTA NATUREZA DE CONSTITUIÇÃO.
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PODER DECORRENTE x MUNICÍPIOS E DF
Poder Decorrente consiste no poder dos estados-membros de elaborar sua própria Constituição estadual. A CF não atribuiu o poder decorrente aos municípios e ao DF. Sendo assim, os mesmos se organizam por meio de Lei Orgânica (exercendo apenas o poder legislativo).
fonte: meus resumos
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O poder constituinte difuso é a mutação constitucional, na qual se dar uma mudança informal no entendimento das normas constitucionais sem alterar seu texto.
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CAIU MP/AP - PROMOTOR 2021 (CESPE):
I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.
II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.
III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.
GABARITO: Todos os itens estão certos.
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CAIU MP/AP - PROMOTOR 2021 (CESPE):
I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.
II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.
III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.
GABARITO: Todos os itens estão certos.
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO: trata-se de um poder de fato e não de direito, não é um poder regulamentado pelo direito, existe antes da edição da própria Constituição. Tem o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto, denomina-se, MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.