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Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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Deve ser assegurado o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias - Info 748 do STF
Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1 A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)
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Os embargos à execução não são considerados ação?
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Pedro, infelizmente o STF e o STJ posicionam-se entendendo pela constitucionalidade e especialidade da necessidade de garantia aos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, consequentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (…)”
(REsp nº 575002/SC)
Por sua vez, o STF: "De fato, apesar de ter afastado a obrigatoriedade de depósito prévio para a impugnação judicial de decisões administrativo-tributárias, esta Corte jamais pronunciou a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, que, no âmbito fiscal, já vige há mais de três décadas." RCL 11.761 / ES
Assim, temos que se mantem no ordenamento a citada exigência.
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Letra a) - Incorreta
"VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE nº 523.471/MG – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma Dje 23/4/10). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
(RE 649954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012)
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GABARITO: D
Irei juntar os comentários de alguns colegas e fazer os meus próprios pra facilitar os estudos de quem vem buscar as explicações aqui nos comentários.
A. ERRADO. (José Neto)
"VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE nº 523.471/MG – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma Dje 23/4/10). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
(RE 649954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012)
B. ERRADO. Trata-se de matéria de Lei Complementar.
155, §2º, XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
C. ERRADO. (Pablo Queiroz) A resposta se encontra no info 748 do STF
"É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5o, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5o, LIV).
STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014."
D. GABARITO. (Suellen A.)
"Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."
Destaque para os comentários do colega Gabriel Câmara sobre o posicionamento do STF entendendo que é possível exigir garantia nos embargos à execução fiscal.
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PARA COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DO "DIREITONOPONTO" SEGUE ABAIXO:
QUANTO À ALTERNATIVA "'B", O ERRO NÃO RESIDE EM AFIRMAR OU NÃO TRATAR-SE DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR, E SIM QUE A ASSERTIVA DIZ QUE "Aos estados e aos municípios cabe legislar o modo como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
OCORRE QUE CONFORME A CF, O CORRETO É QUE "Aos estados e ao DF cabe legislar o modo como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
O EXAMINADOR TROCOU "DF" POR "MUNICÍPIOS, PORTANTO INCORRETA A QUESTÃO!
AS DEMAIS ASSERTIVAS ESTÃO FUNDAMENTADAS NO COMENTÁRIO ANTERIOR!
ABRAÇO E VAMOS QUE VAMOS!
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Com todo o respeito àqueles que responderam, acredito que a justificativa da letra B está incorreta companheiros. Todos estão usando como fundamento um artigo específico que diz respeito ao ICMS tão somente. (art. 155 CF) e a opção é geral, apesar de ser muito próxima a letra seca da lei. Veja que o mesmo dispositivo se repete quanto ao ISS (art. 156 § 3º III), imposto municipal, portanto.
A assertiva em real diz: cabem aos estados e municípios legislar o MODO como ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS serão concedidos e revogados.
Olhando de perto Ricardo Alexandre - pg 202 temos que: Quando, por exemplo, os Estados estão a legislar sobre IPVA algo que foi dado a competência pela CF aos Estados visto a inexistência de lei geral federal, temos que em tese eles poderiam legislar ao bel prazer do próprio Estado. Porém, por exemplo, o art. 150 VI A limita isso quando diz que não poderá ocorrer sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Isso mostra que o Estado, no caso, não é suficiente para legislar sobre o tributo em sua completude. A questão, mais especificamente, fala em isenções, incentivos e benefícios, já que imunidade é delimitação de competência e não exercício da competência (isenção- cabe ao estado fazê-la). Disse isso para que vocês tenham a visão do todo, afinal atribuir tal capacidade de legislar aos estados e municípios é deixá-los livres para qualquer hipótese de incidência, o que não é verdade, há não só essas limitações constitucionais como as limitações pela propria vontade através das isenções.
A mera situação de ser ou não por lei complementar mostra que também faz parte do exercício da competência, afinal o estado ou município podem legislar por lei complementar. Agora, o que faz a alternativa ser errada?
É que se fala ali de uma maneira geral, para todos os impostos, de todas as formas, o que não é verdade. A CF apenas estabelece que isso é possível para o ISS e também o ICMS, mas não em relação a outros tributos (numa interpretação literal)
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Alguém poderia tirar uma dúvida com relação a questão abaixo?
Provas: FGV - 2013 - AL-MA - Consultor Legislativo - Direito Tributário
Disciplina: Legislação Tributária - Assuntos:
A empresa Pedra Polida Ltda. pretende ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. A esse respeito, é correto afirmar que
a) não é devida a taxa judiciária, por se tratar de ação meramente declaratória.
b) é devida a taxa judiciária, que será paga ao final, quando quantificado o pedido.
c) é devida a taxa judiciária, que será compensada se o autor vencer a causa.
d) não é devida a taxa judiciária por ser ação de valor inestimável.
e) é devida a taxa judiciária, com base em percentual sobre o valor da causa.
Banca organizador concedeu como correta a alternativa E
Favor responder por mensagem pessoal
DEUS SALVE O BRASIL.
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Essa súmula ta manjada demais já
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Aos estados e aos municípios cabe legislar o modo como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Acredito que o erro da alternativa seja o fato de generalizar para todos os os tributos a competência estadual ou municipal respectiva. Em verdade, impostos como o ICMS e ISS que possuem feição nacional, precisam ter regulamentação uniforme em todo o território nacional, com gizas a inviabilizar a famigerada guerra fiscal, nesse toar, o texto constitucional é específico nesse aspecto. Ademais, os demais tributos podem sim ter isenções, incentivos e benefícios fiscais regulados por legislação estadual/municipal.
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Gabarito Letra D
Súmula Vinculante Número 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade de crédito tributário!
Foco nas Súmulas!
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SD Vitório qual a dúvida? As taxas judiciárias são devidas pela simples prestação do serviço judiciário, sendo suspensa no caso dos beneficiários de assistência judiciária gratuita, como previsto no CPC.
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Em relação à letra B, resumindo o comentário do Guilherme, com o qual eu concordo:
Aos estados e aos municípios cabe legislar o modo como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados SOMENTE QUANTO ao ICMS e ao ISS, respectivamente. A alternativa está errada porque generaliza.
Para o ICMS:
Art. 155, § 2º, da CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Para o ISS:
Art. 156, § 3º, da CF. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar: III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Se eu estiver errada, por favor, avisem-me! Plis! <3
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Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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SOBRE A ALTERNATIVA "C" - COBRANÇA DE TRIBUTOS E SANÇÃO POLÍTICA:
Informativo 626, STJ: O Estado NÃO pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
Tema 31 da repercussão geral: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Tema 732 da repercussão geral: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
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A presente questão versa acerca do entendimento sumulado e jurisprudencial do STF acerca dao SIstema Tributário Nacional.
a)INCORRETA. STF já fixou entendimento de que o simples requerimento de mora do contribuinte não é fator apto a sustentar a ponderação de uma multa almejada.
Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação
ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de
considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do
princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a
multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente
considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e
ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus
da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que
permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejado. [RE
523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª
T,
DJE de 23-4-2010.]
ARE
637.717 , AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de
30-3-2012.
b)INCORRETA. O erro da assertiva é estabelecer que os Estados e Municípios poderão conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais de maneira generalizada a todos impostos, quando a Constituição Federal impõe que somente poderá ocorrer nos casos do ISS e ICMS.
CF, art. 156, § 3º, III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
CF, art. 155, § 2º, XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
c)INCORRETA. A exigência da Fazenda Pública é inconstitucional, tendo em vista que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal.
Informativo 748, STF- A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.(
STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014.)
d)CORRETA. A assertiva está disposta na súmula vinculante n. 28 do STF.
Súmula vinculante 28- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Resposta: D