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ID
2477152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: GABARITO. Art. 85, § 18, CPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • GABARITO: A
     

    A. GABARITO

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    B. ERRADA.

    Não existe tal proibição. Inclusive, o novo CPC dispõe que sobre o foro a ser observado quando o incapaz for réu.

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    C. ERRADA

     

    D. ERRADA. Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • GAB: Letra A

    ATENÇÃO! 

    Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais,
    quando omitidos em decisão transitada em
    julgado, não podem ser cobrados em execução
    ou em ação própria (está ÚLTIMA parte está SUPERADA).


    Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: "Caso a decisão
    transitada em julgado seja omissa quanto
    ao direito aos honorários ou ao seu valor, é
    cabível ação autônoma para sua definição e
    cobrança."

     

    • Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação
    em honorários advocatícios e ainda
    que a sentença tenha transitado em julgado,
    é possível a propositura de ação autônoma
    paro sua definição e cobrança.

     

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes.
    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio
    André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm,
    2017.

  • DÚVIDA
    A alternativa C está errada porque seria representação e não assistência ou por qual outro motivo?

    Obrigada.

  • Sobre a Letra C (Emancipação)

    É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos. Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menorVia de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável. A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Dessa forma, o menor púbere emancipado não precisará ser assistido quando da propositura de ação, posto que já possui capacidade civil plena.

  • O comentário do colega MPT TRT acerca da alternativa C está absolutamente correto. No entanto, faço uma ressalva a respeito do uso da conjução "POSTO QUE", que não pode ser utilizada com a finalidade explicativa. Abraços.

  • Acredito que o erro da letra B consiste no fato de que o absolutamente incapaz possui legitimidade de ser parte e, consequentemente, pode figurar no polo passivo da relação processual. Entretanto, ele não possui legitimidade processual, pois precisa ser representando. Como a questão usou apenas a palavra "legitimidade", ou seja, não especificou qual tipo de legitimidade, o item, a meu ver, torna-se incorreto.

  • Quanto ao ítem D: A consequência do não pagamento da multa é a inscrição como dívida ativa e sua execução fiscal. Não interfere nos recursos tornando-o deserto.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Duas observações sobre o art. 85, §18, do NCPC.

     

    Enunciado 7, FPPC o pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

     

    Enunciado 8, FPPC fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

  • GABARITO: A

     

    Art. 85, § 18, do NCPC: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Qual o erro da C? Maior de 16 anos e menor de 18 é considerado relativamente incapaz e por isso deve ser assistido.

  • Sobre a letra C

     

    "O menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz. O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. (GUIMARÂES, 2006, p. 01)" 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juz-postulandi-do-relativamente-incapaz,56324.html

  • Lembrando que no caso da reiteração de embargos de declaração protelatórios, a impetração de qualqur novo recurso ficará condicionada ao pagamento anterior da multa imposta:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 85, § 18º do NCPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Eduardo Lima, pela ressalva: 

    ainda que seja voluntariamente emancipado

    Resumindo, em termos simples: se ele foi emancipado, pode entrar com a ação sozinho, sem precisar de assistência. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 85, §18, do CPC/15, senão vejamos: "§18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção, senão vejamos: "Art. 77, §3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A título de informação..

     

    Uma das multas que o CPC considera requisito para interposição de recurso é a multa da 2ª interposição de Embargo de Declaração protelatório.. Fixada no valor de até 10% do valor da causa!

     

    Lembrando que se for a 1ª vez que interpôs Embargos de Declaração protelatório, o valor da multa será de até 2% do valor da causa e NÃO é requisito para a interposição do recurso..

     

    Art. 1.026  § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Artigo 85, §18 do Código de Processo Civil. Caso a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO seja omissa, quanto o direito aos HONORÁRIOS ou ao seu valor, é cabível AÇÃO AUTÔNOMA para sua definição e cobrança.

  • Fica superada a parte final da  súmula 453 STJ, porém podemos dizer que a nova disposição do NCPC, artigo 85, teria superado o entendimento do enunciado?? lembrando que não se trata de súmula vinculante.

  • Sobre a letra C, acredito que há discussão quanto à necessidade ou não de assistência para o ajuizamento de ação pelo menor emancipado. Fiz uma busca rápida e não encontrei nada muito esclarecedor sobre o tema.

    Assim, fica a dúvida se o erro decorre da expressão "ainda que seja voluntariamente emancipado" e/ou da referência somente aos pais em "assistência pelos pais", já que o ordenamento estende a possibilidade de assistência aos representantes legais.

    Quem souber, agradeço se enviar msg! :)

  • Letra (c). Errado. Se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência

    Professora Denise Rodriguez

  • GABARITO: A

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A - CERTO - Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Súmula 453 STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

    A PARTE "OU EM AÇÃO PRÓPRIA" ESTÁ SUPERADA PELO ART. 85, §18, DO CPC DE 2015.

    OBS.: Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma paro sua definição e cobrança.

    REFERÊNCIA

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - 2. ed., Salvador: JusPodivm, 2017. (PÁGINA 130)

    B - ERRADO - Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    C - ERRADO - O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, ainda que seja voluntariamente emancipado, dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    D - ERRADO - Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO).

  • Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    --------------------

    Na interposição de recurso

    é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário).

     

  • Sobre a alternativa B.

     O incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode ser parte no processo, mas deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, por não possuir capacidade processual, nos termos do art. 71, da Lei nº 13.105/15:

  • No caso do ato atentatório a dignidade da justiça, o credor é o Estado, que precisa cobrar isso por meio de execução fiscal (art. 77, §3 do CPC)

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO I.V.N.

    A Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    B Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz POSSUI legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    O MENOR TEM CAPACIDADE DE SER PARTE – AUTOR/RÉU/3º INTERVENIENTE

    MAS NÃO TEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE (NÃO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL)

    OBS: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (fonte: livro do mozart)

    C O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, que seja voluntariamente emancipado NÃO dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    EMANCIPADO PODERÁ ATUAR SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE = TERÁ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

    D NÃO Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, POIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO A PARTE DEVE APENAS COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO (AS MULTAS SERÃO COBRADAS A PARTE)

    Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC/15:

    "§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    b) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória:

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode fazer parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    c) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência.

    d) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção:

    "Art. 77, § 3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

    Gab: A.

  • Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, é correto afirmar que: Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.