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ID
2477158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D: GABARITO. Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...)

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Quanto a letra B, considera-se que a condenação em honorários e nas custas processuais são pedidos implícitos, de modo que, ainda que não expressamente declinados na inicial, o juiz poderá (eu diria deverá) condenar a parte contrária nestas verbas.

  • Gabarito D

     

    A. ERRADO. De fato, os núcleos de prática jurídica e as entidades que prestam assistência gratuita em razão de convênios com a Defensoria gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública nos termos do art. 186, §3º, do CPC. No entanto, a advocacia pro bono não está incluída neste rol, assim como o defensor dativo (posição recente do STJ).

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    É importante ressaltar que a advocacia pro bono foi recentemente regulamentada pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe:

     

    Art. 30 - No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º - Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
     

    B. ERRADO.  Conforme destacado pelo colega, os honorários configuram pedido implícito, de modo que poderão ser concedidos de ofício. Ressalte-se, ainda, o caput e o § 14 do art. 85:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C. ERRADO. O MP não atua como parte, mas sim como fiscal da ordem jurídica, ou custos legis.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D. GABARITO. Já comentada pela colega acima, vide art. 183 do CPC.

  • Olá!

    Pessoal, a justificativa da alternativa B encontra-se expressa no art. 322 do CPC. Vejamos:

    Art. 322. O pedido dever ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Portanto, como já dito por um colega, trata-se de pedido implícito.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Errei por conta do "exclui do dia do começo" ,pois o prazo começa do dia da intimação e a contagem no primeiro dia subsequente, mas o "a partir da intimação pessoal" é exatamente o que o artigo 183 preceitua

  • Letra D

    Art.183  A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

     

  • Quanto à assertiva C, o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Ciivl dispõe que o MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (e não como parte como afirma o dispositivo da questão), quando houver o envolvimento de incapaz. 

     

  • Sobre a Letra B.

    Art. 82, § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:..

    Portanto, as regras afastam a incidência do princípio alegado., o que a meu ver, isso obriga o Juiz a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

  • Quanto à alternativa C, a atuação do Ministério Público como parte se dá nas hipóteses do artigo 176:  defesa da ordem jurídica, defesa do regime democrático e defesa dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Atenção nesta última parte, pois são direitos indisponíveis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA D

  • ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC (escritórios de práticas jurídicas de faculdades e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convêncio com a Defensoria) as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).

     

  • Com as devidas vênias aos que postaram o art. 178 do CPC como fundamento para invalidar a alternativa "C", tenho dúvidas se de fato é o correto.

     

    Isso porque "Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que NÃO É alguém ser parte, MAS ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo." -  FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam.

     

    Com efeito, ao MP é dada EXPRESSAMENTE a legitimidade para ir a juízo discutir interesse de incapaz.

     

    Me parece que o erro está em afirmar que há essa legitimidade sem qualquer limite. Notem, por exemplo, a redação dos artigos 747 e 748, do CPC:

     

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público.
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Percebam que embora o MP seja legitimado ele apenas poderá atuar CASO outros legitimados não o façam.

     

    Sigo em busca de uma reposta definitiva para a alternativa.

     

     

    Bons estudos!

  • Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...".

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • O MP atua como custos legis, não como parte. Imagina só ter legitimidade passiva nesse caso, ao invés de entrar com uma ação contra o representante, dependendo do caso, entrar com uma ação contra o MP por causa do incapaz. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • a) ERRADO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP.

     

    b) ERRADO. A PARTE QUE PERDE NECESSARIAMENTE TEM QUE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DO VENCEDOR.

     

    c) ERRADO. MP INTERVIRÁ COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    d) CERTO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP (Advocacia Pública > PROCURADORIA DOS MUNICÍPIOS). Exceção: PRAZO PRÓPRIO EM LEI ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • A título de complementação, sobre o Gabarito D : esta ressalva para quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público também se aplica ao MP e à DP, que também não terão os prazos dobrados nesse caso (vide arts. 180 e 186). 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a LETRA C, cabe observar a Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • O erro da letra C, não está na legitimidade ativa, e sim NA PASSIVA, conforme trascrito de uma das aulas do QC:

    Ministério Público como PARTE:

    CPC, art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    “Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que NUNCA pode ser demandado como sujeito passivo ou réu.

    Pode, no entanto, eventualmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.” (Humberto Theodoro Jr.)

     

  • A advocacia pro bono, exercida por advogados, é sem dúvida uma ferramenta importante e necessária para ampliar o acesso à Justiça. Pro bono público (ou apenas pro bono) é uma expressão latina que significa “para o bem do povo”. O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária e principalmente solidária. Na área jurídica, o termopro bono refere-se aos serviços jurídicos prestados gratuitamente para aqueles que são incapazes de arcar com os custos da contratação de um advogado.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI242751,21048-A+advocacia+pro+bono+e+o+novo+Codigo+de+Etica+e+Disciplina

  • SOBRE a letra A, para quem está estudando para a defensoria pública:

    DEFENSORIA PúBLICA NAO ADOTA O MODELO PRO BONO: O modelo pro bono, também denominado caritativo, é caracterizado pela ausência de custeio estatal para o exercício da atividade. A assistência jurídica é desempenhada por instituições ou profissionais da iniciativa privada imbuídos em um senso de solidariedade. Não pode a Defensoria Pública ser associada a esse modelo, portanto.

     

    Modelo judicare: a renda dos advogados advém de honorários pagos pelo ente público a partir de uma tabela previamente fixada. Os advogados nesse modelo não integram uma carreira pública, mas são profissionais particulares, sem qualquer vínculo com a administração. A insuficiente instalação da Defensoria Pública e o alto índice de pobreza no Brasil permite identificar tal modelo, ainda que de forma subsidiária e temporária, através da indicação e remuneração de advogados dativos, qual seja, aqueles nomeados para a defesa de caso específico no qual a parte é economicamente necessitada, sendo posteriormente remunerados pelo Poder Público pelo ato (processo, audiência, apresentação de defesa etc.).

     

    salaried staff model :O modelo constitucional de Defensoria Pública já estava estampado no texto da Carta desde sua promulgação em 1988. O que ocorre é que as Emendas n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14 aprimoraram a estruturação da instituição, assegurando a sua efetiva autonomia e incorporando novas funções institucionais. Modelo adotado pela dpe

  • A lei em algumas situações confere ao MP legitimidade ativa, como por exemplo demandas de idosos, de  deficientes, no que tangea direitos coletivos bem como a situações de abusos de familiares ou do Poder Público.

  • " Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. "

     

    OBS.: a intimação da FAZENDA PÚBLICA é sempre PESSOAL na pessoa do PROCURADOR. A forma dessa intimação será sempre PESSOAL e a contagem se dará a partir da CARGA, REMESSA, MEIO ELETRÔNICO.

    Há situações em que a intimação PESSOAL coincide com o CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO, e há também casos em que a intimação se dá num momento e a contagem só tem início em outro. É o que se dá por exemplo quando a intimação ocorre em AUDIÊNCIA (o que é válido, pois é pessoal), bem assim, quando a intimação se dá por OFICIAL DE JUSTIÇA  (é válida, pois é pessoal). Nesses dois casos, a intimação se dá num momento, mas o prazo começara a correr a partir da CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • "... atuar pro bono..." Ninguém merece! Acho o uso de algumas expressões em latim desnecessárias. 

  • O § 1º do art. 322 do CPC/2015 prevê que, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Com isso, ao sentenciar, o juiz pode (e deve) condenar o vencido ao pagamento dessas verbas, independentemente da formulação de pedido nesse sentido na petição inicial ou na contestação.

    E no Art.323 as prestações sucessivas também estão inclusas nos pedidos implícitos.

    Então os pedidos implícitos são:

    l- juros legais

    ll- correção monetária

    lll- verba de sucumbência

    lV- prestações sucessivas

  • Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Súmula 256 STF - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

  • Nos juizados em que a defensoria pública não funciona como curador especial, nos casos previstos no CPC, pela inexistência da própria instituição naquela localidade, o MP funcionara nesta condição, podem atuar no polo passivo da demanda.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo.

    b) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, § 2º, c/c art. 84, CPC/15).

    Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, § 1º, CPC/15).

    c) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva.

    d) É o que dispõe o art. 183, caput, c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Gab: D.

  • No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, é correto afirmar que: Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quem é bono?