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ID
2477173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a atual sistemática processual, assinale a opção correta, em relação a recursos nos processos de conhecimento e de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA "A" - Discordo do gabarito, porque a literalidade do CPC/15 não diz que o pagamento em dobro do valor do preparo e custas de remessa e retorno tenha natureza de multa. Não obstante, erros das demais:

    LETRA B: O papel do relator foi ampliado, não o do revisor. Exs: Art 932; art 955; 

    LETRA C: O agravo de instrumento é cabível em qualquer decisão interlocutória proferida durante o processo de execução. (art 1015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.)

    LETRA D: Não há mais embargos infringentes. Agora é uma técnica de julgamento: Art. 942 CPC/15.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

  • Justificativa para a nulidade da questão:

     

    O art. 1.007, §2º, do CPC/15 dispõe:

     

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    O art. 1.007, §4º, do CPC/15, ao tratar do preparo dos recursos, prevê que a não comprovação do preparo no ato a interposição do recurso, ensejará a intimação para o recorrente fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Ocorre que em nenhum momento o CPC menciona a palavra “multa”, como o faz em outras passagens do Código, quando expressamente prevê a aplicação de multa. É imperioso admitir que há diferenças fatais entre o instituto da multa e o instituto do pagamento em dobro previsto no dispositivo mencionado. Os institutos legais mencionados não possuem a mesma natureza jurídica.

     

    Ademais, é necessário relembrar que as multas previstas pelo CPC/15 são arbitradas levando em consideração percentagem do valor da causa, a exemplo do que ocorre com a multa por multa por litigância de má-fé (art. 77, §2º, do CPC/15), por dano processual (art. 81 do CPC/15), e a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/15).

     

    Portanto, constata-se que o CPC/15, quando prevê a aplicação de multa, o faz de modo expresso, se valendo da expressão multa, e seu valor é sempre arbitrado levando em consideração o valor da causa, o que não ocorre no caso em tela.

     

    Ainda, o não pagamento de multa aplicada pelo juízo, enseja sua execução judicial, o que não ocorre com a falta de recolhimento do preparo em dobro. Com efeito, conforme expressamente disposto pelo art. 1.007, §4º, do CPC/15, o não recolhimento do preparo em dobro, enseja apenas o reconhecimento da deserção do recurso, não sendo possível a execução do respectivo valor, justamente porque não pode ser considerado multa.

     

    A assertiva considerada correta aduz que a falta de preparo enseja a pena de multa, o que é incorreto. A falta de preparo enseja o não conhecimento do recurso por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.

     

    Ou seja, é forçoso reconhecer que a consequencia para A AUSÊNCIA DE PREPARO NÃO É A MULTA, MAS SIM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Uma vez interposto recurso sem a comprovação do preparo devido não há pena de multa (que é ato com atributo de imperatividade – que ocorre sem se levar em consideração a opinião do administrado).

     

    Uma vez interposto o recurso sem o preparo abrem-se três possibilidades à parte:

    a) Deixar de interpor o recurso (NÃO HAVERÁ MULTA);

    b) Interpor o recurso com o pagamento de preparo em dobro (NÃO HAVERÁ MULTA);

    c) Interpor o recurso com pedido de justiça gratuita e sem o preparo se a condição de hipossuficiência ocorreu posteriormente à interposição do primeiro recurso.

     

    Preparao em dobro é diferente de multa.

  • Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier. 

  • Complementando:

    b) Houve a Extinção da Figura do Revisor nos Tribunais no NCPC!

    c) Art. 1.015, Parágrafo único, NCPC - "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

    d) Embargos Infringentes, outrossim, foram extintos com o NCPC!

  • Que é em dobro a gente sabe, mas natureza de multa?

  • APENAS NO INTUITO DE COMPLEMENTAR E APROFUNDAR A QUESTÃO, VALE FICARMOS ATENTOS AO RECENTE (2017) PRONUNCIAMENTO O STJ (NÃO DIVULGADO EM INFORMATIVO):

    Para o STJ, novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas AÇÕES RESCISÓRIAS, NAS REVISÕES CRIMINAIS E NAS AÇÕES PENAIS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial decidiu que as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC 2015) não eliminaram o revisor nas ações rescisórias processadas originariamente no âmbito do STJ.

    O revisor foi extinto pelo novo CPC, mas essa mudança, segundo os ministros, não abarca os tribunais com legislação específica sobre o tema. No caso do STJ, o revisor está previsto no artigo 40 da Lei 8.038/90.

    Embora o CPC/2015 tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/90, não o fez quanto ao artigo 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental”, argumentou o ministro Mauro Campbell Marques.

    Celeridade processual

    O ministro destacou que o novo CPC trouxe medidas para agilizar a tramitação dos processos, incluindo a desnecessidade de se remeter o processo para um revisor, nos moldes previstos pelo artigo 551 do CPC de 1973.

    Mesmo assim, o ministro explicou que o novo CPC não revogou expressamente o artigo 40, e a conclusão lógica é pela plena vigência da norma.

    Como a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para processos específicos no STJ e no Supremo Tribunal Federal – afirmou Campbell –, “extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior”.

    No caso de conflito entre uma norma geral posterior e outra especial anterior, a posição do relator, acompanhada por maioria, foi de fazer prevalecer a norma especial, já que a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente.
    (STJ. CORTE ESPECIAL. AR 5241. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julg. 05.04.2017)

    LINK: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-o-STJ,-novo-CPC-n%C3%A3o-eliminou-figura-do-revisor-em-seus-processos

  • CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    O erro da letra "C" é que pode haver hipótese de agravo de instrumento na legislação especial, conforme dispõe o inciso XIII. Ou seja, as hipóteses não são apenas aquelas previstas no art. 1015 do CPC.

    "Com o Código de Processo Civil de 2015 o agravo de instrumento fica restrito aos casos expressamente previstos no próprio Código ou na legislação extravagante, e que demandem a apreciação imediata pelo Tribunal da questão decidida, ficando as demais questões submetidas à análise pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, como matéria preliminar ao mérito recursal".

    https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/318177314/o-agravo-de-instrumento-no-codigo-de-processo-civil-de-2015

  • GABARITO A 

     

    O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Já, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias. 

  •  

    Curiosidade sobre a B: o Relator tem papel proeminente nos processos que tramitam nos tribunais. Clicando-se Ctrl + F no CPC do Planalto [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319] e digitando relator, nota-se que o termo ocorre 103 vezes! Já vogal e revisor... Nenhuma!

     

     

  • Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?

    • Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.

    • Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.

    STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).

  • Gabarito letra A.

    Complementando a pertinente e importante observação de Carol C, em relação à previsão do preparo em dobro e sua natureza de MULTA:

    Para o Prof. Fredie Didier, "O legislador impôs uma multa de cem por cento do valor do preparo (Art. 1007, § 4º , CPC/2015) como sanção substituta à inadmissibilidade imediata do recurso. É importante registrar a natureza dessa dobra do valor: multa; por isso, caso o recorrente seja vencedor, esse valor não entrará no monte "despesas da sucumbência", que deve ser suportado pelo vencido. Multas não são despesas processuais. Caso recolha valor menor do que o dobro, após ser intimado, o recorrente não terá direito à complementação prevista no § 2° do art. 1007 do CPC (art. 1.007, § 5º, CPC). Ou seja, ou o recorrente recolhe o valor dobrado ou o recurso não será conhecido. Se não fosse assim, o recorrente teria três oportunidades de fazer o preparo, em óbvio incentivo ao abuso processual."

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Vol. 3 - Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, pag. 129 - 2017.

  • Fiz a mesma pergunta: qual a natureza deste pagamento em dobro?

  • É prova pra procurador gente. Tem que engolir doutrina. Não adianta. Se o cara disse que tem natureza de multa, tem natureza de multa.

     


    Supera. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.007, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a figura do revisor foi abolida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Obs: Recentemente o STJ afirmou que a figura do revisor continua existindo no rito das ações rescisórias de sua competência originária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias proferidas no processo de execução serão impugnáveis por meio de agravo de instrumento, e não apenas aquelas que disserem respeito às matérias elencadas nos incisos do caput do art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 1.015.(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O parágrafo unico nao prevê rol taxativo para o processo de execução, diferentemente da fase de conhecimento (são os incisos).
  • Não tá escrito multa no CPC, mas é questão de interpretação. A cobrança em dobro é uma punição, logo podemos entender como multa.

  • Com a superveniência co CPC/2015 em regra a figura do revisor foi extinta.

    Exceção: rescisórias julgadas pelo STJ, visto que a Lei nº 8.038/90 que previa a sua atuação não foi revogada.

     

  • A

     

     

    art.1007

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Vide o inciso 4, o qual contém no seu final ''sob pena de deserção''  é praticamente a letra do enunciado da questão ''não será de pronto considerado deserto.''

  • Faço minhas considerações, após ver colegas explicando brilhantemente a questão.

     

    A banca trouxe uma interpretação doutrinária acerca do conceito de multa, lógica e interpregação gramatical sobre o conceito de multa (nada mais que uma sanção pecuniária) o examinador da banca ao se referir "[...] pagamento de multa", (essa multa com caráter de sanção pecuniária = pagamento em dobro) e ao se lembrar da dicção do artigo 1.007, § 4° do CPC/15 (Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção).

     

    Logo, acredito que se deve interpretar dessas três formas supra (doutrinária acerca do conceito de multa, lógica apontada pela questão e interpregação gramatical = dicionário, para saber o significado amplo da palavra e o contexto que ela foi aplicada), vez que este recolhimento em dobro que possi caráter de sanção pecuniária (multa como trouxe o examinador).

     

    Esta é a minha opinião e espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Acrescentando conhecimento:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nas ações penais de sua competência originária, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. 

     

     

  •  a) O recurso interposto sem a comprovação do devido preparo, quando for devido, não será de pronto considerado deserto, mas ensejará o pagamento de multa.

    CERTO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     b) O papel do revisor no julgamento de apelação foi ampliado com o advento do novo CPC.

    FALSO. A figura do revisor foi extinta no CPC/2015.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     c) Tratando-se de processo de execução, o agravo de instrumento só é cabível contra as decisões interlocutórias listadas taxativamente no CPC.

    FALSO.

    Art. 1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     d) Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime, no prazo de quinze dias, para fazer prevalecer o voto vencido. 

    FALSO. Embargos de infringentes foi extinto.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • d) Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime, no prazo de quinze dias, para fazer prevalecer o voto vencido. ERRADO

     

    NOVIDADE: TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO – Não há mais embargos infringentes. Os embargos infringentes como recurso desapareceram, mas no lugar que era reservado a eles, o legislador trouxe uma novidade, que é uma técnica de ampliação do colegiado em caso de votação não unânime em julgamento de apelação e de agravo.

     

    Isso não é embargos infringentes, não é um recurso travisto. É apenas uma técnica de julgamento. Por isso que não entra no rol dos recursos.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ampliando o conhecimento, quanto a Letra C:

    STJ decide pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão relativa à competência

    Fruto de interpretação extensiva, o entendimento da Corte amplia o rol “exaustivo” do art. 1.015 do CPC

    fonte:https://blog.ebeji.com.br/stj-decide-pelo-cabimento-de-agravo-de-instrumento-contra-decisao-relativa-a-competencia/

  • 4º TURMA DO STJ:

    "Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    Por oportuno, àqueles que estudam para concursos, recomenda-se anotar no vade mecum, ao lado do inc. III do art. 1.015, observação acerca do posicionamento do Tribunal da Cidadania, pois o assunto certamenteserá cobrado nas próximas provas de Processo Civil."

  • Controvertido: a lei não fala em multa, não se podendo deduzir que seja multa pelo simples fato de dobrar o valor principal.

  • Alternativa "c " está correta. A doutrina entende que o rol de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC é taxativo. O examinador quis fazer uma brincanagem. Não cabe dizer que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no caso do processo de execução não é taxativo, mas o rol de hipóteses de agravo de instrumento como um todo é. 

     

    Segundo o manual esquematizado do Marcos Vinícius Rios Gonçalves: "As decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Só se não forem suscitadas nesse momento, é que se tornarão preclusas, não podendo mais ser rediscutidas. Cabe ao tribunal, antes de julgar o mérito da apelação, reexaminar a decisão interlocutória impugnada."

     

    Essa citação da doutrina explica bem o conceito de rol taxativo, pois o que não foi previsto no rol expresso do Art. 1.015 do CPC, como hipótese de agravo de instrumento, deverá necessariamente ser impugnado em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões. Não cabe ao examinador inventar a moda de que o rol do art 1.015 é parcialmente taxativo, pois as interlocutórias do processo de execução são previstas de um modo genérico.

  • Multa???? aí esticou né, CESPE

  • Sobre a incorreção da questão "c".

    "É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617)."

    Ou seja, a decisão interlocutória que não concede efeito suspensivo os embargos à execução, não prevista expressamente no rol do Art. 1.015 do CPC, poderá, conforme STJ, ser atacada por meio do AI, tornando a letra "c" errada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A lei não fala multa, mas não deixa de ser uma penalidade. Dá para resolver por eliminação.

  • A alternativa “d” refere-se aos embargos infringentes, que existem no processo penal. O candidato tem de estar muito atento, pois em relação a direito processual às vezes a pegadinha está em misturar os conceitos
  • Uai, fazer recolhimento em dobro é o que?? Multa ué! Letra A correta, art.1007, pará. 4°!

    E não temos aqui Embargos Infringentes nem Agravo retido!

  • O recolhimento em dobro não é multa.

    No caso, se esse pagamento em dobro fosse considerado multa, esta iria subsistir mesmo que o autor não fizesse esse recolhimento e o recurso fosse, por consequência, deserto. O que não ocorre.

    De fato, não pago o preparo em dobro, a única consequência é a deserção do recurso e o trânsito em julgado do processo com o pagamento da condenação, das custas processuais e honorários advocatícios, como de praxe.

  • É o que dispõe o art. 1.007, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Pagamento em dobro = multa --> CESPE

  • Temos: leis, jurisprudências, doutrinas, costume e o CESPE.

  • Se fosse para testar os conhecimentos, a banca colocaria conforme a lei " pagamento em dobro". Nesse tipo de questão o candidato mesmo sabendo o regramento legal fica inseguro, pois não é incomun o Cespe por certo em uma prova e errado em outra.

  • Para a CESPE, o candidato deve considear "pagamento em dobro" como sendo "multa", mas se atreva a escrever isso numa prova aberta para você ver o tamanho da "peiada" !!!

  • Cespe querendo legislar tratando pagamento em dobro como multa é complicado, viu....

  • Em nenhum momento o CPC se refere ao pagamento em dobro como multa. Questão dizendo o que a lei não diz,,,

  • tiro o chapéu pra quem deu conta de fazer essa prova de processo civil p procurador de BH. que provinha fdp

  • Comentário da prof:

    a) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    b) Ao contrário do que se afirma, a figura do revisor foi abolida pelo CPC/15.

    OBS: Recentemente o STJ afirmou que a figura do revisor continua existindo no rito das ações rescisórias de sua competência originária.

    c) Todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução serão impugnáveis por meio de agravo de instrumento, e não apenas aquelas que disserem respeito às matérias elencadas nos incisos do caput do art. 1.015, do CPC/15.

    d) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15.

    Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15.

    Sobre o tema, explica a doutrina:

    "Como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes.

    Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Gab: A

  • Que multa é essa gente?