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ID
2477176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do julgamento conforme o estado do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B ) ERRADA. O julgamento antecipado do mérito, enquanto define a lide quanto aquele pedido, é exemplo de cognição exauriente de mérito. 

    D) ERRADA. CABERÁ AGRAVO. Art 356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A) ERRADA. Não há requisito de liquidez. Fundamentaçao: 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • É possível o fracionamento da solução do mérito. O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.

    Referida previsão, no CPC/2015 está plasmada no art. 354, vejamos:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Importante salientar que a decisão parcial de mérito não é sentença, razão pela qual contra ela cabe agravo de instrumento.

    Além disso, com o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito e, naturalmente, em face da decisão que transita em julgado é cabível a ação rescisória.

  • Gabarito letra C, uma vez que decisão parcial, mesmo não sendo sentença, ao se tornar definitiva em regra produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória (art. 966 do CPC/2015)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/177525505/a-coisa-julgada-e-o-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol 1, 14ª Ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012.

    https://blog.ebeji.com.br/confira-a-prova-de-processo-civil-da-pgmbh-o-que-de-mais-importante-caiu

  • Não se trata de cognição sumária, mas sim de cognição exauriente, uma vez que para ocorrer o julgamento antecipado parcial de mérito é necessário que se tenha parcela de pedido incontroverso e que não exija necessidade de produção de provas, fazendo coisa julgada, conforme dispõe o CPC, o que descarta a letra C. Ademais, no que toca a açao rescisória, sabe-se que é cabível para toda decisão que tratar do mérito do processo. Importante salientar que tal decisão (julgamento antecipado parcial de mérito) difere da estabilização da tutela antecipada antecedente. Esta deve ser anulada por ação própria. Aquela, por rescisória, conforme propõe a presente questão.

    Para melhor compreensão, ler o artigo 356 e 503.

  • Apenas acrescentando algumas observações quanto à letra C:

    C) CORRETA. 
    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]
    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Conforme já dito aqui, importante salientar que a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito difere da estabilização da tutela antecipada antecedente. Esta deve ser anulada por ação própria. Aquela, por rescisória, conforme propõe a presente questão.

    Apenas para distinguir direitinho:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Assim, fica a distinção:
    - julgamento antecipado parcial do mérito: faz coisa julgada e enseja rescisória em até 2 anos DO TRÂNSITO da última decisão proferida no processo;
    - tutela antecipada estabilizada: não faz coisa julgada e enseja ação própria, de revisão, em até 2 anos DA CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo.

     

    Força nos estudos!

  • Só para fazer constar, a correção do item C se assenta na coisa julgada progressiva, conforme as lições de Barbosa Moreira, onde a coisa julgada pode ir se formando ao longo do processo por julgamento antecipado parcial do mérito e recursos parciais.

     

    Editando o comentário: RIP, mestre Barbosa Moreira!

  • a) O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida.

    ERRADA. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • GABARITO: C

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 356, §1 - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida  - O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida.

     

    ERRADA - O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição sumária.

     

    CORRETA - Art. 356, § 3 do CPC - A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

     

    ERRADA - Caberá agravo de instrumento  - Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.

  • da decisão parcial de mérito que transita em julgado cabe ação rescisória;

    o curioso é que a rescisória pode ser interposta tão logo a decisão parcial de mérito transite em julgadou OU após a decisão final da demanda.

  • Quanto à letra D, para quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, não sendo interposto recurso contra a decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, esta se tornará definitiva (art. 356, §2º e §3º, CPC/15), fazendo coisa julgada (art. 503, caput, CPC/15). É certo, também, que esta coisa julgada poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, caso tenha por objeto alguma das matérias elencadas no art. 966, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, ainda que resolva parcialmente o mérito da causa. Sendo essa a sua natureza, é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito C

     

     

    A- Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    B -  (Não sei responder)

     

    C- Art. 356. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

                         § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    D- Art. 356. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  •  O erro da alternativa "b" está na afirmativa: "BASEIA-SE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA". 

     Na verdade a cognição do juiz é exaurente, porque, ainda que não se valha de grande quantidade probatória, as poucas provas produzidas já são suficiente para convencê-lo do direito da parte; permitindo-lhe proferir decisão de mérito.

     

    Na tentativa de clarear o entendimento, copiei um trecho do site "istoédireito":

    "'Cognição' significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra 'sumária' indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor profundidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo. Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir 'probabilidades' de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares. No processo cautelar, é essa cognição sumária que impede a declaração de existência na decisão do direito e a formação da coisa julgada material  ". 

     

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2009/08/o-que-e-cognicao-sumaria.html 

     

    Até que não surja uma explicação melhor, rs, espero que esta ajude!

     

     

     

  • LETRA B

    Cognição:

    - Exauriente – aprofundado exame das alegações e provas, cria um juízo de certeza ex: decisão parcial antecipada de mérito; sentença

    - Sumária – juízo de probabilidade do direito (analisa fumus e periculum in mora) ex: provimento de urgência

  • a) O julgamento parcial de mérito poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida. - PODE SER LÍQUIDA OU ILÍQUIDA

    b) O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição sumária. - COGNIÇÃO EXAURIENTE

    c) A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    d) Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.- AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • O que vem a ser cognição?

    E em que graus ela é aplicada em nosso processo civil? Cognição nada mais é que a aquisição de um conhecimento. O magistrado no decorrer do processo toma conhecimento de todo o conjunto probatório existente nos autos. A cognição pode ter grau de intensidade vertical ou de amplitude horizontal, obedecendo a peculiaridade de direito material a ser tutelada. A cognição no plano vertical, liga-se a produção de provas necessárias ao conhecimento do caso concreto, são por sua vez, classificadas em cognição exauriente, sumária e superficial

    A cognição exauriente é típica dos procedimentos que objetivam o desfecho definitivo do conflito trazido ao juiz, pois permite a produção de todas as provas necessárias para a solução do litígio.

    A cognição sumária é aquela característica dos juízos de probabilidade, como por exemplo, na antecipação da tutela do artigo 273 do Código de Processo Civil, em conformidade com as palavras que a lei menciona: prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança. A probabilidade é a situação em que ocorre a preponderância dos motivos convergentes sobre os motivos divergentes sobre a aceitação de determinada proposição. Como acentuou Malatesta, quando nos deparamos com as afirmativas pesando mais sobre a pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas tal fato será improvável. (3) A probabilidade então é menos que a certeza, porque os motivos divergentes na probabilidade ficam somente suplantados e não afastados. A probabilidade é mais que a verossimilhança, porque na mente do julgador esta tem um grau de equivalência, obtido através de um estado de espírito, entre os motivos divergentes e os chamados convergentes,

    Por fim, temos a cognição superficial. Deve-se salientar que nos denominados procedimentos materialmente sumários a decisão liminar terá uma cognição mais superficial que na sentença sumária. Na decisão liminar ocorre a preponderância da verossimilhança, porque o fato poderá ser demonstrado através das provas permitidas pela instrução sumária, como ocorre por exemplo, nas decisões liminares inaudita altera pars, proferidas nos procedimentos cautelares.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §1º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, o julgamento parcial de mérito poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida ou ilíquida.  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    A alternativa B está incorreta. Apesar de natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. 

    A alternativa C está correta. Os §§2º e 3º, do art. 356, do NCPC, estabelecem que não sendo interposto recurso contra a decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, esta se tornará definitiva.  

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

    Além disso, faz coisa julgada, conforme prevê o art. 503, caput: 

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

    Esta coisa julgada poderá ser rescindida por meio de ação rescisória. É o que dispõe o art. 966: 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    A alternativa D está incorreta. Caberá agravo de instrumento, e não apelação, contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito. Vejamos o §5º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15: 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 356, § 1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida".

    b) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária.

    c) Não sendo interposto recurso contra decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, tal decisão se tornará definitiva (art. 356, § 2º e § 3º, CPC/15), fazendo coisa julgada (art. 503, caput, CPC/15). Tal coisa julgada poderá ser rescindida por ação rescisória, caso tenha por objeto alguma das matérias elencadas no art. 966, do CPC/15.

    d) Decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação será decisão interlocutória, ainda que resolva parcialmente o mérito da causa. Sendo essa a sua natureza, é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, § 5º, CPC/15).

    Gab: C.

  • Acredito que o fundamento da letra C seja o Art. 966, §§ 2° e 3° do CPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ