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Questões de Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2477176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do julgamento conforme o estado do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B ) ERRADA. O julgamento antecipado do mérito, enquanto define a lide quanto aquele pedido, é exemplo de cognição exauriente de mérito. 

    D) ERRADA. CABERÁ AGRAVO. Art 356 § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A) ERRADA. Não há requisito de liquidez. Fundamentaçao: 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • É possível o fracionamento da solução do mérito. O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.

    Referida previsão, no CPC/2015 está plasmada no art. 354, vejamos:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Importante salientar que a decisão parcial de mérito não é sentença, razão pela qual contra ela cabe agravo de instrumento.

    Além disso, com o trânsito em julgado da decisão parcial de mérito, forma-se coisa julgada material sobre o comando decisório ali contido (art. 502) – independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que resolve a parte restante do mérito e, naturalmente, em face da decisão que transita em julgado é cabível a ação rescisória.

  • Gabarito letra C, uma vez que decisão parcial, mesmo não sendo sentença, ao se tornar definitiva em regra produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória (art. 966 do CPC/2015)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/177525505/a-coisa-julgada-e-o-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol 1, 14ª Ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012.

    https://blog.ebeji.com.br/confira-a-prova-de-processo-civil-da-pgmbh-o-que-de-mais-importante-caiu

  • Não se trata de cognição sumária, mas sim de cognição exauriente, uma vez que para ocorrer o julgamento antecipado parcial de mérito é necessário que se tenha parcela de pedido incontroverso e que não exija necessidade de produção de provas, fazendo coisa julgada, conforme dispõe o CPC, o que descarta a letra C. Ademais, no que toca a açao rescisória, sabe-se que é cabível para toda decisão que tratar do mérito do processo. Importante salientar que tal decisão (julgamento antecipado parcial de mérito) difere da estabilização da tutela antecipada antecedente. Esta deve ser anulada por ação própria. Aquela, por rescisória, conforme propõe a presente questão.

    Para melhor compreensão, ler o artigo 356 e 503.

  • Apenas acrescentando algumas observações quanto à letra C:

    C) CORRETA. 
    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]
    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Conforme já dito aqui, importante salientar que a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito difere da estabilização da tutela antecipada antecedente. Esta deve ser anulada por ação própria. Aquela, por rescisória, conforme propõe a presente questão.

    Apenas para distinguir direitinho:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    Assim, fica a distinção:
    - julgamento antecipado parcial do mérito: faz coisa julgada e enseja rescisória em até 2 anos DO TRÂNSITO da última decisão proferida no processo;
    - tutela antecipada estabilizada: não faz coisa julgada e enseja ação própria, de revisão, em até 2 anos DA CIÊNCIA da decisão que extinguiu o processo.

     

    Força nos estudos!

  • Só para fazer constar, a correção do item C se assenta na coisa julgada progressiva, conforme as lições de Barbosa Moreira, onde a coisa julgada pode ir se formando ao longo do processo por julgamento antecipado parcial do mérito e recursos parciais.

     

    Editando o comentário: RIP, mestre Barbosa Moreira!

  • a) O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida.

    ERRADA. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • GABARITO: C

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 356, §1 - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida  - O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida.

     

    ERRADA - O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição sumária.

     

    CORRETA - Art. 356, § 3 do CPC - A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

     

    ERRADA - Caberá agravo de instrumento  - Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.

  • da decisão parcial de mérito que transita em julgado cabe ação rescisória;

    o curioso é que a rescisória pode ser interposta tão logo a decisão parcial de mérito transite em julgadou OU após a decisão final da demanda.

  • Quanto à letra D, para quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, não sendo interposto recurso contra a decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, esta se tornará definitiva (art. 356, §2º e §3º, CPC/15), fazendo coisa julgada (art. 503, caput, CPC/15). É certo, também, que esta coisa julgada poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, caso tenha por objeto alguma das matérias elencadas no art. 966, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, ainda que resolva parcialmente o mérito da causa. Sendo essa a sua natureza, é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito C

     

     

    A- Art. 356. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    B -  (Não sei responder)

     

    C- Art. 356. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

                         § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    D- Art. 356. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  •  O erro da alternativa "b" está na afirmativa: "BASEIA-SE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA". 

     Na verdade a cognição do juiz é exaurente, porque, ainda que não se valha de grande quantidade probatória, as poucas provas produzidas já são suficiente para convencê-lo do direito da parte; permitindo-lhe proferir decisão de mérito.

     

    Na tentativa de clarear o entendimento, copiei um trecho do site "istoédireito":

    "'Cognição' significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra 'sumária' indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor profundidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo. Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir 'probabilidades' de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares. No processo cautelar, é essa cognição sumária que impede a declaração de existência na decisão do direito e a formação da coisa julgada material  ". 

     

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2009/08/o-que-e-cognicao-sumaria.html 

     

    Até que não surja uma explicação melhor, rs, espero que esta ajude!

     

     

     

  • LETRA B

    Cognição:

    - Exauriente – aprofundado exame das alegações e provas, cria um juízo de certeza ex: decisão parcial antecipada de mérito; sentença

    - Sumária – juízo de probabilidade do direito (analisa fumus e periculum in mora) ex: provimento de urgência

  • a) O julgamento parcial de mérito poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida. - PODE SER LÍQUIDA OU ILÍQUIDA

    b) O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição sumária. - COGNIÇÃO EXAURIENTE

    c) A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    d) Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.- AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • O que vem a ser cognição?

    E em que graus ela é aplicada em nosso processo civil? Cognição nada mais é que a aquisição de um conhecimento. O magistrado no decorrer do processo toma conhecimento de todo o conjunto probatório existente nos autos. A cognição pode ter grau de intensidade vertical ou de amplitude horizontal, obedecendo a peculiaridade de direito material a ser tutelada. A cognição no plano vertical, liga-se a produção de provas necessárias ao conhecimento do caso concreto, são por sua vez, classificadas em cognição exauriente, sumária e superficial

    A cognição exauriente é típica dos procedimentos que objetivam o desfecho definitivo do conflito trazido ao juiz, pois permite a produção de todas as provas necessárias para a solução do litígio.

    A cognição sumária é aquela característica dos juízos de probabilidade, como por exemplo, na antecipação da tutela do artigo 273 do Código de Processo Civil, em conformidade com as palavras que a lei menciona: prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança. A probabilidade é a situação em que ocorre a preponderância dos motivos convergentes sobre os motivos divergentes sobre a aceitação de determinada proposição. Como acentuou Malatesta, quando nos deparamos com as afirmativas pesando mais sobre a pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas tal fato será improvável. (3) A probabilidade então é menos que a certeza, porque os motivos divergentes na probabilidade ficam somente suplantados e não afastados. A probabilidade é mais que a verossimilhança, porque na mente do julgador esta tem um grau de equivalência, obtido através de um estado de espírito, entre os motivos divergentes e os chamados convergentes,

    Por fim, temos a cognição superficial. Deve-se salientar que nos denominados procedimentos materialmente sumários a decisão liminar terá uma cognição mais superficial que na sentença sumária. Na decisão liminar ocorre a preponderância da verossimilhança, porque o fato poderá ser demonstrado através das provas permitidas pela instrução sumária, como ocorre por exemplo, nas decisões liminares inaudita altera pars, proferidas nos procedimentos cautelares.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §1º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, o julgamento parcial de mérito poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida ou ilíquida.  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    A alternativa B está incorreta. Apesar de natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. 

    A alternativa C está correta. Os §§2º e 3º, do art. 356, do NCPC, estabelecem que não sendo interposto recurso contra a decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, esta se tornará definitiva.  

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

    Além disso, faz coisa julgada, conforme prevê o art. 503, caput: 

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

    Esta coisa julgada poderá ser rescindida por meio de ação rescisória. É o que dispõe o art. 966: 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    A alternativa D está incorreta. Caberá agravo de instrumento, e não apelação, contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito. Vejamos o §5º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15: 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 356, § 1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida".

    b) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo, em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária.

    c) Não sendo interposto recurso contra decisão que julgar antecipadamente e parcialmente o mérito, tal decisão se tornará definitiva (art. 356, § 2º e § 3º, CPC/15), fazendo coisa julgada (art. 503, caput, CPC/15). Tal coisa julgada poderá ser rescindida por ação rescisória, caso tenha por objeto alguma das matérias elencadas no art. 966, do CPC/15.

    d) Decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação será decisão interlocutória, ainda que resolva parcialmente o mérito da causa. Sendo essa a sua natureza, é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação (art. 356, § 5º, CPC/15).

    Gab: C.

  • Acredito que o fundamento da letra C seja o Art. 966, §§ 2° e 3° do CPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.

    Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.

    #retafinalTJRJ


ID
2532187
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Todos os requisitos abaixo se referem ao julgamento conforme o estado do processo, EXCETO, quando

Alternativas
Comentários
  • A - caso de decisão antecipada e parcial sobre uma parte dos pedidos, que tenha se mostrado incontroversa com as provas até então produzidas, após o curso regular do processo. Art 356.

     

    B- art. 355, I.

     

    C- Não se pode julgar o processo no estado em que se encontre enquanto persistir controvérsia sobre o mérito, devendo-se aguardar o prosseguimento do feito, com produção probatória, para que haja solução da controvérsia do caso.

     

    D- art. 355, I.

     

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Gabarito C

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se INcontroverso; (Que não deixa dúvida)

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Na alternativa C está "controverso" (questionável, duvidoso) . Se há dúvida, não tem como o juiz decidir o mérito.

    Podem reparar que as alternativas A, B e D o juiz consegue decidir parcialmente o mérito, pois não têm contradições e a única que não é possível é a letra C, por ser controverso.

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Com todo respeito aos colegas que comentaram, mas acredito que esse gabarito não seja o mais adequado. 

    É preciso diferenciar a controvérsia fática da controvérsia do mérito. Os fatos podem ser incontroversos, mas a sua interpretação jurídica ser disputada. Ademais, quando o legislador faz menção à controvérsia, o faz sempre em relação à ótica da partes e não do juízo. Ora, para o juiz, os fatos não são propriamente duvidosos; sempre haverá uma verdade dos fatos a ser pronunciada. 

    Nesse contexto, uma questão meritória deixa de ser controvertida com o reconhecimento da parte contrária, ou com o julgamento da lide. A existência de controvérsia - discordância da parte contrária -  não impede que haja o julgamento conforme o estado do processo; basta imaginar um julgamento baseado apenas na susposta inconstitucionalidade uma lei. Os fatos são incontroversos, mas a parte contrária pode sustentar a validade da lei.  Talvez o legislador estivesse pensando em controvérsia fática, mas se referiu à controvérsia meritória e, por isso, acredito que o gabarito seja questionável. 

    Por outro lado, é possível que uma controvérsia fática não exiga a produção de provas em audiência, mas exija a realização de perícia e, nessas condições, não é cabível o julgamento antecipado. 

    Caso os colegas possam explicar melhor tais pontos, desde já agradeço.

  • Apesar de ter acertado, concordo com o colega Fil Pi. A controvérsia jurídica é possível que exista até o momento da prolação da sentença, situação na qual o juiz, diante do contexto fático, aplicará o Direito. O fato de existir essa controvérsia jurídica não impede o julgamento antecipado do mérito, até pq, qual o sentido de se passar pela fase de saneamento e depois por uma AIJ se não há fato a ser esclarecido/provado, mas sim somente matéria de direito? Cabe ao juiz dirimir essa controvérsia jurídica.

  • Dispõe o art. 356, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". O mencionado art. 355, por sua vez, dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Se a questão de mérito ainda estiver controvertida, não deverá haver julgamento conforme o estado do processo, mas, sim, prosseguimento para a fase instrutória.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • não entendi nada de nada dessa questao.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Ou seja, só haverá julgamento conforme o estado do processo se não houver mais controvérsia sobre o pedido(s).


ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D


ID
2599465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após encerrar a instrução de determinado processo, a juíza do caso foi removida para outra vara. O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido processo, já instruído, e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial, por ser incontroverso.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    A) Ainda que interponha recurso, a parte deverá executar, desde logo e mediante prévia caução, a obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto. ERRADO

     

    CPC, Art. 356, § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     

     

    B) A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz. CERTO

     

    O Novo CPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”).

     

     

    C) Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação. ERRADO

     

    Art. 356, § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    D) A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida. ERRADO

     

    Art. 356, §1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

     

    E) O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido. ERRADO

     

    Não teria qualquer sentido em marcar nova audiência para julgar pedido incontroverso, até porque, como já ressaltado, não subsiste o mandamento de identidade física do juiz.

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

  • CPC/15

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E por falar em liquidez, importante trazer à baila o recente Informativo do STJ:

    Inf. 608: As decisões e sentenças em ações de alimentos deverão ser líquidas!

  • Pessoal, o art. 356 do NCPC é campeão de cair em provas objetivas. Segue a redação:

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.

  • Outro erro da letra "a" é dizer que a parte beneficiária DEVERÁ executar, eis ser pacífico que a execução provisória é uma faculdade à disposição da parte, principalmente porque eventual responsabilidade por reversão da decisão se dará na modalidade objetiva.

  • Gente, cuidado porque há doutrinadores, como Marcus Vinicius, que defendem a continuidade do princípio da identidade física do juiz, embora o NCPC não tenha repetido o dispositivo do CPC anterior que tratava do assunto.

     

    Ainda asism, a alternativa B encontra-se correta porque a juíza foi removida para outra Vara, não tendo havido, assim, qualquer violação ao princípio em questão, nem ao princípio do juiz natural.

  • Alternativa A) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Conforme se nota, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Ademais, essa execução independe de caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz: seja porque não está mais ele previsto no Código de Processo Civil de 2015, seja porque o próprio Código de Processo Civil de 1973 - já revogado - trazia uma exceção a este princípio nos casos em que houvesse remoção do juiz (art. 132, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15: "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 357, do CPC/15: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Conforme se nota, a lei processual determina que apenas no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses do capítulo (são elas a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento antecipado parcial do mérito), deverá o juiz designar audiência de instrução e julgamento - e, ainda assim, se considerar necessário. No caso trazido pela questão houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta ainda mais a obrigação do juiz de designar a referida audiência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • contra essa decisão de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento.

  • O art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Portanto, o novo Código de Processo Civil não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.

  • Apenas a título de curiosidade

    A apelação, ressalvada as hipóteses do §1º do art. 1.012, possui efeito suspensivo automático.

    Mas a sentença parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, pela literalidade do NCPC, possui apenas efeito devolutivo.

     

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    Assim, a sentença parcial de mérito é, em tese, mais vantajosa que a sentença final. Mas há doutrina que entende que isso seria absurdo. O Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) possui enunciado com a seguinte previsão: "O efeito suspensivo automático do art. 1.012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito". (art. 356).

     

    Para fins de prova objetiva, letra de lei.

  • Apenas relembrando, o NCPC abandou o princípio da identidade física do juiz, assim, não é obrigatório que o juiz que presidiu a instrução proferida sentença.

    No entanto, a questão deixa claro que a primeira juíza foi removida, assim, mesmo sob a égide do CPC anterior, que adotada a identidade física, outro magistrado poderia proferir sentença.

    ATENÇÃO: O PROCESSO PENAL NÃO ABANDONOU A IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, ASSIM O JUIZ QUE PRESIDE A INSTRUÇÃO DEVE SER O JUIZ QUE PROFERE SENTENÇA.

    Apenas a título de curiosidade, o CPP não prevê expressamente os casos em que outro juiz poderá proferir sentença, como por exemplo o juiz que presidiu a instrução ter sido promovido ao tribunal, ou está de férias por exemplo.

    Sob a égide do CPC de 1973, aplicava-se as exceções lá previstas, no art. 132:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.  

    No entanto, com a revogação do CPC de 73, e com o fato do NCPC não prevê a identidade física do juiz, como deve proceder no caso do juiz penal que presidir a instrução estiver afastado?

    A doutrina afirma que nesses casos deve-se aplicar o art. 132 do revogado CPC de 73.

    Abraço

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

    Quando um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles:

    1. Mostrar-se incontroverso;

    2. Estiver em condições de imediato julgamento;

    Pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Da decisão cabe agravo de instrumento.

  • a) INCORRETA. A questão contém uma série de erros:

    1 – Primeiro porque a execução provisória de decisão antecipada parcial de mérito é uma faculdade, não uma obrigação;

    2 – Segundo porque é possível a sua execução provisória mesmo que haja recurso pendente;

    3 – Terceiro porque não se exige prévia caução.

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    b) CORRETA. A decisão não padece de vício, pois quem assumiu a titularidade da vara foi o juiz substituto, previamente designado para esse fim.

    c) INCORRETA. Contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz substituto caberá interposição de agravo de instrumento.

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. É possível que o juiz profira uma decisão ilíquida em julgamento antecipado parcial de mérito.

    Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    e) INCORRETA. O julgamento antecipado parcial ocorre quando parte ou parcela dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o que pressupõe a desnecessidade de submetê-los à instrução probatória. Eles não precisam ser provados.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 356, do NCPC, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Além disso, essa execução independe de caução. 

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

    A alternativa B é correta e gabarito da questão, pois, de fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz. 

    A alternativa C está incorreta. Com base no §5º, do art. 356, da Lei nº 13.105/15, a decisão proferida a respeito do julgamento antecipado do mérito é impugnável por agravo de instrumento. 

    A alternativa D está incorreta. O §1º, do art. 356, da referida Lei, estabelece que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    A alternativa E está incorreta. Nesse caso, houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta a obrigação do juiz de designar a referida audiência. 

  • Importante lembrar o que as bancas abordam quando se refere ao julgamento antecipado de mérito:

    1. Qual o recurso interposto para impugnar a decisão: Agravo de Instrumento

    2. Existência de obrigação somente líquida: Errado, podendo a obrigação ser líquida ou ilíquida 

    3. Se a interposição do recurso contra a decisão do Juiz obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito: errado, não obsta.

    4. Execução e liquidação independe de caução. 

    Fonte: colega QC

  • a) independentemente de caução (356, §2º)

    b) certo. Este princípio nao mais subsiste com o novo cpc.

    c) agravo de instrumento (356 §5º)

    d) pode ser tanto líquida quanto ilíquida (356, §1º)

    e) deverá o juiz, se necessário (e nao obrigatoriamente), designar audiência de instrução e julgamento (357, V)

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 2º, do CPC/15:

    "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

    Conforme se nota, a execução parcial é uma faculdade ofertada à parte e não uma obrigação. Ademais, essa execução independe de caução.

    b) De fato, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz: seja porque não está mais ele previsto no CPC/15, seja porque o próprio CPC/73 - revogado - trazia uma exceção a este princípio nos casos em que houvesse remoção do juiz (art. 132, CPC/73).

    c) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 5º, do CPC/15, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    d) Acerca do julgamento antecipado do mérito, dispõe o art. 356, § 1º, do CPC/15:

    "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    e) Dispõe o art. 357, do CPC/15:

    "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".

    Conforme se nota, a lei processual determina que apenas no caso de não ocorrer nenhuma das hipóteses do capítulo (são elas a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito ou o julgamento antecipado parcial do mérito), deverá o juiz designar audiência de instrução e julgamento - e, ainda assim, se considerar necessário. No caso trazido pela questão houve julgamento antecipado parcial de mérito, o que afasta ainda mais a obrigação do juiz de designar a referida audiência.

    Gab: B

  • LETRA B

    NCPC NÃO FALA MAIS EM IDENTIDADE FISICA

  • veja-se também o artigo 354 parágrafo único.

  • Esquece princípio da Identidade Física do Juiz no Processo Civil


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2755648
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.


Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • "comprovou que estava prescrito".

    Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la, ainda que sem a devida representação processual, extinguindo o processo a favor do réu.

  • redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • muito boa a questão

  • Sempre lembrar que aquele que deu causa a nulidade nunca poderá se beneficiar da mesma.

  • Amigos, a conduta do juiz fez com que não viesse a estar presente no caso a chamada "Nulidade de Algibeira".

     

    A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

     

    Ou seja, apesar da parte ter tido a oportunidade de sanar a falta de representação ela não sanou essa irregularidade. Deste modo, e também com vistas a evitar que a parte alegasse em seu benefício a nulidade posteriormente, pode e deve o juiz extinguir a ação com resolução do mérito.  Até mesmo, porque, o art. 487, II, permite a a resolução do mérito quando presente a prescrição.

     

    Se disse besteira, me corrijam e me enviem MSG. Obrigada!

     

    "do Senhor vem a vitória..."

  • Não seria caso de aplicação específica da regra de regularização da representação da parte? Sendo assim, a letra B não estaria incorreta.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Caroline Gouveia... Devemos ignorar o art. 76, §1º, I e aplicar somente o art. 282, §2º?

  • Esta resposta dá a impressão de estar se violando o princípio da não surpresa das decisões

  • Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

  •  

    Determina o p.ú do artigo 487 do CPC: "[...] a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (dispositivo este que reforça a norma fundamental do art. 10 do CPC). 

     

    Por outro lado, o art. 76, §1º, I, do CPC¹, parafraseando-o, ordena que, não corrigida a irregularidade de representação processual no prazo assinalado pelo magistrado, o processo deverá ser extinto. O art. 485, IV, deste mesmo diploma legal², por seu turno, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito para quando faltar pressuposto processual (ex: irregularidade de representação).

     

    Assim, tendo o Juiz concedido prazo ao autor e este se omitido quanto ao cumprimento da medida decretada - corrigir a representação processual, o processo deverá, em benefício do réu, ser extinto sem resolução do mérito. 

     

    Ocorre que, o art. 488 do CPC, por sua vez, traz uma norma de liderança no sentido de que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, aproveitaria ao réu a extinção sem resolução de mérito.

     

    Logo, restará ao Juiz, como única providência, decidir o mérito em favor do réu, na forma do art. 487, II, do referido códex³, já que há uma prejudicial de prescrição que foi devidamente comprovada.

     

     

     

     

     

     

    ¹Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

     

    ²Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

     

    ³Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO A

    Art. 76, §1º, inciso I, NCPC.

  • No caso da questão, a decretação da nulidade aproveitaria ao réu, de maneira o CPC confere a possibilidade de o juiz, nesse caso, não decretar a nulidade a favor da parte a quem se aproveitaria a decretação (art. 282, § 1.º). Assim, ao invés de decretar a nulidade, decide o mérito a favor da parte ré, rejeitando o pedido do autor, em razão da prescrição, e não declarando nulo o processo por falta de representação.

  • No CPC 2015 vigora o princípio da Primazia pela decisão que resolva o mérito

  • Primazia do julgamento de mérito!

  • Código de Processo Civil.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


    Esse é exatamente o caso da questão, além , é claro, do princípio da primazia do julgamento de mérito.


    Bons estudos !

  • eu fui cega na letra B kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A esta questão aplica-se caput do art. 76 c/c o art. 282, §2º, e não o 76,§1,I , todos do CPC.


    Art 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [No caso, o juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.]


    Art. 282, §2º. Quanto puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [No caso, conforme o enunciado, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita, sendo possível, portanto, decidir o mérito da questão. Desta forma, no lugar de se aplicar o art. 76,§1,I ("Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor."), declarando a nulidade por irregularidade da representação do autor e extinguindo o processo sem exame do mérito, o juiz aplicará o art. 282, §2º, tendo em vista que é possível decidir o mérito a favor do réu, possível beneficiário da declaração de nulidade.]

  • Segundo o CPC, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111), medida que o autor, no caso, não providenciou. Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias observar-se-á o disposto no art. 76 (isso conforme o art. 111, parágrafo único), que diz:

    Admitindo-se que quando o enunciado fala em “o juiz suspendeu o processo” ele está se referindo a esse momento processual do caput do art. 76, o prazo de 10 dias que o magistrado deu para que o autor sanasse o vício, seria esse “prazo razoável” de que trata o dispositivo. Sendo assim, “passado o prazo sem qualquer manifestação do autor”, devemos nos socorrer ao art. 76, § 1º, que dispõe:

    Diante do que afirma no art. 76, § 1º, I, poderíamos concluir que a alternativa B estaria correta.

    Contudo, não podemos esquecer da redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê:

    No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito seria favorável ao réu.

    Do mesmo modo, a decisão de improcedência em razão do reconhecimento em razão da prescrição também é benéfica ao réu. E mais benéfica!

    A vantagem dessa segunda decisão está, contudo, no fato de que a improcedência leva à formação da coisa julgada material (além da formal), tornando indiscutível a mesma questão entre as partes em uma outra possível ação. No caso de indeferimento da petição inicial por vício de representação, suprido o vício e pagas as despesas do processo, nada impediria que nova ação fosse proposta.

    Contudo, por força do art. 252, §2º, do NCPC, como o juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz decidirá o mérito e não reconhecerá a nulidade.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Questão igual a outra da FGV. Só acertei porque tinha feito a outra antes. Vou achar o número da outra e colocarei aqui.

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

  • Não entendi a resposta, diante do disposto no artigo 76 do CPC, que ora colaciono, vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Diante do exposto, por que não estaria correta a alternativa B ?

  • Questão simples, o réu alegou que a dívida já estava prescrita, o juiz decidiu sobre a prescrição e então comunicou o autor para se defender, o mesmo não compareceu, logo o juiz resolveu o mérito em favor do réu.

    Gabarito A)

    Em nenhum momento na questão diz que houve irregularidade na representação, acho que você está equivocado Rodrigo.

  • Quando vi prescrição já pensei em resolução de mérito

  • A questão é solucionada pleo Art. 488, Cpc, eis que a resolução do mérito, através da prescrição, favorecerá o réu, a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução do mérito, pela falta de representação processual:

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Gabarito: A

    Complementando:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • sinceramente , foi uma questão muito bem elaborada!

  • Uma das melhores questões.

  • Esta questão é brilhante. Muito bem elaborada!

  • Artigo 292, §2º, c/c 488, ambos do CPC!!

  • “Do Julgamento de Mérito”.

    “A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.

    Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade.”

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/37911-2/

  • Novel princípio da primazia da decisão de mérito. Ótima questão!

  • Aconteceu comigo igual o que ocorreu com a menina abaixo, acertei essa porque errei a da FGV anterior...kkkkkkk

  • Além do Princípio da Primazia das Decisões de Mérito(487,II)

    ainda deve-se observar a:

    Teoria das Nulidades + Princípio da Boa Fé (243), pois com essa>>> "manobra" :

    não indicar um novo patrono no prazo estipulado, fere o Princípio da Boa fé, o autor estaria com isso trazendo para si a possibilidade do juiz decidir sem resolução do mérito, o que beneficiaria a si mesmo (ao autor), pois com isso o juiz não reconheceria a prescrição, podendo inclusive o autor pressionar o réu para que efetuasse o pagamento, já que não haveria um pronunciamento judicial sobre a prescrição da dívida ( podendo até persuadir o réu a realizar uma novação!

    )>>>> por esta a razão a alternativa "b" :extinguir sem resolução do mérito estaria incorreta<<<<

    Assim, correto seria realmente a alternativa "A" dissecada:

    a) decidir o mérito a favor do réu (Princípio da Primazia das decisões de mérito):

    ART 487, II

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação

    Teoria das nulidades- O próprio autor quis dar causa a uma nulidade.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa

    .

    O dispositivo prestigia o Princípio da boa-fé:

    tem como escopo evitar fraudes, isto é, que alguém gere um vício no processo, uma nulidade de forma, propositadamente, para que no futuro possa obter algum tipo de vantagem.( Uma novação,por ex)

    ( Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A. decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação; correta

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Princípio da Primazia das decisões de mérito

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 317. Antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz DEVERÁ conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Os outros não podem ficar parados só porque a autora deu uma de louca.

  • Se o juiz não resolvesse o mérito decretando o reconhecimento da prescrição, o autor sairia beneficiado, pois não haveria resolução do mérito.

  • A princípio, o juiz poderia decretar a nulidade pelo vício da falta de representação do autor.

    Contudo, um detalhe muito importante: o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita.

    Estando prescrita a dívida, não há dúvidas de que o mérito será julgado favoravelmente ao réu.

    Essa situação faz com que o juiz "ignore" o vício e profira uma sentença de improcedência da pretensão do autor, sagrando como vencedor o réu, que seria beneficiado com a decretação da nulidade e com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 282 (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    O próprio art. 488 do CPC estampa o princípio da primazia do julgamento de mérito, que tem preferência em nosso ordenamento jurídico:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    (...)

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Supondo que não tivesse a comprovação do réu, ocorreria o seguinte:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Ou seja, quando a parte desconstituir o advogado, deverá constituir outro no mesmo ato. Caso isso não ocorra em 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se não for sanado pelo autor, na instância originária, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Acerca da irregularidade de representação, dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)".

    Em uma primeira análise, poderia-se entender que o processo, no caso trazido pelo enunciado da questão, deveria ser extinto. Porém, é preciso lembrar que o réu já contestou o pedido, que alegou um fato extintivo do direito do autor, e que a lei processual deve ser aplicada vislumbrando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Sendo constatada a ocorrência de prescrição e tendo sido aberta oportunidade para o autor sobre ela se manifestar (art. 10, CPC/15), o juiz deverá declará-la e extinguir o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O art. 487 do NCPC prevê três hipteses de julgamento de mérito, das quais apenas duas, descritas nos incs. I e II, configuram realmente pronunciamento dessa natureza. Só se decide sobre o mérito propriamente dito se o pedido é acolhido ou rejeitado, ou seja, se efetivamente for afirmada ou negada a existência do direito material. A sentença de improcedência também pode decorrer da perda do direito material ou da pretensão pelo decurso do tempo (da decadência e da prescrição)" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1289-1290).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em 13/02/20 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 24/01/20 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/12/18 às 16:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/18 às 12:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a dúvida de Rodrigo Freitas:

    De fato, o art. 76, § 1, manda extinguir o processo no caso de irregularidade de representação etc. E, mais claramente aplicável ainda do que ele, o art. 485, IV determina a mesma coisa.

    No entanto, o gabarito está correto por duas razões:

    a) O Princípio da Primazia do Mérito, simplesmente por ser princípio, é superior às regras do arts. 76 e 485. (Temos dificuldade de ver essa hierarquia por um resquício de positivismo.) Este princípio, por sua vez, está fundamentado no Art ; 5, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Com efeito, se por uma questão formal o mérito deixa de ser decidido, é porque o Judiciário não aprecia - em sentido substancial - a "lesão ou ameaça ao direito".

    b) o próprio art. 488 afasta a aplicação do art. 485 "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento" de extinção.

  • Atenção, pessoal! A FGV já coboru esse mesmo raciocínio em outra questão, vejamos:

    ProvaFGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido. Nesse cenário, o juiz deve

    D) julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.

    Fundamento: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, pronunciamento nos termos do art. 485.

  • letra A

    decide o mérito

  • Art. 282, §2º: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • O mérito já ia ser decidido em favor do réu pois ele comprovou a prescrição, a intimação do autor para corrigir a representação nesse caso é mera formalidade, sendo assim, o Juiz resolve de logo o mérito sem pronunciar qualquer nulidade

  • Cabe também o artigo 282 § 2 - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
2781676
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C. Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação. Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: LETRA A.

    Trata-se do julgamento antecipado parcial do mérito e o recurso cabível desta decisão será o agravo de instrumento. Também é possível que a parte promova a liquidação ou a execução da decisão que julgou parcialmente o mérito, ainda que haja interposição do agravo.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • Gab. A

    Será um caso de julgamento parcial, pois só houve controvérsia quanto aos lucros cessantes.

  • Julgamento conforme o estado do processo: no CPC/1973, eram 3 formas; agora, são 4: (i) extinção do processo, (ii) julgamento antecipado do mérito, (iii) julgamento antecipado parcial do mérito (novidade) e (iv) saneamento e organização do processo.

    Abraços

  • "Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes." (Fonte: Mege)

  • GABARITO: A

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

  • É cediço que incumbe ao réu, em atenção ao princípio da concentração da defesa, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral (art. 336 do CPC), sob pena de preclusão.

    Também é de largo conhecimento que cabe ao réu, como regra, o ônus da impugnação especificada sobre as alegações de fato constantes da exordial, presumindo-se relativamente verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais (art. 341 do CPC). 

    Nessa toada, como não houve, na contestação, a negação do pleito de pagamento da quantia de R$ 90.000,00, trata-se de pedido incontroverso, autorizador de julgamento antecipado e parcial de mérito (art. 356, I, do CPC). 

  • Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.

  • Gente, pra mim não se trata de pedido incontroverso, mas sim de pedido em imediata condição de julgamento - art. 356, II, CPC.


    Vejam o que diz Daniel Assumpção - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2017 p. 702-703: "A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do Novo CPC deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso, caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, Ill, "a', do Novo CPC."


    GAB. A

  • Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes.

  • Assaz pertinente o comentário do colega jakobs.

    Primeira premissa:

    Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.

    Segunda premissa:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; (ok, certo, é hipótese do caso)

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. E aqui, por que não?

    Vejamos o que diz o art. 355, que explica o julgamento antecipado do mérito (total, não parcial):

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    O caso se enquadraria no caso da revelia, uma vez que o réu não impugnou especificadamente os fatos (Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas)

    NO ENTANTO, nota: o art. 355 fala em SENTENÇA. Se é sentença, não pode parte continuar. Se parte continua, a decisão que julga parcialmente é uma decisão interlocutória.

  • Tá, porém depende. kk

    Na prática, após a impugnação à contestação, ele iria pedir para as partes especificarem as provas em razão do requerimento de produção de prova oral, designaria AIJ e julgaria tudo em audiência.

  • Pelo princípio da impugnação especificada dos fatos, o réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles que não forem abordados por ele (seriam fatos incontroversos, nos termos do 374, III).

    A decisão parcial de mérito, por sua vez, permite ao juiz que descumule pedidos que versem sobre questões incontroversas, decidindo o mérito e fazendo coisa julgada sobre a questão.

    No caso, B não impugnou o fato de dever R$ 90.000,00 a A. Assim, é possível decidir parcialmente o mérito sobre essa questão, por ser fato incontroverso.

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Ler com muita atenção faz toda a diferença. Difícil na h da prova, pois o relógio corre mais rápido que o Bolt.

  • Li e reli todos os comentários, assisti ao vídeo do professor e ninguém explicou por que a alternativa D também não está correta, já que o julgamento antecipado parcial do mérito é espécie do gênero julgamento conforme o estado do processo. Logo, todo julgamento antecipado parcial do mérito é também julgamento conforme o estado do processo, o que faria a alternativa D ser correta também. Este é o meu entendimento até que alguém me explique o contrário.

  • Tecnicamente, não se trata de pedido incontroverso, mas de fato em cujo favor milita presunção legal – e RELATIVA – de veracidade, na forma dos artigos 374, IV, e 341 do CPC/2015.

    Dessa forma, o fato de o réu não ter impugnado especificadamente o fato concernente à dívida de R$ 90.000,00 não o torna incontroverso, mas atrai a presunção legal relativa de veracidade, na forma do artigo 341.

    O juiz, assim, se, analisando o contexto probatório carreado aos autos, entender que a presunção de veracidade se sustenta, e, portanto, o pedido está em condição de imediato julgamento, na forma do artigo 355, I, por não depender da produção de outras provas, decidirá parcialmente o mérito, na forma do artigo 356, II, do CPC/2015.

    Cuidado com essas minúcias, pessoal!

    Na hora da objetiva pode valer, mas em uma discursiva ou oral pode derrubar!

    Juntos até a posse!


ID
2846806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da prestação jurisdicional impede que o juiz conheça e declare de ofício

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 337, § 5º CPC: 

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    L u m o s 

  • Abaixo os comentários feitos pelo Professor UBIRAJARA CASADO sobre a questão: 

     

    Prescrição (Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)


    Incompetência territorial não se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)


    Incapacidade processual da parte (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.) Depois continua o CPC informando a extinção do feito em caso de ausência de regularização pela parte autora.


    Honorários advocatícios de sucumbência são considerados pedidos implícitos, ou seja, ainda que não expressados na inicial, o juiz deve conhecer do pedido implícito e condenar a parte sucumbente em honorários.

     

    Litispendência. (art. 485, V e parágrafo 3o do CPC/15).



    L u m o s 

  • Art. 337 - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • CPC Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.



  • O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial. POIS NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)

  • Questão controversa. Nem sempre a competência territorial será relativa. Cite-se, por exemplo, o caso das ações possessórias, que deverão ser sempre ajuizadas no foro da situação da coisa. Outro exemplo seria a relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo, quando for réu, o consumidor deverá ser demandado no foro de seu domicílio. Nesses casos, a competência territorial será absoluta, de modo que o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência para o julgamento da ação. Assim, penso que a questão deveria ser anulada.

     

  • A MENOS errada é a C, inobstante não ressalvar a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício.

  • A convenção de arbitragem e a incompetência relativa são matérias que o juiz não poderá conhecer de ofício, cf. o Art. 337, § 5, CPC.

    A Incompetência relativa refere-se às competências sobre o VALOR e TERRITÓRIO.

    MACETE: VALTER ou V.T.

  • Pessoal, marquei a letra correta por exclusão (c), contudo, acredito que não esteja 100% correta, a teor do art. 63, §3º, do CPC.

    Conforme referido artigo, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Peguei no QC de algum colega:

    - MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

  • Comentário de Alexandre Lima esclarece bem. Competência territorial em certos casos é absoluta, tais quais ações imobiliárias (situação da coisa), ações envolvendo direito do idoso previsto no estatuto (domicílio do idoso), ação civil pública (local do dano), etc.

  • Não se declara Imcompetencia relativa de OFICIO

    No caso são Térritorio e Valor 

  • Juiz só não declara de ofício a convenção arbitral e a incompetência relativa (territorial e valor).

  • GABARITO: C

    Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • FAMOSO VT

    ABRAÇOS!

  • A questão em comento exige, a priori, bom conhecimento das hipóteses de preliminares processuais de contestação desenhadas no art. 337 do CPC, o qual, além de elencar tais hipóteses, também fixa que, em regra, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
    Citemos o art. 337 do CPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para complementar a linha de raciocínio aqui traçada, urge trazer para a análise da questão o assinalado na Súmula 33 do STJ:
    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
    A letra B resta incorreta, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, tudo conforme previsto no art. 487, III, do CPC.Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, tudo conforme prevê o art. 487, parágrafo único, do CPC:
    (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
    Já a letra C representa a resposta CORRETA para o indagado, uma vez que, conforme já exposto, representa o assinalado no art. 337, §5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
    A letra D resta incorreta, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, §5º, do CPC. Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC:
    (...)Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Devemos lembrar que muitas vezes o CESPE considera correto o enunciado incompleto. No caso, seria "mais correto" apontar a "incompetência relativa" (pois excluiria a incompetência absoluta". Devemos apreder a conviver com o ESTILO da banca

  • Comentário do prof:

    A letra A está errada, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.

    A letra B está errada, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC. Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

    A letra C está correta, uma vez que representa o assinalado no art. 337, § 5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.

    A letra D está errada, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, § 5º, do CPC. 

    A letra E está errada, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC:

    "§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: C.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (competência relativa)

    Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Vale lembrar:

    Todas as matérias do artigo 337 do CPC podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa.


ID
2909620
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere determinada ação cujo objeto é a análise da legalidade de cláusulas contratuais e o autor cumula o pedido com indenização por danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes da abusividade das cláusulas a que se viu submetido. O autor teve gastos que necessariamente dependem de perícia. O réu é citado e, por sua vez, na contestação tempestivamente apresentada, declara que realmente a tese da abusividade alegada pelo autor procede, mas afirma não haver qualquer dano material a ser indenizado, protestando por provas orais.


Diante dessa situação, sabendo que a réplica já foi apresentada pelo autor, e que este protestou por provas orais e periciais, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • O caso vertente trata de julgamento antecipado parcial do mérito. O autor, na contestação, concorda com a abusividade da cláusula contratual (pedido incontroverso). Contudo, mantém-se reticente quanto ao suposto dano material.

    Sendo assim, a teor do Art. 356, I, do CPC, o Juiz decidirá parcialmente o mérito referente à abusividade das cláusulas, prosseguindo o processo relativamente ao pedido controvertido.

    Gabarito: Alternativa D

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E contra essa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Está mais para reconhecimento da procedência do pedido do que confissão... Mas dava pra acertar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


ID
2924017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ---------------------------------------------------------

  • Apesar da cobrança pela literalidade do Art. 356, acredito que a alternativa A também é correta:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 356, inciso 1.

  • Gabarito: C

    (Lei 13.105/2015)

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Entendo que A também está correta

  • Qual seria o erro da A ?
  • Tampouco entendi o erro da A. Ajudem a indicar para comentário pelo professor!

  • A e C estão corretas.

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (letra C);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas) - letra A.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:

    I - Mostrar-se incontroverso.

    II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • A) dispensar a necessidade de produção de outras provas. - Aplica-se ao julgamento antecipado do mérito e não ao julgamento antecipado PARCIAL de mérito, sendo esse último o que a questão pede.

    B) mostrar-se ilíquido. - o que a lei fala sobre isso é que: Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    C) GABARITO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:

    I - Mostrar-se incontroverso.

    II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    D) não estiver em condições de julgamento na totalidade. Fundamentada na letra C

    E) mostrar-se certo e determinado. - O que deve ser certo e determinado é o pedido.

  • A alternativa "a" é incorreta porque a questão pedi a decisão PARCIAL do mérito, no aso a alternativa "A" se refere ao julgamento ANTECIPADO do mérito. art 355 e 356

  • A e C estão corretas..vacilou a Vunesp...

  • O artigo 356 inciso II torna a letra A, também, uma assertiva correta.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso; [GABARITO]

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (a questão é sobre esse art.)

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    Pedido=provas/revel

    Mérito=incontroverso/imediato julgamento

  • Examinador tentou confundir "decisão antecipada de mérito" com "julgamento liminar do pedido", por isso a alternativa A está incorreta.

    Julgamento antecipado: pedido for incontroverso; estiver em condições para o julgamento (não for necessária a produção de provas, etc.).

    Julgamento liminar: não houver necessidade de outras provas; réu revel.

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

  • Dispõe o art. 356, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". O mencionado art. 355, por sua vez, dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Acerca do tema, esclarece a doutrina: "VI. Julgamento antecipado parcial do mérito na hipótese de desnecessidade de produção de outras provas. Por expressa menção do art. 356, II, também na hipótese do art. 355, I, será possível o julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, quando para o julgamento de um pedido ou de parte de um pedido único divisível não houver necessidade de produção de outras provas além da documental, deverá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito. Seria inadequado aguardar a sentença para que somente então o juiz decidisse sobre o pedido, ou parcela de pedido, sobre o qual há muito tenha sido convencido pela prova documental" (DA SILVA, Ricardo Alexandre. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1026).

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos corretas as alternativas A e C.

  • NÃO CONFUNDA OS REQUISITOS!!!!

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    OBS: Basicamente o julgamento antecipado do mérito ocorre ao analisar a necessidade de produção de prova, bem como a revelia do réu.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO :

    pedido incontroverso ou em condicão de imediato julgamento

    x

    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

    não houver necessidade de produzir outras provas

  • Entendo que "A" e "C" estão corretas, como alguns colegas pontuaram.

    Vejamos, as hipóteses de julgamento PARCIAL do mérito estão no art. 356, e no seu inciso II fala que uma delas será quando "estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Ou seja, haverá julgamento parcial antecipado tanto quando um ou alguns dos pedidos “mostrar-se incontroverso” (inciso I, art. 356), bem como nas situações do art. 355 do CPC.

    Sendo que uma das hipóteses citadas no art. 355 é

    Art. 355. [...]

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Assim, letra “A” estaria certa por força do art. 356, II c/c com o art. 355, I, ambos do CPC/15. E, por sua vez, a letra “C” estaria certa com fundamento no art. 356, I, do CPC/15

  • Questãozinha mal formulada, digna de anulação.

    A e C são casos de julgamento antecipado parcial do mérito.

    Uma das hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito é quando um ou mais dos pedidos (ou parcela deles) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. E o que diz o artigo 355, I ?

    Quando... "Não houver necessidade de produção de outras provas", ou seja, esta hipótese se aplica tanto ao julgamento antecipado de todo o mérito, como de parte do mérito.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento

  • Apesar de muitas pessoas alegarem que "a banca tentou confundir o candidato com institutos e hipóteses diferentes", é forçoso reconhecer que o art. 356, em seu inciso II, faz uma remissão expressa ao art. 355, cujo inciso I dispõe sobre a desnecessidade de produção de demais provas.

    Ou seja, a questão é sim confusa e traz consigo duas respostas, o que deveria fazer com que fosse anulada.

    Gabarito: C (oficial) e também A.

  • Alterativa A também é correta, ao meu ver, para além do gabarito (Alternativa C)

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito Letra C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

  • Estar em condições de imediato julgamento é gênero do qual não haver necessidade de outras provas é espécie. Um é consequência lógica e prática da outra.

    Gabarito oficial C, extraoficial A e C.

  • O art. 356 exige a observância obrigatória dos quesitos do 355, ou seja, para julgar antecipadamente e parcialmente o mérito tem de estar presentes os requisitos do 355, cujo o primeiro inciso alude a letra A.

    Já vi várias questões dessas onde a vunesp ignora totalmente a sistemática de interpretação da lei e cobra a literalidade da redação desconexa da realidade de aplicação da norma.

    Infelizmente parece ser do perfil da banca e já me conformei com tal meio de cobrança, apesar de me indignar com a falta de compromisso com a realidade da aplicação do ordenamento jurídico e com a real medição de conhecimento dos candidatos, que são obrigados a decorar a letra de lei sem levar em consideração como a hermenêutica realmente funciona.

  • DIFERENÇA ENTRE JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO

    Quando começar com consoante, a resposta começará com vogal, quando começar com vogal, a resposta começará com consoante.

    • Juiz decidirá Parcialmente (começa com consoante):
    • mostrar-se Incontroverso (vogal)
    • condições de Imediato Julgamento (vogal)

    --

    • Juiz julgará Antecipadamente (começa com vogal):
    • não houver necessidade outras provas (consoante)
    • réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349.(consoante)

    Não sou de comentar aqui, mas estava errando bastante então gravei assim, espero que ajude. Bons estudos, vamos pra cima!


ID
3651505
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao julgamento conforme o estado do processo, previsto no CPC/2015 e o tema da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, previsto na Lei 13.140/2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) [...] A submissão do conflito às câmaras será compulsória nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    [...]

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    _______________________________

    B) O juiz decidirá parcialmente o mérito da demanda quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do CPC/2015. A decisão que julgar parcialmente o mérito, porém, só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida.

    CPC/2015 - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    _______________________________

    C) É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    _______________________________

    D) Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito ainda poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando praticarem ato lesivo ao patrimônio público.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

    _______________________________

    E) A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública interrompe a prescrição.

    LEI Nº 13.140/2015 - Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    _______________________________

    Gabarito: Letra C

  • LEI 13.140/2015

    A) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    (...)

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    C) Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

    D) Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

    E) Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    CPC/2015

    B) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • Entendo que o comando da questão tenha pedido a análise da Lei 13.140 e do CPC/15, mas é absurdo deixar como correta uma alternativa que é claramente contrária às demais leis do ordenamento jurídico, mormente a Lei de Improbidade Administrativa.

    Dizer que a alternativa D está inteiramente correta é simplesmente absurdo, com o devido respeito.

    É óbvio que qualquer agente que colaborar para a lesão ao erário será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Isso que dá colocar banca "CPCON" pra fazer concurso...

    Também não posso deixar de comentar o erro grotesco de português ao se separar o sujeito do predicado no art. 40 da referida lei por vírgula.

  • calma rafael

  • O julgamento conforme o estado do processo está regulamentado nos arts. 354 a 357, do CPC/15, incluindo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito, além do saneamento e organização do processo. A Lei nº 13.140/15, por sua vez, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta" (art. 32, caput, Lei nº 13.140/15). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que "a submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado". Conforme se nota, por expressa disposição de lei, a submissão do conflito às câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos será facultativa e não obrigatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, de acordo com o art. 356, I, do CPC/15, "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". O §1º do dispositivo legal em comento, porém, dispõe que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 37, da Lei nº 13.140/15, senão vejamos: "É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 40, da Lei nº 13.140/15, que "os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta é uma hipótese de suspensão - e não de interrupção - do prazo prescricional, senão vejamos: "Art. 34, caput, Lei nº 13.140/15. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • É faculdade em submeter.. Não obrigatório letra D
  • LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

    Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    § 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

    § 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    § 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

    Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurarde ofício ou mediante provocaçãoprocedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidaderetroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

    § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.


ID
5518864
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja porque o artigo diz que observarão preferencialmente a ordem para proferir sentenças ou acórdãos, não despachos, por exemplo.

  • Ainda bem que não fui a única ao "errar" marcando a C.

    Gabarito, segundo a banca é D.

  • Pra quem acertou essa questão só aquele meme da tulla: vc ganhou e não vai levar

  • atendimento preferencial é diferente de preferencialmente.

  • Nossa, questão muito mal elaborada, trocar atendimento preferencial por preferencialmente e na alternativa C tem as exceções.

  •  Esta questão foi anulada pela banca.

  • isso é um crime!! kkkk ta expresso no CPC a alternativa D

  • Quanto à D- A ordem cronológica, preferencialmente, é para Proferir Sentenças e Acórdãos, ou seja, Não Julgamento, pois este engloba muitos atos. (Mas tem exceção)

    Assertiva:

    O julgamento, segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais, é de atendimento preferencial. 

    Só para Sentenças e Acórdãos.

    Quanto à C -

    Essa é a Regra do Art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."

    Mas tem um Parágrafo Único: Que fala dos casos de Segredo de Justiça. Como a questão não excluiu outras possibilidades, foi genérica, pode se dar como Certa também.

  • Me parece que os comentários são de outra questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • rt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Atenção QConcursos: os comentários não são da questão.